TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804090-18.2017.8.18.0140
Apelante / Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)
Apelado / Apelante: DANIEL REGO RIBEIRO GONÇALVES
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDA APENAS A DO AUTOR, SEGUNDO APELANTE.
1. Configura o dano moral a retirada indevida do devedor da posse de veículo dado em garantia de contrato de financiamento, em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão sem a existência de mora.
2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa.
3. Provida a apelação ao Autor, Segundo Apelante.
4. Improvido o Recurso do Banco Réu, Primeiro Apelante.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e dou provimento apenas ao do Autor, Segundo Apelante, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Negar provimento ao recurso do Banco Réu, Primeiro Apelante. Arbitrar os honorários advocatícios recursais em 2% em favor do Autor, Segundo Apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco ao pagamento da diferença apurada entre o valor de leilão do veículo e o valor apurado na tabela FIPE, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cito a Sentença:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de:
a) danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices do TJ-PI, desde a data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a/m desde a citação;
b) perdas e danos no valor de R$ 7.181,00 (sete mil, cento e oitenta e um reais), devidamente corrigido pelos índices do TJ-PI, desde a data da alienação do veículo, e acrescido de juros de mora desde a data da citação;
Condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total condenação.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, na base de 10% (dez por cento) do valor da indenização por danos materiais (R$ 14.000,00), suspensa a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, arquivar.”
Nas razões recursais, o 1º APELANTE (Banco Aymoré) alega, em síntese, que i) incumbia ao Autor demonstrar a existência de abalo moral sofrido e de prejuízos financeiros para que existisse qualquer obrigação ao pagamento de danos morais ou materiais; ii) todos os atos praticados no processo de busca e apreensão com o veículo foram amparados por decisão judicial, logo, inexiste qualquer responsabilidade civil do Banco em reparar o Autor por danos morais; iii) deveria o Autor, também Apelante, ter requerido as reparações morais e materiais dentro dos autos de Busca e Apreensão, não sendo possível fazê-lo em ação própria.
Nas razões recursais do 2º APELANTE (Daniel Rego), requer-se basicamente a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente o valor arbitrado pelo juízo a quo.
O 1º Apelante apresentou contrarrazões reiterando os argumentos já apresentados na Apelação para afastar a responsabilidade ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões do 2º Apelante.
Parecer do ministério público informando que deixa de opinar por não possuir interesse no feito.
É o Relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
As Apelações Cíveis devem ser conhecidas, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
As Apelações Cíveis foram interpostas tempestivamente, por parte legítima, estando regularmente preparada a do Banco, 1º Apelante, e dispensado o preparo do Autor, 2º Apelante, em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Ademais, os Apelantes têm interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II) DO MÉRITO
II. I) A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DANO MORAL CAUSADO PELO BANCO – 1º APELANTE.
No caso em análise, a petição inicial requer a condenação do Réu em danos morais e materiais por ter ingressado com ação de busca e apreensão sem que a parte Autora estivesse em mora, o que resultou na perda do veículo, o qual foi leiloado em valor inferior ao aferido na tabela FIPE, bem como no fato do proprietário ter ficado 6 meses sem o dinheiro referente ao leilão do carro e sem a posse do veículo apreendido, o que teria lhe causado transtornos de cunho moral e prejuízos materiais.
O Primeiro Apelante alega que praticou todos os atos amparados em decisões judiciais, razão pela qual não seria possível qualquer responsabilização de cunho moral ou material, bem como, que qualquer indenização deveria ter sido requerida dentro dos autos da própria ação de busca e apreensão, não sendo possível a condenação em novo processo judicial.
O Segundo Apelante requer a majoração dos danos morais, afirmando que esta Corte arbitra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para situações bem mais simples, como negativação indevida, não sendo possível se utilizar do mesmo parâmetro para o caso em debate, onde o Apelante perdeu seu veículo e se viu impossibilitado de adquirir novo automóvel por aproximadamente 6 meses, o que corresponde ao período entre a apreensão do veículo e a entrega do valor correspondente ao leilão.
De início, afasto de imediato o argumento do Primeiro Apelante quando à impossibilidade de manejar-se ação própria de indenização por danos morais e materiais após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, uma vez que constitui direito do Autor, dentro do prazo prescricional, requerer reparação moral e material por ilícito que lhe tenha causado prejuízos. Ainda mais, nota-se no caso em apreço que só foi possível se aferir a magnitude do prejuízo sofrido após o trânsito em julgado da busca e apreensão e a restituição efetiva dos valores correspondentes ao veículo leiloado.
