TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821317-79.2021.8.18.0140
APELANTE: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merece acolhida a pretensão de desclassificação do crime de furto para receptação, especialmente quando a res furtiva é encontrada em poder do réu.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0821317-79.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Gleucimar Santos de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).
Narra a denúncia, in verbis (id 6758634, fls. 01/06):
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 21h30min do dia 27 de junho de 2021, Geovanio Vieira do Nascimento pilotava sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa OVY-7228, pela Rua Tenente Araújo, nas proximidades da horta do bairro Santa Maria das Vassouras, nesta Capital, quando foi interceptado por 03 (três) indivíduos que trafegavam em uma outra motocicleta, em sentido oposto.
Na ocasião, enquanto um dos criminosos permanecia apontando uma arma de fogo em direção à vítima, os dois outros transgressores tomaram-lhe sua carteira porta cédulas com documentos pessoais, seu aparelho celular Samsung J6, um capacete, seu relógio de pulso e a sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, empreendendo fuga logo em seguida.
Ato contínuo, Geovanio Vieira retornou à sua casa, situada naquele mesmo bairro, e acionou a empresa Alfa Rastreamento, responsável pelo monitoramento remoto de sua motocicleta, relatando a ação criminosa.
Em posse destas informações, de forma eficaz, a referida empresa logo iniciou o rastreamento da motocicleta subtraída, ao tempo em que encaminhou uma equipe para sua imediata recuperação, o que efetivamente ocorreu cerca de vinte e cinco minutos depois, já na Avenida Freitas Neto, próximo à Quadra 10, do Conjunto Santa Sofia, Teresina-PI, quando os funcionários detiveram o nacional GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, ora denunciado, conduzindo a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa OVY-7228, em posse do relógio, capacete e aparelho celular subtraídos de Geovanio Vieira, bem como um simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa.
Em seguida, acionou-se uma guarnição da polícia militar, por meio do celular embarcado, a qual realizava rondas ostensivas no bairro Buenos Aires e logo se dirigiu ao local indicado, onde GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA foi encontrado na companhia de sua irmã SUELEN KAROLAINE SOUSA OLIVEIRA, que figurava como passageira da motocicleta roubada.
Por conseguinte, GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA e SUELEN KAROLAINE SOUSA OLIVEIRA foram levados até a Central de Flagrantes, para a adoção das providências cabíveis.
Em seu interrogatório, GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA confessou a prática criminosa, acrescentando que cometeu o crime na companhia de “Lourim” e “Magão”. Já SUELEN KAROLAINE SOUSA OLIVEIRA relatou que seu irmão havia acabado de lhe buscar em casa e que tinha conhecimento que o veículo havia sido roubado”.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6758696, fls. 01/09) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para desclassificar o delito do art.157, §2º, inciso II, do CP para o art. 180, caput, do CP, condenando, assim, o réu, Gleucimar Santos de Oliveira, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 44, I, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por (01) uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo acusado durante 04 (horas) horas semanais, pelo período de 01 (um) ano, ficando a critério do Juízo da Execução o encaminhamento do sentenciado a uma instituição parceira melhor apropriada ao caso.
Inconformado com a sentença condenatória, Gleucimar Santos de Oliveira recorreu (id 8853744, fls. 01/05), postulando que seja desclassificada a conduta imputada ao apelante para a modalidade culposa de receptação, prevista no artigo 180, §3°, do CP
Contrarrazões ofertadas (id 9136632, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 9922707, fls. 01/03).
É o relatório.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Da desclassificação para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal
O apelante alega que o delito deve ser desclassificado para receptação culposa pois, embora seja incontroverso que estava na posse do veículo, em sede se interrogatório verificou-se que o mesmo não teria conhecimento sobre a ilicitude do objeto.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
A insurgência recursal requer a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
In casu, a tese defensiva desclassificatória não merece prosperar, uma vez que, as provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório, atestam a autoria e materialidade do delito de furto.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 6758612), Auto de Apresentação e Apreensão (id 17875741, fls. 01/10), Auto de Restituição (id 6758612, fls. 11).
