TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-18.2021.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO JUCELIO FERREIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ROLANDIA GOMES BARROS
RECORRIDO: UNIDAS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alienação fiduciária. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800181-18.2021.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JUCELIO FERREIRA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROLANDIA GOMES BARROS - PI4455-A
RECORRIDO: UNIDAS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora requer que a correção do documento do veículo adquirido, para que conste no documento a alienação fiduciária e seu nome como proprietário, bem como indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Neste diapasão, sendo impossível reconhecer a responsabilidade às requeridas e, consequentemente, a obrigação de indenizar das partes rés, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.”
A parte AUTORA interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese do processo; cerceamento de defesa; dos danos morais. Por fim, requer que as recorridas realizem a regularização do documento veicular(DUT) colocando como proprietário o recorrente e acrescentar a alienação fiduciária o Banco Aymore Crédito Financiamento e Investimento.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0800181-18.2021.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO JUCELIO FERREIRA FREITAS
RéuUNIDAS S.A.
Publicação30/10/2023