TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-08.2021.8.18.0141
RECORRENTE: WELLYNGTON MAGALHAES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA, THIAGO ARAUJO LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Defiro benefício da Justiça Gratuita ao postulante.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação da requerida em danos morais . Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Insta asseverar que a matéria devolvida a análise se limita à verificação da demonstração pelo autor quanto ao fato constitutivo do seu direito
Compulsando os autos, o autor não demonstrou que houve a realização do corte de energia. Cumpre destacar, a inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.
A recorrida sustenta que não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia e não há registro de inspeção ou corte na data informada pelo recorrente.
A juntada de fotos do medidor ou da geladeira com itens estragados, isoladamente considerada, ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas, sem a apresentação da produção de prova de integridade da comunicação de corte ou restabelecimento da energia referente ao corte, não comprova o fato constitutivo do direito. Sendo assim, indevida a reforma.
Ademais, deve-se destacar que o Juízo oportunizou ao Recorrente manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
Neste sentido:
E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)
Deste modo, não é possível acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há prova do fato constitutivo do direito, por meio de documento hábil ou comprobatório de que teve mesmo a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Portanto, a sentença deve ser mantida incólume.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 03/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800279-08.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWELLYNGTON MAGALHAES DE FRANCA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2023