Quanto ao dever de indenizar o Autor, Segundo Apelante, em danos morais, a jurisprudência pátria é uníssona ao impor o dever de reparar o consumidor em casos análogos, ou seja, nas hipóteses em que o Banco ingressa indevidamente com ação de Busca e Apreensão sem existência de mora, conforme cito:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0003541-91.2015.8.11.0015 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: R. W. DA SILVA OLIVEIRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DL 911/69 – ANTERIOR EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE AS MESMAS PARTES E CONTRATO – PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DE MONTANTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO ENSEJADOR DA BUSCA – APREENSÃO INDEVIDA – PRÁTICA ILÍCITA QUE OFENDE BOA-FÉ OBJETIVA – REPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ADVINDOS – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – COMPROVADAS E DEVIDAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NA FORMA DO ART. 940 DO CC/02 – PATENTE MÁ-FÉ NA COBRANÇA VIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SANÇÃO LEGAL DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Consubstancia prática ilícita manejar, em momento muito posterior, mesmo após citada e ciente da prévia existência de demanda conexa de consignação em pagamento, ação de busca e apreensão, não se tratando de exercício regular de direito, mas sim de abuso de direito de ação que viola a boa-fé processual e que importa em conduta ilícita na forma dos arts. 186/ 187 do CC/02 e art. 14 do CDC. Escorreita a imposição de reparação material consistente em ressarcimento dos prejuízos que a parte autora/apelada suportou em razão da ilícita busca e apreensão efetivada, havendo nos autos comprovação indene de dúvidas de que, em razão da apreensão do veículo, arcou com valores pela locação de bem necessário a consecução da atividade empresarial realizada. Correta a reparação material imposta em sentença, havendo nos autos vasto acervo probatório, documental e oral, corroborando a efetiva existência de prejuízos em razão da busca e apreensão ilicitamente efetivada. Em que pese se tratar de pessoa jurídica, restou demonstrado que a credibilidade da empresa foi colocada em xeque em razão da apreensão efetivada, o que é corroborado pelo fato de que o veículo era essencial para o exercício das atividades empresariais da parte autora, que atua no ramo de secos e molhados e atende a região, havendo inclusive posterior necessidade de locar outros veículos para não prejudicar a continuidade do trabalho desenvolvido. Correto o quantum dos danos morais fixados, o qual atende os primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem consubstanciar, em contrapartida, qualquer locupletamento ilícito em favor do ofendido. Imposição da repetição dobrada do indébito na forma do art. 940 do CC, isso porque patente a má-fé da parte apelante em manejar ilicitamente a ação de busca e apreensão, posto que assim agiu mesmo sabendo da existência de prévia demanda em que o autor consignou judicialmente os valores das parcelas objeto da pretensão. Não comporta reparo a aplicação de juros dos danos morais na sentença recorrida, partindo da premissa de que a relação jurídica material existente entre as partes é de índole contratual, incidindo a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-MT - AC: 00035419120158110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. 1. Configura o dano moral a retirada indevida do devedor da posse de veículo dado em garantia de contrato de financiamento, em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão sem a existência de mora. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. 3. Consoante jurisprudência do STF e do STJ, a repetição do indébito prevista pelo art. 940, CC, pressupõe a má-fé do credor ao realizar a cobrança indevida, sem a qual não há como se acolher o pleito de restituição formulado. 4. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000200387298001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020)
No caso dos autos, restou comprovado pelo Autor, Segundo Apelante, que não estava em débito com nenhuma das parcelas do veículo e mesmo assim o Banco Réu, Primeiro Apelante, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, recuperou indevidamente a posse do veículo e o levou a leilão, logo, evidente o dever reparatório.
II. II) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Resta, portanto, analisar apenas o quantum indenizatório. Neste ponto, o entendeu o magistrado a quo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo Segundo Apelante.
No entanto, de análise dos autos e do entendimento jurisprudencial desta corte, percebe-se que a média indenizatória de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adotado para situações mais simples, como negativação indevida ou cobrança vexatória, o que, certamente, está em um patamar inferior ao abalo sofrido pelo Segundo Apelante, de ter seu veículo apreendido, leiloado e ter ficado 6 meses com a locomoção prejudicada.
O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.
Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).
Ademais, importante considerar também o caráter pedagógico do dano moral, uma vez que a conduta ilícita praticada pelo Primeiro Apelante poderia ter sido evitada, caso o Banco tivesse adotado os cuidados necessários na verificação dos requisitos legais da busca e apreensão, logo, deve ser esta conduta reprimida com austeridade para coibir a reincidência.
Cito a jurisprudência adotada em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO ERRÔNEO DA PLACA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR EM DEMANDA JUDICIAL MOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA PESSOA DIVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DISPENSÁVEL A PROVA DO DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É devida a condenação do Banco ao pagamento de danos morais ao proprietário do veículo, apreendido indevidamente pelo Órgão de Trânsito, haja vista o lançamento errôneo da placa do veículo em ação judicial promovida pela Instituição Financeira contra pessoa diversa. (Precedentes do STJ)
2. A apreensão indevida de veículo gera indenização por dano moral. (Precedentes do STJ)
3. É dispensável a prova dos abalos sofridos pelo Apelado, na medida em que a jurisprudência do Tribunal Superior está consolidada “no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.” (STJ, Resp 658.973, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CJ 17.12.2004)
4. Não há falar em culpa do Órgão de Trânsito capaz de afastar a responsabilidade da Instituição Financeira, que, por negligência, lança erroneamente a placa do veículo de terceiro em ação judicial promovida contra pessoa diversa.
5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora contados da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.
7. Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do mesmo, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000693-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual majoro para R$10.000,00 (dez mil reais).
II. III) QUANTO ÀS PERDAS E DANOS – DANOS MATERIAIS
Quanto aos danos materiais, o juízo a quo acertadamente determinou que o Réu, Primeiro Apelante, pagasse diferença entre o valor venal do veículo, apurado na tabela FIPE, e o valor levantado com a venda através do leilão realizado pela própria instituição financeira.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
…
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar os prejuízos causados ao patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
No caso dos autos, o Autor, Segundo Apelante, era detentor de um veículo cujo valor venal, conforme tabela FIPE, era R$36.181,00 (trinta e seis mil, cento e oitenta e um reais). Após ser apreendido e leiloado, o Banco Réu, Primeiro Apelante, restituiu ao proprietário do veículo apenas a quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), logo, para retornar ao status quo e recompor o patrimônio lesado, deve ser pago ao proprietário do veículo a quantia de R$7.181,00 (sete mil, cento e oitenta e um reais) a título de danos materiais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Primeiro Apelante.
III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e dou provimento apenas ao do Autor, Segundo Apelante, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nego provimento ao recurso do Banco Réu, Primeiro Apelante.
Arbitro os honorários advocatícios recursais em 2% em favor do Autor, Segundo Apelante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0804090-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDANIEL REGO RIBEIRO GONCALVES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/12/2023