Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0761789-49.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL É DE QUEM A REQUEREU. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA PODERÁ SER CUSTEADA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária. 2. Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761789-49.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761789-49.2021.8.18.0000

Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogados: Aloisio Araujo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outro

Agravado: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL É DE QUEM A REQUEREU. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA PODERÁ SER CUSTEADA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária.

2. Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para isentar o Agravante de arcar com os custos da realização da prova pericial requerida em primeira instância, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o custeio dos honorários periciais ficasse a cargo da concessionária de serviço público, nos seguintes termos:

 

Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré, vez que a autora dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da dívida e operação do medidor de energia elétrica, cujas falhas no cumprimento atribui à parte ré, esta, hipossuficiente. (...) Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC)”. (ID 5865881).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) mesmo havendo a inversão do ônus probante, não cabe à Recorrente arcar com o ônus financeiro de tal medida; ii) quando se trata de perícia em medidor, a Agravante não contém aparato para tal, necessitando contratar serviços de laboratório externo; iii) nos termos do art. 95 do CPC, o valor referente ao perito deve ser pago pela parte que a requereu; iv) como o Agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo § 3º, I, do art, 95, do CPC, “a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para que seja isentado de arcar com os custos da perícia requerida nos autos.

 Decisão monocrática no ID 6436668 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo requerido.

 Contrarrazões no ID 7027868.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilidade com os custos de prova pericial produzida após requerimento de parte beneficiária da justiça gratuita.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que redistribuiu o ônus da prova, tal como previsto pelo art. 1.015, IX, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Recorrente argumenta, basicamente, que, como o Agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo § 3º, I, do art, 95, do CPC, “a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado”.

 Ao analisar os autos, verifico que se trata de ação monitória em que a ora agravante cobra dívida referente às faturas vencidas entre 10-2014 a 12-2017, conforme planilha de débito anexadas à exordial, no montante de R$ 21.829,51.

 Em sua defesa, o ora Agravado pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, ao tempo que requereu a realização de perícia contábil a fim de aferir a abusividade na cobrança de juros, diante da vedação da prática do anatocismo, bem como identificar a cobrança de valores prescritos e ilegais, assim como a realização de perícia técnica no medidor para averiguar possíveis irregularidades.

 De início convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária. Cito precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1

. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019).

2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)


CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)


Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC:


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.


Nesse mesmo sentido vem decidindo os Tribunais pátrios:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DA PROVA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.

1. O entendimento pacífico da jurisprudência contemporânea se orienta no sentido de que, quanto a parte que requereu a produção de prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público.

2. Como cediço, o dever de arcar com honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, Código de Processo Civil.

3. A inversão o ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da prova pericial, mas tão somente arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova.

(TJMT, N.U 1014870-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 04/02/2022)


Logo, verifico que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual faz jus ao provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar outrora deferida nestes autos.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento, para isentar o Agravante de arcar com os custos da realização da prova pericial requerida em primeira instância.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0761789-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/12/2023