Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Conjugal 0754315-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0754315-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Conjugal]
AGRAVANTE: ABIDIAS RODRIGUES TORRES
AGRAVADOS: HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO A JUNTAR DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ABDIAS RODRIGUES TORRES (ID 11223233) em face do despacho (ID 40366514) proferido nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL (Processo nº 0000104-20.2002.8.18.0042), movida em face dos HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI suspendeu a instrução e determinou a intimação da Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da certidão da cadeia dominial do imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o requerimento do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que se mostra descabida a juntada aos autos da certidão de cadeia dominial, vez que em duas oportunidades já juntou o comprovante de registro do imóvel objeto da ação principal.

Alega que a que a juntada da certidão determinada pelo juízo recorrido, além de desnecessária, gera gasto excessivo e, na serventia local, demanda um tempo além do prazo fixado no despacho recorrido.

Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia do despacho agravado, para afastar a determinação de juntada aos autos da certidão da cadeia dominial do imóvel usucapido.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Incumbe ao Relator antes de apreciar o mérito do recurso analisar os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Do caderno processual infere-se que o magistrado de piso proferiu o seguinte despacho:

“DESPACHO

Suspendo a instrução e determino a intimação da Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da certidão da cadeia dominial do imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o requerimento do Estado do Piauí. Decorrido o prazo concedido, voltem conclusos.”

Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de decisão interlocutória, mas, de despacho de mero expediente, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

O rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, é taxativo, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, no referido despacho não possui cunho decisório, o que obsta a apreciação desta pretensão em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Assim, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas. Portanto, mostra-se inadmissível o presente recurso, uma vez que, no ato judicial agravado, o magistrado de piso considerou que diante do falecimento da parte autora, determinou a intimação da Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de habilitação, bem como concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da certidão da cadeia dominial do imóvel que pretende usucapir, em virtude de requerimento do Estado do Piauí, razão pela qual, o ato judicial agravado possui natureza de despacho de mero expediente, sem natureza lesiva, portanto, irrecorrível.

Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de instância.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:



EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU REALIZE O RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 1.021, § 4º, DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato do juiz que, antes de analisar o acertou não da decisão judicial atacada por meio de agravo de instrumento, apenas determina a intimação da parte recorrente para comprovar o aventado estado de miserabilidade ou realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC. Precedentes. (TJ-MT 10004986720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Despacho que determina a intimação do executado. Despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. Ausência de carga lesiva. Situação concreta que não justifica a interposição do agravo na forma de instrumento (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC). Precedentes. Hipótese, ademais, que não está arrolada no rol exauriente do art. 1.015 do CPC. Legislação processual que visa a evitar a procrastinação recursal e o retardo na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22602115220218260000 SP 2260211-52.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifei)

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei). 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

                                                   Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754315-56.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0754315-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Conjugal

Autor

ABIDIAS RODRIGUES TORRES

Réu

HERDEIROS DE BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

04/09/2023