
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752401-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Id 10581469) inconformado com a despacho proferido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo Nº 0000648-07.2003.8.18.0031), que move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Tendo em vista o falecimento do executado, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em data anterior à propositura da ação de execução fora determinada a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que, tendo em vista a desnecessidade de indicação de todos os herdeiros, requereu a substituição pelo pelo administrador provisório, indicando a Sra. Iraneide Santos da Rocha, filha do falecido, casada com o já citado Antonio João da Silva da Rocha, os quais estão na posse dos bens dados em garantia, já indicados pela Sra. Jucineide como administradores provisórios, ante a ausência de inventário.
Ressalta, em apertada síntese, que o magistrado “indeferiu novamente os pedidos, intimando este agravante, sob pena de indeferimento da ação, motivo pelo qual apresenta o presente Agravo de Instrumento, devido à inadequação da medida determinada, tendo em vista a decisão de citação de todos os herdeiros não coadunar com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ, quanto à desnecessidade da medida quando, na ausência de inventário, o espólio poder ser representado pelo administrador provisório.” (sic).
Ao final requer que seja determinada a suspensão da decisão agravada, para que haja prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão guerreada.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo a desnecessidade de indicação de todos os herdeiros e requerendo o prosseguimento do feito, com relação ao administrador provisório e o segundo executado.
Contudo, verificando a decisão agravada trata-se na verdade, de despacho interlocutório (ID 10581509), dando impulso ao processo, mantendo despacho anterior e determinando nova intimação da parte autora para cumprimento do ordenado no prazo de 30 (trinta) dias.
O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”
Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752401-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Publicação30/08/2023