Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0800132-73.2022.8.18.0067


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR POR REPRESENTAÇÃO OU POR ESTIRPE. RECONHECIMENTO. 1. Na forma prevista no artigo 1.851 do Código Civil, surge o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. 2. Observado, no caso concreto, que o autor ostenta a condição de herdeiro, por representação de seu falecido genitor, dos bens que pertencia à sua avó paterna, tem-se por impositivo o reconhecimento de sua legitimidade para propositura de ação. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-73.2022.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-73.2022.8.18.0067

APELANTE: FRANCISCO NATANAEL BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM

APELADO: ALTINHA DE CASTRO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR POR REPRESENTAÇÃO OU POR ESTIRPE. RECONHECIMENTO. 1. Na forma prevista no artigo 1.851 do Código Civil, surge o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. 2. Observado, no caso concreto, que o autor ostenta a condição de herdeiro, por representação de seu falecido genitor, dos bens que pertencia à sua avó paterna, tem-se por impositivo o reconhecimento de sua legitimidade para propositura de ação. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-73.2022.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO NATANAEL BATISTA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A

APELADO: ALTINHA DE CASTRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NATANAEL BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença que extinguiu a Ação de Inventário, sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.


O d. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de ilegitimidade ativa da parte autora.


Inconformado, o apelante, interpôs recurso de apelação, arguindo a legitimidade ativa concorrente para requerer abertura do inventário (art. 616 do CPC) e que apesar do art. 615 do CPC estabelecer que a preferência para requerer a abertura do inventário é de quem está na posse e administração dos bens, esta preferência precluiu quando o administrador do espólio, bem como os herdeiros mais próximos quedaram-se inertes e não promoveram a abertura do inventário, mesmo depois de dois anos do falecimento do de cujus.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da questão gira em torna da legitimidade do herdeiro por representação promover a abertura do inventário.

 

No presente caso, o autor Francisco Natanael Batista da Silva requereu a abertura do inventário de sua avó, ALTINHA DE CASTRO DA SILVA, falecida em 22 de dezembro de 2019, posto que seu pai, JUVENAL BORGES DA SILVA, faleceu antes do de cujus, em 20 de junho de 2017 (pré-morto).

  

Com efeito, de acordo com o artigo 1.851 do Código Civil, surge o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

 

Nesse caso, tem-se o que se convencionou chamar de sucessão por cabeça ou por direito próprio. Trata-se de direito à sucessão de forma indireta, na qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu anteriormente ao instituidor da herança, observada a ordem de vocação hereditária. Assim, os herdeiros do pré-morto comparecem para reivindicar os bens que lhe foram transmitidos, mediante representação daquele que seria naturalmente o sucessor, se estivesse vivo por ocasião da abertura da sucessão.

 

Logo, é de se concluir que o autor ostenta legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, porquanto, na qualidade de herdeiros por direito de representação, é coproprietário dos bens mantido em condomínio em virtude de sucessão hereditária.

 

Desse modo, mostra-se equivocado o entendimento firmado pelo d. Magistrado sentenciante, ao concluir que o autor não possui legitimidade para propor a abertura do inventário.

 

Ressalte-se que a preferência estabelecida no art. 615 do CPC (quem estiver na posse e administração do espólio) é observada pelo prazo do art. 611 do CPC, qual seja, dois meses a contar da abertura da sucessão.

 

No presente caso, já se passaram mais de dois anos da abertura da sucessão, motivo pelo qual se abri a legitimidade concorrente dos legitimados elencados no art. 616 do CPC.

 

Portanto, mostra-se impositiva a cassação da r. sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a r. sentença e declarar a legitimidade ativa do apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800132-73.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCO NATANAEL BATISTA DA SILVA

Réu

ALTINHA DE CASTRO DA SILVA

Publicação

26/09/2023