TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025960-02.2010.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
APELANTE: Rubens Santana dos Santos
ADVOGADO: Sílvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal – antiga redação), improcede a tese de absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Alexandre Gomes de Sousa e Rubens Santana dos Santos foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do acusado Alexandre Gomes de Sousa por morte do agente e condenou o acusado Rubens Santana dos Santos à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 43 (quarenta e três) dias-multa.
O réu Rubens Santana dos Santos interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, ressaltando a não observância do reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RUBENS SANTANA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do réu, ressaltando a não observância do reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta do Inquérito Policial nº 2790/4º DR/2010 em anexo, que no dia 16 de novembro de 2010, por volta das 18:30 horas, as vítimas Alexia Neilane Araújo Vergara e Brenda Lara Silva Ribeiro encontravam-se em frente a casa da primeira, situada na Quadra 02, Casa 29, Conjunto Saci, nesta capital, as quais manusearam os celulares uma da outra, quais sejam, um Nokia, modelo XPRESS MUSIC, cores vermelha e preta, e um celular Sansung, modelo SGH/E570L, cores prata, parda e laranja, quando ali chegaram os denunciados Rubens Santana dos Santos e Alexandro Gomes de Sousa, em uma moto de cor preta, os quais anunciaram o assalto, armados de revólver, tendo subtraído os aparelhos celulares das vítimas e ordenado a estas que não olhassem no rosto deles.
A avó da vítima Alexia Neilane acionou o 6º BMP, que anunciou, via rádio, às viaturas da Polícia Militar, sendo que uma equipe do RONE percebeu a passagem dos denunciados no balão da CEPISA, na Av. Maranhão, nesta capital, iniciando uma perseguição, tendo conseguido abordar os denunciados em frente a Casa dos Criadores, encontrando em poder dos denunciados os celulares das vítimas, sendo que o denunciado Rubens Santana dos Santos portava um revólver, calibre 38, sem marca. Os denunciados foram presos em flagrante delito, conforme Auto de Prisão de fls. 02/06, sendo que os objetos roubados e a arma usada no crime foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fls. 07. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Alexia Neilane Araújo Vergara, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) quem, no momento do assalto, a declarante estava na porta da casa da sua avó, com a sua amiga Brenda; que, por voltas das 18hs, a declarante e sua amiga pegaram as cadeiras e colocaram na porta da residência; que amiga da declarante estava com o seu celular e a declarante com o dela; que os indivíduos chegaram na moto, pararam e o garupeiro pediu uma informação, perguntando qual era o bairro; que, antes da declarante responder, o garupeiro desceu da moto, disse que não queria mais saber de nada e só queria os celulares; que sua amiga entregou e a declarante disse que não iria entregar; que o indivíduo disse que, se a declarante não entregasse, a mataria; que a declarante entrou, o garupeiro subiu na moto e o que estava pilotando o veículo falou “vamos, que lá vem gente”; (…) que o piloto estava com roupa de mototáxi e de capacete; que a declarante olhou para os olhos dele; que os dois indivíduos estavam de capacete; que o garupeiro estava portando arma de fogo; que o garupeiro chegou com a arma e falou que se a declarante não entregasse o celular a mataria; que era um revolver; que, após os fatos, a declarante foi na delegacia; (…) que, quando os indivíduos foram localizados, a declarante foi chamada na delegacia; que a declarante reconheceu os acusados Rubens Santana dos Santos e Alexandre Gomes de Sousa como sendo as pessoas que praticaram o delito; que foram mostradas para declarante as fotos e as roupas que os indivíduos estavam vestidos; que o indivíduo da frente estava com roupa de mototáxi e o detrás estava com uma bermuda (…) que os dois aparelhos celulares foram encontrados com os acusados (…) que somente foram mostradas para a declarante as fotos dos dois acusados; (…) que o reconhecimento se deu através de fotos (...).”
