Acórdão de 2º Grau

Cabimento / Interesse Processual 0757881-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, pois, neste momento processual, prematura a determinação de cumprimento dos pedidos contidos na petição inicial, uma vez que não é razoável exigir do Município a criação de cargos e de despesas, em sede de liminar, pois, necessária se faz a previsão orçamentária para o cumprimento da medida, caso deferida. 3. Aplicável ao caso em apreço, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para a formação de sua convicção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757881-47.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757881-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTE - PI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, pois, neste momento processual, prematura a determinação de cumprimento dos pedidos contidos na petição inicial, uma vez que não é razoável exigir do Município a criação de cargos e de despesas, em sede de liminar, pois, necessária se faz a previsão orçamentária para o cumprimento da medida, caso deferida. 3. Aplicável ao caso em apreço, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para a formação de sua convicção. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Dê-se ciência ao Juízo singular, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE – PI visando combater a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800858-07.2021.8.18.0027) que move em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de liminar pleiteada (Id. 29833743 – ação originária).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE – PI interpôs o presente recurso aduzindo não ser razoável o indeferimento do pedido de liminar, para tanto, sustenta que:

" 1. No ano de 2020 foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 015/2020 (SIMP/MPPI nº 000551-085/2020), devido à excepcionalidade vivida pelo Município de Corrente - PI em determinadas épocas do ano, com número expressivo de queimadas, favorecidas pela baixíssima umidade relativa do ar e altas;

2. Na investigação ministerial foi constatado que o Município de Corrente não dispõe de mecanismos capazes de controlar ou combater a propagação de fogos dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas e, caso não sejam combatidos rapidamente podem causar incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;

3. Que foi proposta a Ação Civil Pública por ser o instrumento processual apto a corrigir ofensa a interesses indisponíveis decorrentes da omissão do Poder Executivo Municipal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e à saúde da população local, como ora se trata e estando o Ministério Público, enquanto representante da sociedade, convencido da existência de lesão daí decorrente, impõe-se provocar a função jurisdicional do Estado para a efetiva defesa do interesse indiscutivelmente maculado;

4. Que, no âmbito da legislação de defesa civil, o art. 2º, II, da Lei nº 12.608/12, determina ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, entendido esse como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.257/10);

5. Que, segundo o art. 8º, III e IV, da mesma lei, compete aos Municípios, incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

6. Que, a exigência de aparelhamento dos órgãos públicos para enfrentamento dos incêndios é atividade eminentemente preventiva. Entretanto, também será repressiva quando se verifica a efetiva ocorrência do incêndio culposo ou doloso, passando-se à responsabilização de seus causadores;

7. Que, de acordo com dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o município de Corrente/PI está na 12º posição, dentre os 224 municípios, com maior quantidade de focos de queimadas no estado do Piauí, no qual, caracteriza dessa forma a grande relevância no deferimento da tutela provisória pretendida/

8. Que, no caso em apreço restam presentes os requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar e integrar a decisão agravada, evitando, com isso, os graves e irreparáveis prejuízos que poderão causar ao meio ambiente e à vida e saúde da população do município de Corrente-PI.

A parte Agravada apresentou as contrarrazões recursais aduzindo que as queimadas e incêndios afetam não só a cidade de Corrente - PI, como todo o Estado do Piauí por ausência de Corpo de Bombeiros de maneira efetiva e que traga segurança, ademais, as longas secas e a baixa umidade acabam por tornar-se ambiente propício para a disseminação de focos de incêndio; no que se refere a suspensão de emissão de queima controlada, vale ressaltar que SEMAR publicou a portaria 058/2021 proibindo a queima controlada em todo o Estado do Piauí, sendo certo que a Secretaria Municipal deu cumprimento, fazendo ampla divulgação para que todos tomassem conhecimento da medida; que, o pedido da parte agravante viola os artigos 2º e 5º, II da Constituição Federal – violação ao Princípio da Separação dos Poderes - intervenção do poder judiciário na atividade administrativo-política do Poder Executivo; da impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária); que, o deferimento da medida liminar pleiteada em desfavor do MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, acarretará em transgressão ao art. 167, II, da Constituição federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Ao final, pugna pelo improvimento do presente recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

 

Senhores julgadores, o Ministério Público do Estado do Piauí - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE – PI propôs Ação Civil Pública em face do Município de Corrente – PI aduzindo que instaurou o Procedimento Administrativo nº 015/2020 (SIMP/MPPI nº 000.551-085/2020), com o objetivo de aferir a utilização irregular de fogo e a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no Município de Corrente-PI; que, após breve investigação ministerial foi logo constatado que o Município de Corrente não dispõe de mecanismos capazes de controlar/combater a propagação de fogos dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, que caso não sejam combatidos rapidamente podem causar incêndios acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população.