No tocante a autoria, o apelante Gleucimar Santos de Oliveira, ao ser ouvido em juízo, negou a autoria dos fatos, esclarecendo que:
“Que naquele domingo, as 21:30 ele estava num bar e a irmã ligou pedindo que a levasse ao Mocambinho; Mas estava sem moto; Então, pegou uma moto emprestada de um colega chamado “Magão” que também estava no bar, para levar a irmã; Que na traseira da moto tinha um saco amarrado; Mas que não mexeu neste saco; Que pegou a irmã e estava levando-a para o Mocambinho. Depois da ponte, já no balão do Mocambinho foi abordado por dois homens que disseram ser de uma empresa de rastreamento; Que deitaram ele no chão e foi agredido e espancado; Pegaram o saco na moto e os pertences que estavam dentro; Que não sabia que a moto era roubada; Que foi acusado de roubar a moto; Que não cometeu o crime de roubo”.
Contudo, a tentativa de o processado em se eximir da responsabilidade do furto não encontra respaldo nas provas judiciais acostadas aos autos, principalmente pelas declarações das testemunhas, Diogo Jessé Alves Monteiro, Eduardo Silva Sousa, Eric Samuel dos Santos Leite, prestadas em juízo, todas convergentes no sentido de que o réu havia confessado o delito em fase inquisitiva, bem como pelas circunstâncias em que fora realizada a prisão em flagrante do acusado, em posse dos objetos subtraídos da vítima Geovanio Vieira do Nascimento.
Assim, não há como desvincular a prática delitiva do apelante, nem mesmo desclassificar a conduta para o crime de receptação, pois foi preso na posse da res furtiva logo após o cometimento da conduta delitiva.
A propósito:
Apelação Criminal. Furto qualificado. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros do ofendido e policiais militares. Apreensão da 'res' em poder do réu corroborando a autoria. Qualificadora do rompimento de obstáculo afastada, uma vez que a conduta atingiu o próprio bem subtraído. Precedentes. Desclassificação para o crime de receptação descabida. Manutenção da condenação. Redução da fração de aumento operado na primeira fase, porquanto exacerbada. Reincidência reconhecida. Impossibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, diante do quadro adverso. Detração. Competência do Juízo das Execuções. Parcial provimento do apelo.
(TJ-SP - APR: 15096696620218260228 São Paulo, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em desclassificação da conduta, de furto para receptação, quando comprovado que o réu concorreu para a subtração da "res" em si, não apenas a recebendo do corréu, após já efetivada a subtração. 2. Comprovado o concurso de agentes no furto, incide a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP.
(TJ-MG - APR: 10084110021254001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 11/10/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2017) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, resultando improcedentes as arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. Não merece acolhida a pretensão de desclassificação do crime de furto para receptação, especialmente quando a res furtiva é encontrada em poder do réu, não havendo qualquer elemento indicativo de que a bicicleta furtada tenha sido adquirida de terceiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APR: 00299234420198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
Apelação criminal. Furto qualificado. Desclassificação para receptação dolosa. Impossibilidade. Violação ao princípio da congruência. Materialidade. Autoria. Comprovação. Condenação mantida. Recurso não provido. O réu denunciado e processado por crime de furto não pode pretender a desclassificação para o delito de receptação se na denúncia não consta, ainda que implicitamente, a narrativa de quaisquer dos verbos nucleares descritos no tipo do art. 180 do CP, sob pena de incorrer em violação ao princípio da congruência/correlação e do contraditório.Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado se suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelas declarações da vítima e das testemunhas, fortificado por outros elementos de convicção. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001858-80.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 15/03/2023(TJ-RO - APR: 70018588020228220003, Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 15/03/2023) (grifo nosso)
Destarte, refuto os argumentos defensivos.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0821317-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA
RéuIGOR HENRIQUE GONDIM NUNES
Publicação24/10/2023