Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0753551-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753551-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO (Id 11001855) inconformada com a despacho proferido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo Nº 0002503-72.2009.8.18.0140), que movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em trâmite junto a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que o objeto da impugnação é uma decisão interlocutória que fora proferida para afastar o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, mas que não concorda com os seus termos, restando como alternativa socorrer-se ao tribunal para reforma da decisão.

Ao final requer que seja conhecido o recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, para reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo-se a execução.

É o que importa a relatar.

DECIDO.

A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo que a decisão recorrida fora proferida para afastar o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente.

Contudo, verificando a decisão agravada trata-se, na verdade, de despacho (ID 11001857) mantendo decisão proferida anteriormente, por meio do ID 32448977 do Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140, decisão na qual fora analisada a prescrição intercorrente, nulidade de citação por edital e, ao final, não conheceu da exceção de pré-executividade, decisão esta não combatida por meio do presente recurso.

O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”

Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

    Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753551-70.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753551-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2023