PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000151-92.2013.8.18.0111
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
Recorrente: GABRIEL ALVES GAMA
Advogado: Dr. EDIVAM FONSECA GUERRA (OAB/PI Nº 1292)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de Linguagem: O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, o magistrado de primeiro grau, ao suscitar a existência de versões contraditórias sobre a tese de legítima defesa, ressalta que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, como a seguir transcrito: “Se isto ocorre, o juiz não pode acolher a tese da conduta justificada em detrimento da outra tese que sustenta a ocorrência do crime. Somente os juízes leigos são legitimados para dirimir o conflito surgido da dubiedade da prova: Aplica-se a Súmula 83 do STJ ao recurso especial quando o entendimento da instância ordinária foi de que, havendo dúvida sobre a tese da legítima defesa arguida em favor do acusado, mostra-se descabida a absolvição sumária, em atenção ao princípio ‘in dubio pro societate’, devendo ficar a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Isso porque tal entendimento está em consonância com precedente desta Corte Superior.” (AgRg no AREsp 872.992/PE, j. 21/06/2016) – STJ
3. Nesse sentido, o simples fato do juiz ter apontado a existência de versões conflitantes não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença. Preliminar rejeitada.
4. Exclusão das qualificadoras. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. As provas colhidas nos autos não permitem concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a ser apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
5. Causa de diminuição da pena de homicídio privilegiado. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia. Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GABRIEL ALVES GAMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória:
“(...) Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de maio de 2013 (domingo), por volta das 18h30min, na Rua Ferreira, em frente ao n. 803, Bairro Planaltina, nesta cidade e comarca de Redenção do Gurguéia, o denunciado, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, causou em JOVALTON ARAÚJO DOS REIS, seu irmão, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fl. 04/04v., os quais foram a causa eficiente de sua morte.
Apurou-se que, pouco tempo antes do cometimento do delito, a vítima, em companhia de sua esposa, seu filho, seu pai e outros familiares, inclusive o denunciado, estavam na churrascaria do Chico, na localidade Angical Lá houve uma discussão entre a vítima e o seu pai, Gerson, motivada pelo fato de um dos filhos deste ter dado um tapa no filho da vítima.
Consta que o pai da vítima, Gerson, e outros familiares voltaram da churrascaria para sua casa em um carro, ao passo que a vítima, com a mão sangrando por ter se cortado com uma garrafa de cerveja que havia quebrado, voltou a pé.
Há notícias, ainda, de que, alguns minutos depois, a vítima chegou à casa do pai em uma moto, aproximou-se dele e disse que queria paz e não briga. Na oportunidade, o pai Gerson, no entanto, falou para a vítima ir para a casa dela e empurrou-a, a qual por se encontrar embriagada, caiu ao chão. Logo após, quando a vítima fez menção de levantar-se, o denunciado sacou de uma faca e passou a desferir golpes contra o irmão que veio a falecer por conta das facadas, com motivação manifestamente desproporcional em relação ao resultado e sem qualquer chance de defesa.
A autoria está evidenciada pela confissão e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial A materialidade também está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls 04/04v., bem como pelo encarte fotográfico de fls. 05/07.
Dessa forma, o denunciado GABRIEL ALVES GAMA, consciente e voluntariamente, praticou o crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e utilizando- se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tipificado no art. 121. § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, crime este considerado hediondo, nos termos do art. 1º, inci. I, da Lei n. 8.072/90, presente a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal, estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais dos referidos dispositivos da lei substantiva penal (…).”
Em razões recursais (ID 12452834, fls. 232/236), o Recorrente suscita, preliminarmente, o excesso de linguagem do juiz a quo na decisão de pronúncia. No mérito, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e que seja aplicada a causa de diminuição da pena constante no artigo 121, §1º, do Código Penal, qual seja, homicídio privilegiado.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção dos termos da pronúncia do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 12620556).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
De acordo com o Recorrente, o Juiz teria incorrido em excesso de linguagem ao transcrever no corpo da decisão de pronúncia que: “Nos autos, há versões conflitantes sobre a vítima ter ameaçado ou não primeiro, ter agido ou não primeiro, etc.”, alegando que tal declaração influencia o Conselho de Sentença, violando, assim, o Princípio da Soberania do Conselho.
