
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0842541-73.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADA: MARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL ( id. 9536527 ) interposta por BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença ( ID.9536524 ), proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de MARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA , na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Ocorre, entretanto, que a parte apelante, conforme se vê no (id. 12456365 )) peticionou nos autos, requerendo a desistência do presente recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ademais, a cerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.
Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0842541-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Publicação30/08/2023