A vítima Brenda Lara Silva Ribeiro, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, por volta das 18hs, a declarante estava sentada na porta da residência com a Larissa (…) que os indivíduos chegaram; que o motoqueiro estava vestido com uma camisa de mototáxi e o garupeiro chegou pedindo informação; (…) que o indivíduo foi logo descendo da moto, apontou a arma para a declarante e sua amiga, pediu para passar o celular e mandou que não olhassem para a cara dele; (…) que, ao descer da moto, o indivíduo já foi logo puxando a arma; que era um revólver; (...) que a declarante reconheceu os indivíduos (…) que mostraram fotos dos acusados para a declarante; que os dois indivíduos estavam de capacete; que a declarante conseguiu reconhecer os acusados pelos olhos, pelo corpo e pelas roupas que trajavam; que a declarante lembra que o que desceu era bem magro e tinha uma barbicha (…) que o indivíduo colocou a arma na cara das vítimas e mandou que estas virassem o rosto; (...) que os indivíduos foram presos em flagrante no mesmo dia; que o delito ocorreu as 18hs e os indivíduos foram presos por volta de 18:30h para 19hs; (…).”
A testemunha Avelar dos Reis Mota, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, por volta das 19horas, o declarante saiu da base (…) que, logo ao sair, o declarante copiou via radio (...) que duas pessoas haviam feito um assalto na quadra 02 do Conjunto Saci, próximo a PlastNorte; que o declarante ficou observando no deslocamento, pois vinha na Maranhão em direção à Zona Sul, vez que estava indo fazer policiamento na Zona Sul; que, ao chegar com a sua equipe composta de 3 pessoas no balão da Cepisa, depararam com duas pessoas na moto (…) que, na perseguição no serviço de reconhecimento de moto, os indivíduos triscaram em um carro e caíram; que, ao caírem da motocicleta, a arma de fogo caiu próximo o garupeiro; (…) que foi feita a abordagem nos indivíduos e foram encontrados os celulares das vítimas (...).”
A testemunha Raimundo Jairo Torres Alves, policial militar, declarou na fase de inquérito (Termo de Oitiva):
“(…) que o piloto da referida motocicleta identificou-se como sendo o nacional ALEXANDRO GOMES DE SOUSA, que usava uma camisa de mototáxi de cor amarela e uma camisa bege por debaixo, portava consigo também um aparelho celular marca Samsung, modelo SGH/E570, de cores preta, prata e laranja, com bateria, chip da OI e IMEI 000075467, e outro celular marca Nokia, modelo M6, cores prata e preta, com bateria, chip da OI e IMEI 357694034502814, além da importância de R$124,00 (cento e vinte e quatro reais); que o homem que vinha na garupa da motocicleta identificou-se como sendo o nacional de nome RUBENS SANTANA DOS SANTOS que usava uma camisa branca e portava uma arma de fogo tipo REVÓLVER, calibre 38, sem marca aparente e numeração raspada, tambor com capacidade para seis tiros, municiado com dois cartuchos aparentemente intactos do mesmo calibre da arma, cabo confeccionado em madeira com um parafuso para fixação, e estava na posse de um aparelho celular marca NOKIA, cores vermelha e preta, modelo XPRESS MUSIC, com bateria e chip OI, IMEI 354317/04/561150/6 (…).”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, autos de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas Alexia Neilane Araújo Vergara e Brenda Lara Silva Ribeiro e depoimento das testemunhas Avelar dos Reis Mota e Raimundo Jairo Torres Alves, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Convém ressaltar que, embora não tenha sido realizado reconhecimento formal nos autos (art. 226 do CPP), o recorrente foi preso em flagrante na posse do aparelho celular subtraído da vítima Alexia Neilane Araújo Vergara logo após o fato criminoso, cabendo ressaltar que as vítimas, na delegacia, reconheceram as roupas que o apelante e corréu trajavam como sendo as mesmas que vestiam no momento da ação delituosa. O conjunto probatório, portanto, demonstra ser inverossímil a alegação do recorrente de que não realizou o crime de roubo majorado.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal – antiga redação), improcede a irresignação do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 12/09/2023
0025960-02.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRO GOMES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2023