TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-21.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: LIDIA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença reformada. Demanda improcedente. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Lídia Maria da Silva Sousa e por Banco Pan S.A. em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte requerente.
Em Sentença ID 8745463, o MM. Juiz singular julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; II – condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado; III – indenizar a parte autora a título de dano moral em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); IV – abster-se o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados. Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, a parte ré interpôs Apelação ID 8745473 apresentando uma síntese fática da demanda arguindo a necessidade de reforma da sentença, oportunidade na qual aponta os termos da sentença monocrática. Sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal; defende a inexistência de perfil de fraude e a completa regularidade do contrato celebrado entre as partes. Alega que o contrato fora devidamente apresentado e com a correta assinatura do mesmo; também alega a devida comprovação da transferência de valores em favor da parte requerente.
Sustenta serem indevidos e a condenação à repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, alega a necessidade de redução de valores a título de condenação. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, reformando a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação ID 8745477 apresentando uma exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença. Alega em seus argumentos a necessidade de reforma da sentença com a finalidade de majorar a condenação em danos morais e defendem a condenação em repetição de indébito, bem como o não cabimento de compensação no caso. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar em parte a sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida, Banco Pan S.A., apresentou Contrarrazões ID 8745484 trazendo uma síntese fática da demanda e defendendo a inexistência de danos morais e a consequente impossibilidade de majoração dos valores arbitrados. Sustenta inexistência de danos materiais causados ante a ausência de fundamento para a repetição de indébito. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.
Em Decisão ID 9395488 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Conforme se extrai, o caso em análise apresenta uma Ação de Indenização por Danos Morais que foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juiz de origem, sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.
Analisando os autos e os documentos apresentados pelas partes demandantes, constato que, ao contrário do que defende a parte requerente, não há nenhuma violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de configurar vício na vontade e junto às obrigações contraídas pela parte requerente junto ao banco requerido. Em verdade, constato a apresentação do Termo de Adesão Cartão de Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan ID 8745453 devidamente assinado pela parte requerida, evidenciando a plena celebração contratual. Não restam dúvidas que a parte requerente celebrou um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
Além disso, também restou comprovado nos autos a disponibilização de valores em favor da parte requerente por meio do TED ID 8745451 apresentado nos autos, denotando o efetivo recebimento dos valores. Há, na verdade, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC – Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados.
Certo é que a parte requerente, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado. Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pela parte requerido, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado.
Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.
Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.
Conforme entendimento firmado na sentença, o serviço foi disponibilizado pela parte apelada mediante consentimento da parte requerente, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Vejamos julgado nesse sentido:
(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….). 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. […]. (TJ – MG – AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
Destarte, diante dos elementos apresentados, o recurso da parte requerente deve ser improvido, enquanto o recurso da parte requerida deve ser provido para reformar a sentença julgando improcedente a demanda.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda e reverter a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em desfavor da parte requerente, os quais ficam suspensos com base no art. 98, § 3º, do CPC.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801048-21.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLIDIA MARIA DA SILVA SOUSA
Publicação21/09/2023