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Contudo, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos, a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, sempre ressaltando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, imiscuir-se na atribuição do Conselho de Sentença, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao suscitar a existência de versões contraditórias sobre a tese de legítima defesa, ressalta que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, como a seguir transcrito:
“Se isto ocorre, o juiz não pode acolher a tese da conduta justificada em detrimento da outra tese que sustenta a ocorrência do crime. Somente os juízes leigos são legitimados para dirimir o conflito surgido da dubiedade da prova: Aplica-se a Súmula 83 do STJ ao recurso especial quando o entendimento da instância ordinária foi de que, havendo dúvida sobre a tese da legítima defesa arguida em favor do acusado, mostra-se descabida a absolvição sumária, em atenção ao princípio ‘in dubio pro societate’, devendo ficar a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Isso porque tal entendimento está em consonância com precedente desta Corte Superior.” (AgRg no AREsp 872.992/PE, j. 21/06/2016) – STJ
Nesse sentido, o simples fato do juiz ter apontado a existência de versões conflitantes não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Na hipótese, não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão que pronunciou o acusado por homicídio tentado e homicídio consumado, porquanto o Magistrado de primeiro grau não foi peremptório em afastar o álibi apresentado pelo réu ou em emitir um juízo de culpa - como afirma a defesa. O Juiz, a partir do cotejo das provas e das versões apresentadas no processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou o decisum com trechos dos depoimentos das testemunhas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 141.548/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer que sejam decotadas as qualificadoras presentes nos incisos II e IV, do § 2º do artigo 121, do Código Penal, com a consequente desclassificação para homicídio simples.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP).
No caso concreto, constata-se a inclusão, na sentença de pronúncia, da qualificadora relativa ao motivo fútil. O magistrado a quo consignou que o Parquet narra na exordial acusatória que a ação delituosa teria como motivação uma discussão anterior e uma troca de empurrões e ofensas verbais entre a vítima JOVALTON ARAÚJO DOS REIS e seu pai, de forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fator caracteriza ou não a motivação fútil para o cometimento do delito.
Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência ou não no caso concreto, pelo fato de ser constitucionalmente competente para o julgamento.
A qualificadora da utilização de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga.
In casu, existe nos autos versão que embasa a compreensão de que o réu teria golpeado a vítima fatalmente pelas costas e após ter caído no chão, dificultando a reação e defesa de JOVALTON ARAÚJO DOS REIS.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como desclassificar o homicídio para simples.
Por fim, a defesa requer que seja aplicada a causa de diminuição da pena constante no artigo 121, §1º, do Código Penal, qual seja, a do homicídio privilegiado, em virtude do acusado ter cometido o crime supostamente sob o domínio de violenta emoção ou em seguida injusta agressão da vítima.
Ocorre que, de acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia, in verbis:
“Art. 7º: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
Com efeito, o Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.
No caso dos autos, não há qualquer prova das alegações do recorrente. Além disso, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 3.931/1941 E DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. "Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal." (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000688-13.2019.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA INVADIDO A CASA DO OFENDIDO, ENQUANTO ELE SE ENCONTRAVA DORMINDO, E O RETIRADO A FORÇA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, TUDO SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, LEVANDO-O ATÉ O LOCAL DA EXECUÇÃO, ONDE TERIA DESFERIDO DIVERSOS DISPAROS (ACERCA DE VINTE E DOIS PROJÉTEIS), POR SUPOSTA VINGANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUESTADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO SUBSISTENTES. PRONÚNCIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5002727-47.2022.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-09-2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE - CUSTAS RECURSAIS SUSPENSAS - RECURSO MINISTERIAL: RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL N° 64 DO TJMG. Recurso defensivo: 1. O reconhecimento da figura do privilégio, nessa etapa processual, via de regra, mostra-se inviável, porquanto as causas de diminuição ou aumento de pena devem ser submetidas ao Conselho de Sentença consoante a orientação do artigo 7° da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e artigo 483, IV, do Código de Processo Penal. 2. A dicção final sobre a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualificam o crime. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o primeiro e o segundo recorrentes pobres no sentido legal, deve ser a eles concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Recurso ministerial: 4. Não constatada, de modo seguro, a impertinência da qualificadora do motivo torpe, deve ela ser incluída nesta fase de admissão da acusação, deixando a sua apreciação para o Conselho de Sentença. 5. Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0040.16.003712-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019)
Portanto, não é cabível o pleito do recorrente, posto que, de acordo com a doutrina e a legislação, correta está a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença um exame aprofundado do mérito da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/09/2023
0000151-92.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGABRIEL ALVES GAMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023