Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0752401-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752401-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Id 10581469) inconformado com a despacho proferido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo Nº 0000648-07.2003.8.18.0031), que move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.

Tendo em vista o falecimento do executado, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em data anterior à propositura da ação de execução fora determinada a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que, tendo em vista a desnecessidade de indicação de todos os herdeiros, requereu a substituição pelo pelo administrador provisório, indicando a Sra. Iraneide Santos da Rocha, filha do falecido, casada com o já citado Antonio João da Silva da Rocha, os quais estão na posse dos bens dados em garantia, já indicados pela Sra. Jucineide como administradores provisórios, ante a ausência de inventário.

Ressalta, em apertada síntese, que o magistrado indeferiu novamente os pedidos, intimando este agravante, sob pena de indeferimento da ação, motivo pelo qual apresenta o presente Agravo de Instrumento, devido à inadequação da medida determinada, tendo em vista a decisão de citação de todos os herdeiros não coadunar com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ, quanto à desnecessidade da medida quando, na ausência de inventário, o espólio poder ser representado pelo administrador provisório.” (sic).

Ao final requer que seja determinada a suspensão da decisão agravada, para que haja prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão guerreada.

É o que importa a relatar.

DECIDO.

A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo a desnecessidade de indicação de todos os herdeiros e requerendo o prosseguimento do feito, com relação ao administrador provisório e o segundo executado.

Contudo, verificando a decisão agravada trata-se na verdade, de despacho interlocutório (ID 10581509), dando impulso ao processo, mantendo despacho anterior e determinando nova intimação da parte autora para cumprimento do ordenado no prazo de 30 (trinta) dias.

O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”

Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

    Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752401-54.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752401-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Publicação

30/08/2023