TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761497-64.2021.8.18.0000
Agravantes: REGINA CARVALHO ARAÚJO e outro
Advogado: Ramon Azevedo Pessoa (OAB/PI nº 16.556)
Agravado: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA.
Advogados: Igor Barbosa Gonçalves (OAB/PI nº 13.983) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. ARRESTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em uma análise perfunctória, ficou demonstrado que a Agravada descumpriu com a obrigação de entregar a obra contratada no prazo acordado, a pouco mais de um mês para o prazo final de entrega, somente estavam concluídos cerca de 40% (quarenta por cento) do objeto.
2. Evidenciado também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela possibilidade de perecimento dos móveis comprados pelos agravantes para a casa nova, bem como insatisfação de outros condôminos no mesmo empreendimento quanto aos serviços prestados pela construtora requerida, a qual também enfrenta diversas demandas trabalhistas, situações que geram dúvida acerca da conclusão do imóvel.
3. Assim, comprovados os requisitos para concessão do provimento cautelar, a medida de arresto mostra-se prudente ao caso em espécie, com o objetivo de assegurar o objeto da ação.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar que seja feito o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), devendo o referido montante permanecer bloqueado até ulterior determinação em sentido diverso. Oficie-se o juízo a quo, via SEI, para que tome conhecimento deste acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por REGINA CARVALHO ARAÚJO e FABRÍCIO PESSOA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de EMPRESA CAPITAL CONSTRUTORA LTDA, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (id. 20815144):
“Como já mencionado, a parte autora requer a rescisão contratual, em razão da inadimplência da requerida. Para garantir a obrigação decorrente da rescisão pugna pela determinação do arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem da requerida. Ocorre que, dentre os documentos acostados na inicial, contrato com Caixa Econômica Federal - Cláusulas B8, 3 e 4 - (Id. 20745516) e contrato celebrado entre a autora e a requerida - Cláusulas 189 e 19 - (Id. 20745516) há condições de prorrogação da execução do contrato. Assim, os autos carecem de embasamentos que a inadimplência alegada é decorrente de culpa exclusiva da requerida.
Destarte, tenho que deve ser indeferida, neste momento processual, a pretensão liminar, no que concerne ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem da requerida, porquanto ausentes provas suficientes a autorizar os bloqueios requeridos pela autora. Contudo, não obsta sua renovação em outro momento processual.”
Nas RAZÕES DO RECURSO, a parte Agravante argumenta que: i) firmaram, com a Agravada, um Contrato Particular de Construção por Empreitada, com o objetivo de construírem uma casa para moradia da família, no valor de R$ 1.156.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e seis mil reais); ii) o contrato previa prazo de entrega da obra de 10 (dez) meses a contar da assinatura do financiamento com a Caixa Econômica Federal, o que ocorreu em 12-11-2020, termo inicial do referido prazo; iii) o prazo contratual se esgotou em 12-09-2021, sem que a construção tivesse findado; iv) em 06-08-2021, a Agravada somente havia construído 33,92% da obra, conforme Laudo Técnico de Vistoria; v) no contrato firmado com a CEF, havia previsão de entrega em 12-07-2021, de modo que, em todo caso, a Agravada está em mora na conclusão da obra; vi) por terem dado como entrada o imóvel de moradia, os Agravantes passaram a morar em apartamento alugado, cujo valor mensal é R$ 4.000,00 (quatro mil reais); vii) em razão da não conclusão da obra, os móveis, eletrodomésticos e material de iluminação adquiridos se encontram em depósito dos respectivos vendedores, pois os Agravantes não tem espaço para armazená-los; viii) a decisão agravada se baseou na existência de uma cláusula de prorrogação do prazo, a qual, contudo, não consta no contrato originário, tampouco no contrato com a CEF; ix) o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de tolerância, usualmente adotado em contratos que envolvam construção, deve vir expresso, nos termos da Lei nº 4.591/64; x) o contrato prevê que a prorrogação do prazo dependia de comunicação da causa pela Agravada e de anuência dos Agravantes, o que não ocorreu; xi) já foram repassados R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à Agravada; xii) houve violação de diversas cláusulas contratuais; xiii) há fortes indícios de fraudes cometidas pela Agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de “determinar o arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem” (id. 5769247, p. 28). Ao final, pleitearam o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Tutela concedida para determinar o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), os quais ficarão bloqueados até ordem em contrário.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, argumentando que: os Agravantes deram ensejo à inexecução do contrato, pois deixaram de efetuar os pagamentos, o que faz incidir a exceção do contrato não cumprido; ii) não houve inadimplemento, pois não se negou a cumprir com a obrigação firmada; iii) há previsão contratual de prorrogação dos prazos no número de dias em que os serviços ficassem paralisados em razão das chuvas; iv) o prazo de 10 meses coincidiu com o período do surgimento da pandemia de COVID-19, em que ocorreu a suspensão das atividades não essenciais, de modo que o atraso se amolda às hipóteses da cláusula 21 do contrato. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De saída, nos termos já descritos na decisão de id. 6768292, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
2) MÉRITO
Conforme relatado, insurgem os Autores, ora Agravantes, contra decisão do juízo a quo que não concedeu o pedido de arresto, por considerar que as provas até então juntadas aos autos não foram suficientes para comprovar que a alegada inadimplência decorreu de culpa exclusiva do agravado.
