TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751435-28.2022.8.18.0000
Agravantes: TIAGO RAMON PINHEIRO COELHO VIEIRA BEZERRA e outro
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086)
Agravado: JOSEFRAN VIEIRA BEZERRA
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em apreço, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa, corresponde ao montante de R$ 6.827,01 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e um centavos), conforme boleto em ID 19678928 (processo de origem nº 0000871-59.2000.8.18.0032).
2. Da análise dos autos, extrai-se que o agravante Tiago Ramon Pinheiro Coelho possui rendimentos brutos no importe de R$ 2.402,54 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.192,54 (dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao mês de Dezembro de 2021, conforme se observa no ID n° 6384721. O agravante Heitor Gonçalves de Moura Vieira Bezerra não possui anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como se vê em ID 6384720.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça aos Recorrentes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO RAMON PINHEIRO COELHO VIEIRA BEZERRA E OUTRO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Inventário Judicial, ajuizado em face de JOSEFRAN VIEIRA BEZERRA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ora Agravantes, nestes termos:
“Após a intimação dos herdeiros para o recolhimento das custas processuais fixadas em sentença judicial transitada em julgado que homologou a partilha amigável - id. 17715631 - Pág. 1 - 2, os herdeiros requereram a concessão da justiça gratuita alegando, em síntese, que embora requerido na inicial, o pedido nunca foi apreciado; que os dois únicos herdeiros não detém condições para o seu custeio; que um deles é fisioterapeuta, pai de duas crianças e aufere renda mensal de R$ 2.192,54, e o outro herdeiro é recém formado em curso de direito, sem vínculo empregatício atual que lhe garanta renda fixa. Pelo que se tem dos autos, os herdeiros foram regularmente intimados sobre a sentença de id. 17715631 - Pág. 1 - 2 que os condenou ao pagamento de custas processuais, todavia, voluntariamente requereram a desistência do prazo recursal e o imediato trânsito em julgado da sentença (id. 18260759 - Pág. 1), o que fora operado conforme certidão de trânsito em julgado disposta no id. 19461710 - Pág. 1. Não suscitados defeitos processuais a macular o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos e considerando os efeitos da coisa julgada material, quaisquer requerimentos incidentais dos herdeiros tendentes a modificação da sentença de id. 17715631 - Pág. 1 - 2, imutável e indiscutível, hão de ser considerados inadequados para tal finalidade. Por tal razão, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, permanecendo o julgado como se encontra.” (ID 6384722). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi celebrado em época diferente das atuais, onde as condições financeiras eram completamente diferentes, visto que naquela ocasião os Agravantes possuíam condições financeiras melhores, fato que não se repete na atualidade; ii) em anexo a petição de ID 15947630, os Embargantes juntaram documentos que comprovam o real estado de dificuldades financeiras por eles vivenciadas; iii) foi anexado a declaração de débitos e créditos tributários federais da pessoa jurídica Leonardo e Leryda LTDA – ME, bem como a declaração de imposto de renda de Eronilda Mendes de Araújo Silva e Lourival Pessoa da Silva Filho. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como atribuição de efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Decisão monocrática no ID 6446544 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo requerido. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o benefício da justiça gratuita aos Recorrentes. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, tal como previsto pelo art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
De saída, verifico que os Agravantes requereram a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Os Agravantes alegam que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, nos seguintes termos:
“[…] os herdeiros foram regularmente intimados sobre a sentença de id. 17715631 - Pág. 1 - 2 que os condenou ao pagamento de custas processuais, todavia, voluntariamente requereram a desistência do prazo recursal e o imediato trânsito em julgado da sentença (id. 18260759 - Pág. 1), o que fora operado conforme certidão de trânsito em julgado disposta no id. 19461710 - Pág. 1. Não suscitados defeitos processuais a macular o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos e considerando os efeitos da coisa julgada material, quaisquer requerimentos incidentais dos herdeiros tendentes a modificação da sentença de id. 17715631 - Pág. 1 - 2, imutável e indiscutível, hão de ser considerados inadequados para tal finalidade. Por tal razão, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, permanecendo o julgado como se encontra.”
Os Autores, ora Agravantes, buscam, na demanda originária, a repartição dos bens deixados pelo de cujus.
No caso em apreço, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa, corresponde ao montante de R$ 6.827,01 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e um centavos), conforme boleto em ID 19678928 (processo de origem nº 0000871-59.2000.8.18.0032).
Da análise dos autos, extrai-se que o agravante TIAGO RAMON PINHEIRO COELHO VIEIRA BEZERRA possui rendimentos brutos no importe de R$ 2.402,54 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.192,54 (dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao mês de Dezembro de 2021, conforme se observa no ID n° 6384721. O agravante HEITOR GONÇALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA não possui anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como se vê em ID 6384720.
Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício aos necessitados (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
Além disso, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.
Percebe-se, assim, que o valor das custas corresponde a mais de 03 (três) vezes os rendimentos líquidos do Agravante TIAGO RAMON PINHEIRO COELHO VIEIRA BEZERRA. Quanto ao Agravante, HEITOR GONÇALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA esse alega não possuir vínculo empregatício.
Impende destacar que o valor da remuneração do recorrente TIAGO RAMON PINHEIRO COELHO VIEIRA BEZERRA deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Isto posto, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo ou possibilitar que o requerente comprove sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte dos recorrentes, razão pela qual deve ser provido o recurso para conceder o benefício da justiça gratuita.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça aos Recorrentes.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0751435-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorHEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA
RéuJOSEFRAN VIEIRA BEZERRA
Publicação08/12/2023