
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753551-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO (Id 11001855) inconformada com a despacho proferido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo Nº 0002503-72.2009.8.18.0140), que movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em trâmite junto a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que o objeto da impugnação é uma decisão interlocutória que fora proferida para afastar o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, mas que não concorda com os seus termos, restando como alternativa socorrer-se ao tribunal para reforma da decisão.
Ao final requer que seja conhecido o recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, para reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo-se a execução.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo que a decisão recorrida fora proferida para afastar o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente.
Contudo, verificando a decisão agravada trata-se, na verdade, de despacho (ID 11001857) mantendo decisão proferida anteriormente, por meio do ID 32448977 do Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140, decisão na qual fora analisada a prescrição intercorrente, nulidade de citação por edital e, ao final, não conheceu da exceção de pré-executividade, decisão esta não combatida por meio do presente recurso.
O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”
Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753551-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/08/2023