TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-81.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ROSA VENCAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
3. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.
4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800303-81.2019.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A
APELADO: ROSA VENCAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogados do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI irresignado com a sentença (fls. 01/03, id. 7374797) que condenou o ente municipal a pagar à parte autora, a senhora Rosa Vencao dos Santos, a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O juiz sentenciante condenou o município, ainda, a ao pagamento de honorários advocatícios, base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.
Em sede de apelação (id 7374799, fls. 01/25), o município de Santa Cruz dos Milagres-PI requereu preliminarmente a nulidade da sentença e uma vez não sendo esta acolhida, que venha a ser reformado o decidido levando em conta que a apelada percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas.
Aduz, também, que o vencimento de todos os professores são pagos atendendo aos valores impostos pela Lei nº 11.738/08 em seu art. 2º, § 3º.
Argumenta ainda que a apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia concernente à comprovação da carga horária exercida dado que não juntou aos autos do processo documentos probatórios sobre o alegado.
Com isso, em sede de preliminar, requer que seja decretada a nulidade da sentença e a não acolhendo que seja totalmente reformada a sentença, sendo, por consequência julgada improcedente a ação.
Intimada, a requerente/apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso interposto pelo requerido, fls. 01/07, id. 7374802.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito, fls. 01, id. 9477262.
É o relatório. Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
DA PRELIMINAR
Da preliminar de nulidade da sentença
O Município de Santa Cruz dos Milagres-PI requer a nulidade da sentença por entender que não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, tendo sido proferido julgamento genérico de mérito. Bem como, após a apresentação da réplica pela apelada não houve intimação do Município para se manifestar sobre tais documentos, o que configura cerceamento de defesa.
No entanto, sem razão.
Pois bem, tal requerimento não merece prosperar uma vez que, o juiz a quo enfrentou os pontos controversos da lide, enfrentando assim o mérito quanto a obrigação de que o Município pague à requerente, o piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014.
Ademais, já é consolidado que o Magistrado não é obrigado a manifestar em todos os pontos suscitados pelas partes, quanto a isso cito a seguinte jurisprudência que in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA. NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5. Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6. Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7. A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07146352020218070007 1648977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) grifei
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Do piso salarial
Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Raimunda Pinheiro Venção em face do Município De Santa Cruz Dos Milagres-PI, objetivando obrigar ao réu o pagamento a autora do Piso Nacional do Magistério bem como, a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde junho de 2014.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
Em sentença proferida em 1º grau, o Juiz “julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.”
Desta forma, constata-se que o Magistrado sentenciante, na sentença apelada, julgou procedente o pedido, determinando que o Município pague à requerente, apenas, o piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, portanto, não há o que se reformar
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/09/2023
0800303-81.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuROSA VENCAO DOS SANTOS
Publicação26/09/2023