TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800628-53.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0800628-53.2017.8.18.0140)
Apelante: KAYRO RAFAEL FREITAS BRASIL
Advogado: Alan Carvalho Leandro – OAB/PI Nº 12.843
Apelados: Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) – PLEITO DE VENCIMENTO SALARIAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO INSUBSISTENTE (SÚMULA VINCULANTE Nº 36) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO RECONHECIDO - DANO MORAL INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI;
2. Na hipótese, a ilegitimidade passiva do Município Apelado não foi impugnada nas razões recursais, sendo vedado, portanto, ser revista no âmbito deste juízo ad quem, visto que está acobertada pela garantia da coisa julgada. Preliminar acolhida;
3. Conforme demonstrado, existe previsão legal regulamentando a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na FMS, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade;
4. Em relação à equiparação salarial entre os servidores do Poder Executivo e do Legislativo, vale destacar a insubsistência do pleito visto que vai de encontro ao entendimento firmado na Súmula Vinculante n° 37 do STF;
5. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a CF/88 prevê a garantia do salário mínimo aludindo à totalidade da remuneração percebida (Súmula Vinculante nº 36), mostrando-se, portanto, infundado o argumento de que o vencimento salarial deveria se dar com base no salário mínimo vigente;
6. No que tange ao adicional de insalubridade, era imprescindível a apresentação de laudo pericial específico e, embora o trabalho seja realizado em hospital, o cargo público ocupado pelo Apelante é de Programador e, conforme já informado, inexiste nos autos comprovação de que as suas atividades funcionais se enquadrem no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR n° 15;
7. De igual modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, haja vista que o Apelante não se desincumbiu de comprovar que foram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, além de que existe norma legal específica, dispondo acerca da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores públicos municipais lotados na FMS;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0800628-53.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0800628-53.2017.8.18.0140)
Apelante: KAYRO RAFAEL FREITAS BRASIL
Advogado: Alan Carvalho Leandro – OAB/PI Nº 12.843
Apelados: Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KAYRO RAFAEL FREITAS BRASIL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que revogou a liminar e julgou improcedente a Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar (proc.n°0800628-53.2017.8.18.0140), ajuizada contra o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
O Apelante alega, em síntese, o direito à redução da jornada de trabalho, à equiparação salarial, à percepção do vencimento salarial com base no salário mínimo vigente e do adicional de insalubridade, além da indenização por dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, que o juiz singular deferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a decisão com a sua consequente exclusão do polo passivo, e rechaça as teses apontadas. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, em sede de contrarrazões, aduz, em síntese, a legalidade da jornada de trabalho e a conveniência do interesse público, para, ao final, pugnar pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8685479).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Município de Teresina que o juiz a quo julgou e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, a saber:
“Verifica-se que o Município de Teresina é parte ilegítima para figurar na presente ação. Observo que a Fundação Municipal de Saúde é dotada de personalidade jurídica própria, bem como capacidade processual para responder per si os litígios de sua personalidade. De fato, o autor faz parte do quadro de pessoal da FMS, e não do Município de Teresina, razão pela qual merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade.”
Aduz que o Apelante não se manifestou a respeito da preliminar, “operando a preclusão consumativa”, ao tempo que requer a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo a ação somente contra a Fundação Municipal de Saúde.
Pelo visto, assiste-lhe razão.
Na hipótese, a ilegitimidade passiva do Município Apelado não foi impugnada nas razões recursais, sendo vedado, portanto, ser revista no âmbito deste juízo ad quem, visto que está acobertada pela garantia da coisa julgada.
Logo, acolho a preliminar suscitada para determinar a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante foi admitido no cargo de Programador, mediante aprovação em concurso público, em conformidade com o Edital nº 001/2011, encontrando-se lotado na Fundação Municipal de Saúde (FMS), porém, desempenha a jornada de trabalho de 40 h/s (quarenta horas semanais), em detrimento daquela prevista no Estatuto dos Servidores Municipais (30 h/s), pelo que entende ilegal e descabida, fato que o levou ajuizar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar.
Na hipótese, o magistrado singular deferiu a antecipação da tutela para determinar que se proceda à redução da jornada de trabalho do Apelante de 40h (quarenta horas) para 30h (trinta horas) semanais, com fundamento no art.30 da Lei Municipal n°2.138/1992. Posteriormente, reconheceu a ilegitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo e, ao proferir sentença, revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos autorais.
In casu, o cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI.
A respeito do tema, o artigo 39, caput, da Constituição Federal dispõe que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese.1
Acerca da jornada de trabalho, importa destacar o disposto no art. 39, § 3°, da Carta Magna que impõe aos servidores ocupantes de cargos públicos a observância do art. 7º, XIII, segundo o qual a “duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais".
No entanto, é possível estipular jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir' (art. 39, § 3°, da CF/88, parte final), mediante edição de lei (em sentido formal). Assim, o critério a ser adotado para estabelecer jornada de trabalho diversa deve se ater à natureza do cargo, em vez da lotação do servidor.
De certo, o Município de Teresina editou a Lei n°2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, estabelecendo em seu art. 302 a duração da jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do ente federativo, ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
Nesse aspecto, cabe destacar a Lei Complementar Municipal n°4.056/2010, que passou a disciplinar “a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde”, a qual prevê em seu art.1º, caput, a duração máxima de 40h (quarenta horas) semanais, a saber:
Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Conclui-se, pois, que existe previsão legal regulamentando a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados naquele órgão, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade.
