TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-85.2019.8.18.0103
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956)
Apelado: FILOMENA SOUSA ROCHA
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
2. Não há que se falar em quebra de nexo de causalidade, pois restou comprovado que a morte do de cujus se deu por acidente automobilístico.
3. Ao tempo do sinistro, a parte Autora era companheira da vítima de acidente de trânsito, sendo o que basta para caracterizar a sua legitimidade para pleitear junto à Ré indenização referente ao seguro DPVAT.
4. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há que se falar em desproporcionalidade no percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
5. De acordo com a Súmula n.º 580, do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por FILOMENA SOUSA ROCHA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização do seguro obrigatório, a quantia de R$ 13.500,00. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (17/11/2018) e e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), contados da citação.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil” (id n.º 5753047, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a morte da vítima e eventual acidente automobilístico; ii) é necessário esclarecer que a declaração de união estável apresentada aos autos foi elaborada de forma unilateral pela Apelada; iii) quanto à correção monetária, requer seja observada a data da propositura da presente demanda como termo inicial para a sua incidência; iv) tendo a parte Apelada a faculdade de resolver a questão administrativamente, ou mesmo procurar a Defensoria Pública, é evidente que condenar a parte Apelante em honorários advocatícios no percentual máximo não é uma medida amparada em critérios de razoabilidade, nem de proporcionalidade.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, argumentou que: i) a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito; ii) não há dúvida de que a parte Autora vivia em união estável com o de cujus; iii) conforme redação da Súmula n.º 43, do STJ, o valor apurado deve sofrer correção monetária a partir da data do sinistro; iv) por fim, requer seja negado provimento ao recurso apresentado pela parte Apelante, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 8193256, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) o direito da Apelada à indenização do seguro DPVAT; ii) o termo inicial para incidência da correção monetária.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei n.º 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e n.º 11.945/2009.
Inicialmente, a parte Apelante aduz que a parte Autora, ora Apelada, “não apresentou laudo necroscópico emitido por médico legista que ateste que o óbito ocorreu em decorrência do alegado sinistro” (id n.º 5753049, p. 02).
Todavia, compulsando os autos, verifico que, no boletim de ocorrência registrado pela parte Autora, consta, de forma expressa, o acidente sofrido pelo de cujus, em razão da colisão entre veículos (id n.º 5753025, p. 01). Ademais, a certidão de óbito colacionada aos autos dispõe que a causa da morte se deu por acidente de moto, conforme (id n.º 5753025, p. 03).
De acordo com o que prevê o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização do referido seguro: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.
Logo, pelas razões expostas, não há que se falar em ausência de nexo de causalidade, pois restou comprovado que a morte do Sr. Francisco Silva de Sousa se deu por acidente automobilístico.
Noutro giro, a parte Apelante argumenta, ainda, que “embora a recorrida afirme ser companheira da vítima, é necessário esclarecer que a declaração de união estável apresentada aos autos foi elaborada de forma unilateral pela recorrida” (id n.º 5753049, p. 04).
Após análise detida dos autos, verifico que restou comprovada a união estável entre a Sra. Filomena Sousa Rocha e o de cujus, pois:
i) a parte Autora fora responsável por registrar o boletim de ocorrência noticiando o referido acidente (id n.º 5753025, p. 01);
ii) na certidão de óbito, a parte Autora fora, também, a declarante (id n.º 5753025, p. 03);
iii) não obstante, trouxe aos autos todos os documentos pessoais do de cujus, incluindo RG, CPF e carteira de trabalho (id n.º 5753024, p. 01 e 02).
Ademais, desde o primeiro momento, afirma, de forma contundente, ser a companheira do Sr. Francisco Silva de Sousa, bem como “tal união se deu de forma ininterrupta e duradoura” (id n.º 5753023, p. 04). Por conseguinte, consoante ao disposto pelo juízo a quo, “a autora era ao tempo do sinistro ocorrido companheira da vítima de acidente de trânsito, sendo o que basta para caracterizar a sua legitimidade para pleitear junto à ré indenização referente ao seguro DPVAT” (id n.º 5753047. p. 02).
Por mais que, em vida, inexistisse prole, nada impede que, cumpridos os demais requisitos, caracterizasse a união estável entre as partes. Não sendo outro o entendimento dos Tribunais de Justiça, conforme julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação civil, a declaração judicial da união estável, por se tratar de estado de fato, depende de prova plena e convincente de seus elementos caracterizadores, vale dizer, a convivência estável, duradoura, pública e notória, e o desejo de constituição de família, ainda que sem prole. 2. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, portanto, uma vez não comprovada, pelas provas coligidas aos autos, a caracterização da união estável entre o autor/apelante e o de cujus, imperioso a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável entre o casal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO – APL: 02884136620098090162, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019). [grifou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. A inexistência de prole comum não é impeditivo para o reconhecimento da constituição de união estável, tampouco para a formação de uma entidade familiar. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70081419459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/06/2019).
(TJ-RS – AC: 70081419459 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/06/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019)
À vista disso, a parte Autora, ora Apelada, faz jus ao pagamento, de forma integral, da indenização securitária, como preceitua o art. 4º, da Lei n.º 6.194/75 c/c art. 792, do Código Civil, in verbis:
LEI N.º 6.194/75
Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Por conseguinte, quanto ao termo inicial da correção monetária, entendo que, de igual forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau. Apesar de a parte Apelante alegar que o termo deve incidir a partir da propositura da ação, não é este o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, consoante Súmula n.º 580, do STJ: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. [grifou-se]
Em complemento, segue julgado do TJDFT acerca da matéria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE E INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS VOCÁBULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E PERIODIZAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4. Com relação à incidência da correção monetária, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "[a] incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso", ou seja, desde a data do sinistro, da morte ou invalidez. O aludido entendimento foi ratificado por meio da edição da Súmula 580 do sodalício Superior.
[…]
6. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão 1387006, 07085133420208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). [negritou-se]
Outrossim, sustenta a parte Apelante que “o Juízo singular condenou a recorrente ao pagamento das custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação” (id n.º 5753049, p. 06).
Contudo, o percentual arbitrado na sentença de primeiro grau fora, in verbis: “honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação” (id n.º 5753047, p. 04). Estando, de qualquer forma, em perfeita consonância com o previsto na norma processualista, vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
Logo, não há que se falar em desproporcionalidade no percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme supracitado, fixou-os em percentagem mínima exigida pelo Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o fato de a parte Autora, ora Apelada, estar amparada pelo beneplácito da justiça gratuita, não ilide o dever de o Apelante arcar com os ônus sucumbenciais. Em situação contrária, a parte Apelada, de igual modo, não teria afastada a responsabilidade de arcar com as despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como dispõe o art. 98, § 2º, do CPC.
Frise-se que, no caso de beneficiário de justiça gratuita ter sua pretensão sucumbida, ocasiona-se uma condição suspensiva de exigibilidade, mas não impede que a parte hipossuficiente seja condenada. Assim, falta lógica no argumento de que não deveria ocorrer a condenação da parte sucumbente – neste caso, a empresa de seguros, ora Apelante – por estar a parte Autora amparada pela benesse da justiça gratuita.
Após todo o exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Apelante.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter, in totum, a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800189-85.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFILOMENA SOUSA ROCHA
Publicação08/12/2023