TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753152-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 872, I E II DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sucede que a questão já fora apreciada no bojo da apelação em embargos à execução nº 0004204-60.2016.8.18.0031, distribuídos em apenso aos autos originais deste instrumental, autos nº 0002636-77.2014.8.18.0031. Naquela oportunidade, foi proferido voto, acolhido por unanimidade nesta e. 4ª Câmara Especializada Cível, no qual teci a seguinte fundamentação sobre o ponto: Por sua vez, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família ofertado, esta não merece prosperar.
2. Em recente julgamento, a Segunda Seção desta Corte confirmou o entendimento quanto a presunção que o benefício foi gerado em favor da entidade familiar quando se tratar de empresa cujos únicos sócios são marido e mulher.
3. Com relação a penhora, oficial de justiça imputou o valor do metro quadrado ao imóvel e seu valor final, mas não descreveu, com detalhes necessários, o imóvel e o estado em que se encontra, bem como as benfeitorias ali existentes. Ademais, sequer descreveu os critérios utilizados para se atribuir o valor do metro quadrado ao bem. Dessa forma a avaliação não atende aos requisitos contidos no caput do art. 872 e nem aos seus incisos. Não houve vistoria do bem, com a descrição específica de suas características e estado em que se encontra; ademais, não se explanou, no auto, o critério para aferir o valor do metro quadrado.
4. Recurso conhecido e provido, decisão reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME contra decisão (Id. nº 12674870 e Id. nº 14756787) proferida no bojo da execução de título extrajudicial nº 0002636-77.2014.8.18.0031 pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), que afastou a impugnação à penhora e avaliação do bem.
Nas razões recursais (Id. nº 3720361), a agravante pleiteia, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o auto de penhora e avaliação do imóvel não observou o art. 872 do CPC, uma vez que o oficial de justiça não apresentou justificativa técnica para o valor encontrado na avaliação do imóvel penhorado, deixando, na ocasião, de pontuar detalhes a respeito da estrutura do imóvel, tais como área construída, especificação dos cômodos e local de residência da agravante. Alega que o laudo sequer observou o valor de mercado do bem, deixando de pontuar se o valor encontrado pelo metro quadrado corresponde à área construída ou não edificada. Afirma que não há documento que corresponde a vistoria do imóvel ou laudos anexados. Sustenta, ainda, que o valor encontrado está muito aquém do valor de mercado do imóvel, uma vez que este é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e não R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Defende, também, que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois é bem de família. Requer o efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, tornando sem efeito a penhora efetivada e, de forma subsidiária, a nulidade do auto de penhora e avaliação com a consequente expedição de novo mandado de penhora e avaliação do imóvel.
Em contrarrazões recursais (Id. nº 5791885), a instituição financeira agravada, preliminarmente, impugna a justiça gratuita requerida nas razões do agravo de instrumento. No mérito, sustenta que a agravante não faz jus à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não está presente a probabilidade do direito. Defende que a agravante não demonstrou que o imóvel é impenhorável; informa, também, que o imóvel é penhorável, pois fora oferecido como garantia hipotecária. Afirma que a avaliação efetivada pelo oficial de justiça está de acordo com os ditames da legislação vigente. Ao final, requer o desprovimento do instrumental.
Os autos vieram-me redistribuídos por decisão proferida pelo Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, em razão da minha prevenção por conta da anterior distribuição da apelação nº 0004204-60.2016.8.18.0031.
Na decisão (Id. nº 8584508), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, para determinar a renovação da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 872, caput e incisos c/c art. 873 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o agravo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Constata-se também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se que a agravante é empresa individual, de forma que o seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural titular da empresa, a sra. MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS.
Por sua vez, a pessoa física juntou aos autos comprovante de rendimentos da sua titularidade, por meio do qual demonstrou que esta percebe modesto benefício previdenciário (Id. nº 4138153); portanto, renda modesta e que demonstra incapacidade para arcar com as custas recursais.
Dessa forma, concede-se à agravante a justiça gratuita pleiteada, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Assim, a parte agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, qual seja, um imóvel situado na Av. Pinheiro Machado, n° 3208, Bairro Rodoviária, em Parnaíba – PI.
Sucede que a questão já fora apreciada no bojo da apelação em embargos à execução nº 0004204-60.2016.8.18.0031, distribuídos em apenso aos autos originais deste instrumental (autos nº 0002636-77.2014.8.18.0031).
Naquela oportunidade, proferi voto, acolhido por unanimidade nesta e. 4ª Câmara Especializada Cível, no qual teci a seguinte fundamentação sobre o ponto:
Por sua vez, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família ofertado, esta não merece prosperar.
De início, insta salientar que o bem ofertado em garantia hipotecária por casal ou entidade familiar constitui-se em exceção à impenhorabilidade nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Veja-se:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
[…]
Desse modo, ainda que haja indícios nos autos de que ponto de comércio ofertado como garantia real (hipoteca cedular) seja também a residência da apelante, a impenhorabilidade não se aplica ao caso, haja vista que o bem de sua titularidade fora ofertado como garantia real de dívida por ela contraída no exercício de empresa individual também de sua titularidade. Nesse sentido, o voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro (AgInt no REsp: 1675363 MS 2017/0127734-7, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018):
Nas razões deste agravo interno, ELIZENA e JOÃO alegaram que não há como se reconhecer a penhorabilidade do bem de família porque (1) não se admite a renúncia por seu titular; e, (2) a garantia foi concedida em contrato formalizado com pessoa jurídica, não podendo presumir que o empréstimo se deu em benefício da pessoa física.
