
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0708272-03.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. AFRONTA A SÚMULA E PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em incidente de assunção de competência (IAC) e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ, vedada a utilização do instrumento como sucedâneo recursal. Constatando-se, in casu, a inadequação da via reclamatória, forçosa a extinção da ação sem resolução do mérito.
Relatório
Cuida-se de Reclamação manejada pelo BANCO ITAUCARD S;A impugnando decisão proferida pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (ID 11444456), nos autos do processo nº 0023790-18.2012.8.18.0001, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de excluir a restituição de valores referentes à Tarifa de Cadastro, bem como determinar que a devolução dos valores questionados se proceda de forma simples, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em sua petição inicial (ID 565367), aduz o reclamante, em síntese, que a decisão colegiada contraria o julgado no recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS e consolidada na Súmula 566 do STJ.
Requestou, nesse diapasão, "o provimento da Reclamação para que seja o acórdão recorrido reformado, reconhecendo por lícita as cobranças dos serviços de terceiros, gravame eletrônico, seguro de proteção financeira e promotora de vendas, eis que devidamente estipuladas no contrato (incontroverso nos autos), nos normativos do BACEN e termo de adesão, e terem sido declaradas ilegais apenas por critérios subjetivos, completamente diversos dos estabelecidos em repetitivo pelo C. STJ".
Manifestação da parte beneficiária no ID 10218721.
Manifestação do Ministério Público em ID 11444456, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
É o que basta relatar. Decido.
Fundamentação
Trata-se de reclamação fundada no art. 988, IV, do CPC, objetivando garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, dirimindo a divergência entre a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Piauí e a jurisprudência consolidada em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seus precedentes, conforme Resolução STJ/GP nº 03 de 07 de abril de 2016.
O artigo 988, do Novo Código de Processo Civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”
No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, já que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu por incabível Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OBSERVAÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HIPÓTESE DE NÃO UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ, recentemente, definiu que a reclamação não é instrumento processual adequado para visar à reforma de julgado que não observa jurisprudência definida no âmbito dos recursos especiais repetitivos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022)” (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo Pretório Excelso. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). 3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. "Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6.3.2020). 4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.12.2018). 5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 13/6/2022)” (grifei)
É digno de nota que a Lei nº 13.256/2016, antes mesmo da entrada em vigor do atual CPC, alterou a redação original contida na Lei nº 13.105/2015, instituidora do CPC/2015, excluindo a previsão, antes existente, de cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos - que se referia a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e a recursos especial e extraordinário repetitivos, conforme esclarece o art. 928 do CPC - para substituí-la pela previsão de cabimento da reclamação de forma mais restrita e específica, passando o inciso IV do art. 988 do CPC/2015 a prever o instrumento para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). Assim, partindo dessas considerações e tendo em vista que, in casu, a reclamação fora postulada com alegações de desatendimento ao Tema 566 - cuja tese fixada ocorreu em sede de recursos especiais repetitivos, nesse ponto não se vislumbra o interesse de agir do autor.
Ademais, as súmulas dos tribunais também escapariam do controle via reclamação, já que oponível apenas na hipótese de súmula vinculante (inciso III do art. 988 do CPC/2015). Portanto, o suposto desatendimento da súmula 5 do STJ, também não demonstra o interesse de agir do postulante.
Por essas razões, tenho que a pretensão da parte reclamante é simplesmente ver revista uma decisão judicial, como se se tratasse de um recurso, o que, como cediço, não se admite. Logo, como a reclamação se caracteriza como ação, e não recurso, e, não sendo aqui, caso de para interposição de reclamação, inexistindo o interesse de agir, a situação é de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do novo CPC.
Dispositivo
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
0708272-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação17/08/2023