Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0000273-19.2016.8.18.0041


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O acórdão objetado não considerou a existência, nos autos, de documentação idônea a demonstrar a disponibilização dos valores objeto do contrato ao embargado. 2. Omissão sanada, para acrescentar ao dispositivo do acórdão a necessidade de compensação entre o valor da condenação imposta ao Banco embargante/apelado e o valor disponibilizado na conta bancária do embargado/apelante, ficando mantidos os demais termos do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000273-19.2016.8.18.0041 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O acórdão objetado não considerou a existência, nos autos, de documentação idônea a demonstrar a disponibilização dos valores objeto do contrato ao embargado. 2. Omissão sanada, para acrescentar ao dispositivo do acórdão a necessidade de compensação entre o valor da condenação imposta ao Banco embargante/apelado e o valor disponibilizado na conta bancária do embargado/apelante, ficando mantidos os demais termos do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9443499) opostos pela BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento contra acórdão (ID 9218104), que deu provimento a Apelação Cível interposta por Clementino Melquiades de Oliveira.


Nos Embargos de Declaração, o embargante alegou contradição, omissão e erro material. Sustentou que:


A despeito da notória sapiência deste Juízo, cumpre destacar a existência de CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL com relação a ponto relevante da contenda em apreço. Cumpre salientar a oposição do presente Embargos de Declaração em qualquer momento não possui o condão de protelar com o curso do processo. 

Sendo assim, requer que seja sanado a CONTRADIÇÃO, pois no acórdão diz que o banco não comprovou a transferência do recurso, porém no ID. 1759233 pag. 79 dos autos o banco apresentou o comprovante de TED, no valor de R$ 528,69 que é justamente referente ao contrato identificado na inicial, ou seja, resta nítida a contradição do juízo, visto que a parte autora não é analfabeta, e que o contrato e TED foi apresentado, devendo a sentença de primeiro grau mantida.

 Requer, ainda, que seja sanado a OMISSÃO quanto necessidade de deferir a compensação, pois o banco apresentou o TED, com fulcro no art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.

 Requer, também, que seja sanado o ERRO MATERIAL pois no acórdão e na ementa diz que foi apelação, porém foi recurso inominado que foi interposto pela autora, e não apelação. 

Por fim, requer que seja sanado a OMISSÃO quanto ao índice de correção monetária devendo ser aplicada a SELIC.”


O embargado apresentou contrarrazões ao recurso aduziu que “o embargante que o r. acórdão restou omisso quanto a devolução do valor supostamente liberado em nome da embargada. Dessa forma cumpre frisar que no bojo dos autos constam alegações rasas e desprovidas de provas, visto que o embargante não cuidou em colacionar aos autos nenhuma prova capaz de ensejar o enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, do Código Civil”. Argumentou ainda inexistência no acórdão quanto ao índice de correção monetária. Assim, requereu desprovimento do embargo de declaração interposto.


É o relatório.

 

VOTO


Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


Nesse sentido, verifico que a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento alega que não foi analisada a TED juntada aos autos (ID 1759233 fls.79). 


Compulsando os autos, observa-se que há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade do embargado (ID 1759233 fls.79), haja vista que o aludido depósito apresenta o mesmo número da sua conta bancária, e o mesmo valor acordado em contrato a ser liberado, conforme extrato acostado.


Ademais, o comprovante juntado, contém código de autenticação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro e evidencia a requisição de transferência do valor. 


Por conseguinte, impõe-se reconhecer como efetivamente demonstrado o repasse do valor objeto do contrato ao embargado.


Consequentemente, revela-se inaplicável, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça (A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais).


Portanto, é imperiosa a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao embargado mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco embargante (ID 1759233 fls.79), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito


Em prosseguimento, o embargante alega a necessidade de fixação da SELIC como índice de correção monetária. 


Todavia, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a forma de correção dos valores devidos, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna ao julgado a esse respeito:


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Por outro lado, a questão jamais foi suscitada no curso da presente demanda, até o momento da oposição dos embargos de declaração. Nesse caso, a pretensão deduzida pelo embargante, na verdade, revela manifesto interesse em rediscutir matéria já decidida, objetivo que não é compatível com a finalidade da espécie recursal. 


Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos.

(TJ-PI - AC: 07110013620188180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso. 4. Embargos rejeitados.

(TJ-BA - ED: 05339052820178050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 07074354520198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Ademais, a alegação de erro material, tendo em vista que o acórdão e a ementa receberam o recurso como apelação, porém foi recurso inominado que foi interposto pela autora, não merece prosperar, visto que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil, conforme precedentes da Corte Superior, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)


Observa-se, in casu, escolha do autor pelo rito da Justiça Comum. Assim, diante dos argumentos expostos, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em erro material sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado no rito do procedimento comum.  

Dito isso, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, acrescentando-se ao dispositivo do acórdão a necessidade de compensação entre o valor da condenação imposta ao Banco embargante/apelado e o valor disponibilizado na conta bancária do embargado/apelante, ficando mantidos os demais termos do julgamento. 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0000273-19.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

CLEMENTINO MELQUIADES DE OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/09/2023