Registre-se, por oportuno, que a investidura no cargo de Programador do Apelante se deu mediante aprovação em concurso público realizado em 2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar n°4.056/2010.
Convém destacar ainda que o Edital n°01/2011 do certame público, para o qual o Apelante foi aprovado, prevê expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores ocupantes do cargo de Programador.
Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, então caso não concordasse com quaisquer de seus termos, deveria apresentar impugnação oportunamente, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu. Assim, ao tomar posse, o Apelante concordou com a jornada prevista no Edital.
Logo, estará sujeito à norma especial e deverá cumprir a jornada nela prevista, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, respeitando-se os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Ademais, constata-se dos autos que o Apelante não faz jus à regra de transição prevista no art.4º, §1º, da referida lei, senão vejamos:
“Art.4º.As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º - Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
Note-se ainda no §2º do mencionado dispositivo que “o direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta lei complementar”.
É dizer, a opção pela jornada anterior de 30 (trinta) horas ou pela nova de 40 (quarenta) horas, com as pertinentes compensações financeiras, é de exclusividade daqueles servidores que ingressaram até a data da publicação do ato normativo, não se aplicando, portanto, ao caso em espeque.
Ressalte-se também que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Em relação à equiparação salarial entre os servidores do Poder Executivo e do Legislativo, vale destacar a insubsistência do pleito, sob pena de afronta à Súmula Vinculante n° 37 do STF:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Dessa forma, mesmo que as funções realizadas fossem análogas, trata-se de cargos distintos e de esferas estatais diversas, que receberam tratamento legal díspar. Assim, o Poder Judiciário não pode aumentar injustificadamente o salário dos servidores do executivo municipal para equipará-los aos do poder legislativo, sob pena de ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a CF/88 prevê a garantia do salário mínimo aludindo à totalidade da remuneração percebida, mostrando-se, portanto, infundado o argumento de que o vencimento salarial deveria se dar com base no salário mínimo vigente. Confira-se:
Súmula Vinculante n° 16 do STF: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
No que tange ao adicional de insalubridade, vale lembrar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, então a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei. A propósito, destaco o teor dos arts. 68, 70 e 73 da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina):
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.
[...]
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
[...]
Art. 73. O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
Com efeito, na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à apresentação de laudo que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, para fins de percepção do referido adicional era imprescindível a apresentação de laudo pericial específico, atestando a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, a ocorrência de risco de perigo e em que grau que se encontra exposto, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa forma, embora o trabalho seja realizado em hospital, o cargo público ocupado pelo Apelante é de Programador e, conforme já informado, inexiste nos autos prova de que as suas atividades funcionais se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo supracitado.
De igual modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, haja vista que o Apelante não se desincumbiu de comprovar que foram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, além de que existe norma legal específica, dispondo acerca da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores públicos municipais lotados na FMS.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. 2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais. 3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais. 4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800415-47.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual - 28.04.2023 a 05.05.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PEDIDO DE VENCIMENTO SALARIAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO INSUBSISTENTE. GARANTIA QUE ALUDE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 36. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE. DANO MORAL INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Preliminarmente, reconhece-se a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA, que não pode ser revista no âmbito deste juízo ad quem, pois não foi matéria impugnada nas Razões Recursais, estando acobertada pela garantia da coisa julgada. 2. In casu, é incontroverso que a requerente adentrou ao serviço público em virtude do concurso de Edital nº 01/2011 (ID. 5095331), que previa jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de auxiliar de administração. Assim sendo, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital, eventual pleito de redução da carga horária editalícia precisará encontrar correspondência na legislação de regência do cargo público ocupado. 3. Tendo em vista a Lei nº 4.056/10, a requerente não possui direito de optar por uma jornada de trabalho inferior, estando vinculada aos termos do Edital nº 01/2011, que está em perfeita consonância com a legislação de regência. 4. No que concerne pleito de equiparação salarial por isonomia entre os servidores do Executivo e do Legislativo, constato que este é manifestamente insubsistente na medida em que contrapõe o entendimento firmado na Súmula Vinculante n° 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. Tem-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da insubsistência da alegação de que o vencimento salarial deveria se dar com base no salário mínimo vigente. Nos termos da Súmula Vinculante n° 16 do STF, a CF/88 prevê a garantia do salário mínimo aludindo à totalidade da remuneração percebida, in verbis:” Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. 6. No tocante ao adicional de insalubridade requerido, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que a requerente faria jus ao adicional pleiteado. Da análise dos autos, não só inexiste a realização de perícia, quanto em nenhum momento do trâmite desta ação no juízo a quo a requerente solicitou a produção de prova pericial. 7. Por fim, quanto ao pedido de indenização, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem conduta estatal que caracterize sua responsabilidade civil. Em verdade, sequer restou comprovado dano à requerente, que está exercendo seu trabalho dentro dos parâmetros de legalidade estabelecidos por sua legislação de regência. Assim sendo, o total improvimento da presente apelação é a medida que se impõe. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802043-71.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual - 21.07.2023 a 28.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
1.Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n.° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
3. Existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4.°, § 1.°, da Lei Complementar n.° 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
5. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002848-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(Vide ADIN nº 2.135-4).
2 Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/08/2023
0800628-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorKAYRO RAFAEL FREITAS BRASIL
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação29/08/2023