Na aludida ação, argumenta que fora expedida recomendação (Prefeito do Município de Corrente/PI, bem como ao Secretário de Meio Ambiente), com o objetivo de que o Município de Corrente – PI, acerca da apresentação e iniciação de plano de ação para atuação emergencial para o período de 120 (cento e vinte) dias; que fosse encaminhado à Câmara Municipal Projeto de Lei prevendo a aplicação de multas pecuniárias pela queima irregular de lixo, em qualquer circunstância, com base no art. 47, da Lei nº 12.305/2010, e utilização de fogo em práticas agrícolas na zona rural, entre outras providências.

Alega que sede de audiência extrajudicial realizada, por videoconferência, dia 18 de janeiro de 2021, com a presença da atual e ex-Secretária de Meio Ambiente, do Procurador do Município de Corrente - PI, ficou ajustado que a Procuradoria do Município de Corrente - PI elaboraria um projeto de lei objetivando regulamentar a aplicação de multas em decorrência de incêndios, queimas de lixo e queima controlada para aprovação do gestor do município; todavia transcorreu o prazo sem apresentação de resposta a esta Promotoria quanto a elaboração desse projeto e qualquer providência adotada pelo ente municipal, conforme certidão ministerial nos autos do PA nº 015/2020.

Requereu em sede tutela de urgência a determinação de obrigação de fazer a ser imposta à parte requerida/agravada:

“(…)

a) apresentar e iniciar a execução, no prazo de 10 (dez) dias, de Plano de Atuação Emergencial para o período de 120 (cento e vinte) dias, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas, devendo contemplar a fiscalização diária de terrenos particulares e baldios no município, a fim de identificar e autuar, nos termos de legislação local, os responsáveis pela realização de queima de lixo nesses imóveis, bem como os responsáveis pelo irregular uso do fogo em zonas rurais, sem dispor de autorização para queima controlada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com encaminhamento ao Ministério Público de relatório mensal das atividades fiscalizatórias;

b) promover, com início no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão temporária da emissão de Autorização de Queima Controlada nas áreas urbana e rural do Município enquanto durar as “condições meteorológicas desfavoráveis” (art. 14, I, do Decreto Federal nº 2.661/98), caracterizadas pela baixa umidade relativa do ar e altas temperaturas;

c) iniciar, no prazo de 10 (dez) dias, uma ampla campanha publicitária na mídia local (Rádios), carros de som, portal e redes sociais do município de Corrente/PI –, com ênfase para as zonas de risco, objetivando divulgar a proibição do uso do fogo para queima de lixo na área urbana e para fins agrícolas sem a prévia obtenção de Autorização de Queima Controlada, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no mesmo prazo, apresentar um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora indicados;

d) mobilizar, no prazo de 10 (dez) dias, os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas no município, especialmente nas zonas de risco, para que divulgue a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos perigos da realização de queimadas;

e) mobilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, provocando reunião extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias, para que adote as providências necessárias à implementação da proibição de queima de lixo e uso do fogo em atividades agrícolas e pastoris sem autorização, bem como das penalidades pelo eventual inadimplemento;

f) deflagrar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a criação, aparelhamento visando ao funcionando da Brigada Municipal de Combate a Incêndios do Município de Corrente-PI, com o objetivo de atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas;

g) assegurar aos brigadistas contratados (por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou admitidos (por voluntariado), equipamentos de proteção e de combate a incêndio e uniforme especial, em espécies e quantidades aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de fornecer curso de formação e reciclagem periódica ministrados pela corporação estadual ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão (…)”.

No mérito, pugna pela conformação da tutela provisória de urgência, tornando-a em definitiva.

De acordo com a decisão agravada, o d. magistrado singular ao indeferir o pedido de tutela antecipada aduz que é de conhecimento público a precariedade do Corpo de Bombeiros, contudo, para o cumprimento de eventual medida necessária se faz a criação de órgão e realização de concurso público para contratação de pessoal para eles integrar, ou ainda, a depender do cargo ocupado, realizar a realocação de servidores, acarretando inevitável aumento de despesas municipais.

Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.

Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.

Neste cenário, a concessão ou a denegação da medida fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo Tribunal, no âmbito restrito do agravo de instrumento, em circunstâncias excepcionais e de manifesto equívoco, hipóteses essas não verificadas, à primeira vista, no caso destes autos.

Com efeito, demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes.

No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, pois, neste momento processual, prematura a determinação de cumprimento dos pedidos contidos na petição inicial, uma vez que não vejo como a razoável exigir do Município a criação de cargos e de despesas, em sede de liminar, pois, necessária se faz a previsão orçamentária par ao cumprimento da medida, caso deferida.

Com efeito, entendo ser aplicável ao caso em apreço, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para a formação de sua convicção.

Neste sentido cito jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A decisão que enseja reforma em sede recursal é aquela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses inocorrentes na espécie. 3. No caso concreto, cabível a aplicação do Princípio da Imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5534457-60.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) grifei

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE TANTO NA SUSPENSIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO, QUANTO NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (…). 3) - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o improvimento do agravo interno se impõe. 4) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5319348-87.2018.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2018, DJe de 24/10/2018) grifei

 

 IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Dê-se ciência ao Juízo singular.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Dê-se ciência ao Juízo singular, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0757881-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento / Interesse Processual

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE

Publicação

05/10/2023