Contudo, sem razão. Constou expressamente na decisão agravada que (i) a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar; e, (ii) é presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que os avalistas - Elizena Rondon Dutra Lisboa e João Lisboa - ofereceram o imóvel indicado como garantia do contrato no qual figura como devedor principal a empresa individual Elizena Rondon Dutra.
Em recente julgamento, a Segunda Seção desta Corte confirmou o entendimento quanto à presunção de que o benefício foi gerado em favor da entidade familiar quando se tratar de empresa cujos únicos sócios são marido e mulher. (Grifou-se).
Por sua vez, a ementa do acórdão fora publicada nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ - AgInt no REsp: 1675363 MS 2017/0127734-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018). (Grifou-se).
Nesses termos, não há razão para que o bem ofertado como garantia hipotecária cedular seja reputado impenhorável, uma vez que: i) fora ofertado para o financiamento de atividade empresarial pela própria apelante, titular da empresa individual e do imóvel, constituindo-se na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8009/90 e ii) a apelante não traz nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de que usufruiu do crédito contratado.
Ademais, os embargos de declaração posteriormente ofertados naqueles autos, não impugnaram a matéria (Id. nº 8560062), de forma que se encontra preclusa para nova apreciação.
Dessa forma, não conheço do instrumental no tópico referenciado.
Solvidas essas questões prévias pertinentes à admissibilidade, verifica-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do recurso em seus demais tópicos.
A demanda original versa a respeito de execução de título executivo extrajudicial garantido por hipoteca cedular de primeiro grau, cujo objeto é imóvel localizado na Av. Pinheiro Machado nº 3208, bairro Rodoviária – Parnaíba (PI).
O magistrado, por sua vez, determinou a penhora e avaliação do bem. Efetuada a penhora e avaliação, esta fora juntada aos autos pelo oficial de justiça responsável, conforme documento (Id. nº 7703797 - Pág. 3).
Ato contínuo, a agravante apresentou impugnação ao auto de penhora e avaliação, ocasião na qual alegou a impenhorabilidade do bem, e vícios na avaliação, ante a ausência do critério de avaliação.
Por sua vez, o d. magistrado de primeiro grau desacolheu a impugnação.
Nas razões recursais, a parte alega que o auto de penhora e avaliação não atende aos requisitos do art. 872, I e II, do CPC, bem como que o valor do bem atribuído é bem inferior ao seu valor de mercado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a avaliação deverá observar os requisitos contidos no art. 872, I e II, do CPC. Veja-se:
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
[...] (Grifou-se).
Por sua vez, o art. 873 do CPC colaciona as hipóteses em que poderá ser renovada a avaliação do bem. Veja-se:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. (Grifou-se).
Compulsando o auto de penhora e avaliação (Id. nº 7703797 - Pág. 3), verifica-se que o oficial de justiça imputou o valor do metro quadrado ao imóvel e seu valor final, mas não descreveu, com detalhes necessários, o imóvel e o estado em que se encontra, bem como as benfeitorias ali existentes. Ademais, sequer descreveu os critérios utilizados para se atribuir o valor do metro quadrado ao bem.
Assim, observa-se que a avaliação não atende aos requisitos contidos no caput do art. 872 e nem aos seus incisos. Não houve vistoria do bem, com a descrição específica de suas características e estado em que se encontra; ademais, não se explanou, no auto, o critério para aferir o valor do metro quadrado.
Entendo, portanto, que há fundada dúvida sobre o valor do bem atribuído no auto, haja vista que a avaliação não se revestiu de formalidades mínimas necessárias para demonstrar se o valor atribuído pelo perito é idôneo, o que torna necessária a renovação do ato. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ÁREA RURAL COM 189.855,02M2. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. (A) INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. (B) ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA ANALISAR EVENTUAIS VÍCIOS NO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. TESE AFASTADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONADA NO § 2º DO ART. 914 DO CPC/2015. ORDEM DEPRECADA ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE CONFIRMADA "Se a ordem deprecada (penhora e demais atos) foi genérica, não especificando os bens a serem constritados, pode e deve o juízo deprecado resolver integralmente todos os incidentes processuais compreendidos na autorização deprecante."
(TJ-SC - AI: 40092057820198240000 Capital 4009205-78.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 05/03/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CABIMENTO. ART. 873, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação e, no caso concreto, a decisão agravada é suficientemente fundamentada. 2. Nos termos do art. 873 do CPC, "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." 3. In casu, na avaliação anexada ao evento 114 foi realizada em 01/06/2018 e o Oficial de Justiça quantificou o imóvel objeto de penhora em R$ 100.000,00. 4. Nessa hipótese, o tempo decorrido desde a primeira avaliação do bem penhorado justifica o pedido de nova avaliação, fundada no inciso II do art. 873 do CPC, pois, principalmente diante das circunstâncias vividas desde o ano de 2020, é bastante provável que o valor indicado pelo Oficial de Justiça Avaliador não corresponda à realidade atual do mercado. 5. Além disso, o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito não especificou o bem com suas características e o estado em que se encontra, deixando de observar o disposto no art. 872, I, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, confirmando a decisão monocrática de evento 2. (Agravo de Instrumento 0003672-08.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021 21:03:08).
(TJ-TO - AI: 00036720820218272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/06/2018, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 23/07/2021).
Acresça-se, ainda, que, ao largo de constituir-se em mera formalidade, a correta avaliação do bem, com a disponibilização da metodologia empregada para o cálculo e situação do bem avaliado, encontra guarida no princípio da menor onerosidade, e, ainda, no devido processo legal, permitindo-se que as partes impugnem o valor do imóvel penhorado para garantir o crédito, e fiscalizem a correção dos atos de servidores e auxiliares da justiça responsáveis.
Portanto, dou provimento ao agravo de Instrumento.
IV- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de modo a confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753152-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorMARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/06/2024