Em decisão monocrática, foi concedido a tutela de urgência para determinar o arresto online nas contas bancárias do Agravado, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), para bloqueio até posterior ordem em contrário.
De imediato, destaco que a parte Agravada não apresentou nos autos quaisquer indícios ou argumentos capazes de modificar o entendimento adotado monocraticamente, bem como, não se observou nenhum fato novo ou impedimento para a penhora determinada, vez que é inquestionável a manifestação de vontade da parte Agravante em dar continuidade à rescisão contratual.
Quanto às razões de mérito, o presente recurso tem como substrato o descumprimento pela agravada dos prazos estipulados para conclusão da obra contratada, situação que, conforme defendido nas razões do recurso, autorizaria aos agravantes a possibilidade de arresto de bens do recorrido, com o objetivo de resguardar o futuro provimento da demanda de origem.
Quanto aos prazos, a cláusula 18ª do contrato prevê a conclusão da obra em 10 (dez) meses a partir da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, realizada em 12/11/2020, conforme id. 20745516, pág. 17. Logo, o agravado teria como data limite 12/09/2021 para entrega do imóvel.
Ocorre que, pouco antes do prazo acima mencionado, a obra estava apenas 40% (quarenta por cento) concluída (id. 20745504), uma vez que, do total repassado à construtora, apenas o correspondente ao valor de R$ 391.999,73 (trezentos e noventa e um mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) estava executado.
De fato, o instrumento contratual prevê à cláusula 19ª as hipóteses de prorrogação do prazo de conclusão, dentre elas a ocorrência de fortuito ou força maior.
Nesse contexto, o agravado argumenta que o prazo de 10 (dez) meses de realização da obra coincidiu com o período pandêmico. No entanto, o prazo teve início quando não mais persistiam as medidas de isolamento resultantes da pandemia do COVID-19 (novembro de 2020), visto que, como já destacado na decisão monocrática, o Decreto Estadual nº 19.074, de 01 de julho de 2020, permitiu o retorno do setor de construções civil desde que observadas as medidas sanitárias à época. Tal fato, por conseguinte, não se mostra suficiente para ilidir a mora da agravada.
Ademais, até a presente data, não há informação acerca do progresso da obra.
Também não merece prosperar o argumento da recorrida de exceção de contrato não cumprido, pela ausência de repasse dos valores pelos agravantes. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, os agravantes repassaram a agravada valor muito superior ao inicialmente obrigado, mais precisamente no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). E o restante dependeria do cumprimento do cronograma de execução aprovado pela Caixa Econômica Federal, banco financiador, cronograma este não obedecido pela construtora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se mostrou presente. Primeiro pelo risco de perecimentos dos móveis comprados pelos agravantes para a casa nova, os quais, conforme comprovado nos autos, estão armazenados em depósito aguardando a conclusão da obra. Segundo, pois ficou demonstrado nos autos a insatisfação de outros condôminos no mesmo empreendimento quanto aos serviços prestados pela construtora requerida, a qual também enfrenta diversas demandas trabalhistas. Assim, existe fundada dúvida de que o imóvel será, de fato, concluído.
Nesse diapasão, além de comprovados os requisitos para concessão do provimento cautelar, a medida de arresto mostra-se prudente ao caso em espécie, como objetivo de assegurar o objeto da ação. A esse respeito, prevê o art. 301 dp CPC: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Nesse contexto, julgado dos Tribunais de Justiça Estaduais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Para que a tutela antecipada seja deferida, mister a demonstração, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações apresentadas e da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Presentes tais requisitos, a manutenção da tutela deferida em primeira instância é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190574517001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AVERBAR INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DA EMPRESA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO ENTENDENDO QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELAR DE ARRESTO. EMPRESA AGRAVADA QUE COMUNICA A PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. PROVA NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS CONTRA A INCORPORADORA. RECORRENTE QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, ESTAVA EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES. RISCO EVIDENTE DE DANO AO CONSUMIDOR E AO PRÓPRIO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 273 C/C ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE A SER AVERBADA AO MENOS NA MATRÍCULA GERAL DO IMÓVEL EM QUE SERIA EDIFICADO O PRÉDIO OBJETO DO CONTRATO. MEDIDA SUFICIENTE À GARANTIA DOS DIREITOS DA AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 01553865820158240000 Joinville 0155386-58.2015.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 10/10/2017, Sexta Câmara de Direito Civil)
Por essas razões, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência, deve ser confirmada a a decisão concessiva de tutela recursal, a fim de que seja realizado o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos).
3) DECISÃO
Por essas razões, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar que seja feito o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), devendo o referido montante permanecer bloqueado até ulterior determinação em sentido diverso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0761497-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorREGINA CARVALHO ARAUJO
RéuCAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
Publicação08/12/2023