Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0018140-48.2016.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA JUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por mais de 24 horas sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018140-48.2016.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018140-48.2016.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: ROMMEL VASCONCELOS VIANA

Advogado(s) do reclamado: ADDISON LEITE GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA JUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por mais de 24 horas sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora alega que no dia 28/04/2016, por volta das 11:30 h, notou que sua residência estava sem energia elétrica. Nesse passo foi buscar informações junto a demandada. Porém, somente cerca de 27 horas depois do pagamento do débito houve o restabelecimento da energia. Ao final, requereu a condenação da demandada em danos morais e materiais.

Sobreveio sentença de 1º grau que, com base nos fundamentos jurídicos acima e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A parte recorrente/requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, em suas razões: dos fatos; dos fundamentos jurídicos de reforma da sentença monocrática; da responsabilidade civil. Ausência dos requisitos ensejadores; da inexistência de danos morais e materiais, por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda (ID 7395750).

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a demora no restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrida.

Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.

Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.

No caso concreto, está-se falando de uma demora excessiva no restabelecimento do serviço que configura ato ilícito capaz de provocar efetivo abalo moral, à medida que priva injustamente o consumidor da utilização de um serviço essencial à vida moderna, como devidamente explanado na sentença a quo.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

   Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0018140-48.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROMMEL VASCONCELOS VIANA

Publicação

27/09/2023