Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800474-75.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito na modalidade dobrada, respeitando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores depositados na conta da Apelante. III – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-75.2021.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-75.2021.8.18.0049

APELANTE: AURELIANO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes.

II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito na modalidade dobrada, respeitando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores depositados na conta da Apelante.

III – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800474-75.2021.8.18.0049.

 

APELANTE : AURELIANO PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI n° 14.820).

APELADO : BANCO DO BRADESCO S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2338).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AURELIANO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id 9364313), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou o Apelante em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em favor do Apelado.

Nas suas razões recursais (id 93646666), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo para tanto, em suma: a) que o Apelado não apresentou contrato e TED, ou qualquer outro documento que comprovasse a transação contratada; b) que o Apelante é pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria a assinatura de contrato nos moldes do art. 595, do CC.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10064848, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

2.1. DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DANOS MATERIAIS

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do suposto contrato 012335.0814938, constituído entre a instituição credora/Apelado e o Apelante, pessoa idosa e analfabeta, sob o fundamento de queapesar de a autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência. Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil” (id 9364313).

Irresignado, o Apelante argumenta que é pessoa idosa e analfabeta e que nunca realizou o qualquer empréstimo com o Banco/Apelado, bem como aduziu que, por ser analfabeto, não possui condições de manusear um caixa eletrônico para formalizar um complexo empréstimo consignado, aduzindo, ainda, que o Banco/Apelante não anexou qualquer documento que comprove o suposto contrato firmado entre as partes que observasse as formalidades do art. 595, do CPC.

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que a operação contratada ocorreu através dos canais digitais de atendimento, que não necessita de contrato físico, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelado, foi citado a se defender de uma ação que impugnava a existência de uma relação contratual entre as partes, sendo ônus da instituição financeira amealhar provas da contratação.

Porém, o Banco/Apelado não apresentou o instrumento contratual supostamente entabulado entre as partes, não se desincumbido, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Em que pese o argumento de que a operação contratada ocorreu na modalidade de autoatendimento, não é crível que esta modalidade de operação não gere qualquer instrumento de negociação, sendo dever do Banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, seja de qual for a espécie, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram o depósito unilateral do valor contratado na conta-corrente do consumidor, sem a prova de sua anuência.

Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, conforme precedentes que seguem à similitude, in verbis: TJ-AM - AC: 06007154120198040001 AM 0600715-41.2019.8.04.0001, Relator: ANSELMO CHÍXARO, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020; TJ-DF 20160110605009 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: 327/334; TJ-AL - APL: 07071124120188020058 AL 0707112-41.2018.8.02.0058, Relator: Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019.

Ademais, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular, seja qual for, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:



EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CAIXA “ELETRÔNICO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia - É nula a contratação de empréstimo pessoal por idoso quando o instrumento contratual não é assinado a rogo e por duas testemunhas. Inobservância das formalidades legais exigidas para fins de disponibilização de empréstimo em favor de consumidor idoso e analfabeto - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. V .V.P. Comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - AC: 10000220564843001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)”.



“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000776-58.2021.8.05.0063 Processo nº 0000776-58.2021.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): ANA MARIA DE JESUS PAIXAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. PARTE RÉ ALEGA QUE O CONTRATO FOI REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. FORMA NÃO ADMITIDA, POIS A PARTE AUTORA É ANALFABETA. INDISPENSÁVEL ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO ASSINATURA A ROGO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO RESP 1868099-CE STJ. OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO INVÁLIDO, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DAS FORMALIDADES “DEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007765820218050063, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2022)”.



“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR QUE É PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO NA BOCA DO CAIXA SEM QUALQUER ASSINATURA, MESMO QUE COM A IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). REGULARIDADE DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008746729 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/07/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/07/2019)”.



Cumpre destacar que o recente entendimento tomado pelo STJ em caso de contratação de empréstimos consignados por analfabeto, in verbis:

 

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, restando configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:

 

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Na oportunidade, observa-se que o Banco/Apelado, comprovou, através de extrato na conta-corrente do Apelante (id 9364305 – p. 6), que no dia 10/08/2018 foi depositado o valor referente ao empréstimo consignado 0814938, no valor de R$ 9.630,57 (nove mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), valores que devem ser devidamente compensados dos valores da condenação.

Não obstante o Apelante insista na tese de que não recebeu tais valores, diante da apresentação do extrato bancário pelo Apelado, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de agosto de 2018, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

 

2.2. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de:

(a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado 0123350814938;

(b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito (simples), consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela não prescrita (prescrição quinquenal), observando-se, ainda, a compensação dos valores depositados na conta-corrente do Apelante;

(c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

(d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800474-75.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURELIANO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/09/2023