Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0016907-21.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016907-21.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Dos Santos Araújo ADVOGADOS: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI 58-A) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI 11398) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. No presente caso, as provas carreadas, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, demonstraram que o apelante atuou de forma decisiva para a consumação do crime, conduzindo os comparsas até o local da subtração e esperando a efetivação desta para facilitar a fuga. Assim, tenho como desprovida de credibilidade a versão do apelante no sentido de que desconhecia a intenção delituosa dos demais réus, porquanto as circunstâncias apuradas evidenciam o liame subjetivo entre estes. Portanto, da análise cautelosa dos autos, extrai-se que, ainda que o apelante não tenha participado diretamente da violência empregada contra as vítimas, seus atos demonstram sua coautoria funcional, pois ficou responsável por dirigir o veículo que serviu de fuga aos comparsas do local do crime, garantindo o êxito da empreitada criminosa. Deste modo, mostra-se incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016907-21.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016907-21.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco Dos Santos Araújo

ADVOGADOS: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI 58-A) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI 11398)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  

1. No presente caso, as provas carreadas, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, demonstraram que o apelante atuou de forma decisiva para a consumação do crime, conduzindo os comparsas até o local da subtração e esperando a efetivação desta para facilitar a fuga. Assim, tenho como desprovida de credibilidade a versão do apelante no sentido de que desconhecia a intenção delituosa dos demais réus, porquanto as circunstâncias apuradas evidenciam o liame subjetivo entre estes. Portanto, da análise cautelosa dos autos, extrai-se que, ainda que o apelante não tenha participado diretamente da violência empregada contra as vítimas, seus atos demonstram sua coautoria funcional, pois ficou responsável por dirigir o veículo que serviu de fuga aos comparsas do local do crime, garantindo o êxito da empreitada criminosa. Deste modo, mostra-se incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. Recurso conhecido e improvido.  

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Dos Santos Araújo contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pena de multa em 13 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal.

 

Em razões recursais, o apelante requer a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Narra a denúncia que :

(…) no dia 25 de julho de 2015, por volta das 21h00, o denunciado, Francisco Santos, acompanhado dos menores Carlos Alexandre Moreira da Silva, vulgo Bebê, e o Daniel Barros do Nascimento, vulgo “Catita”, bem como de mais dois elementos conhecidos como ‘Francisco’ e ‘Porquinho’ subtraíram, mediante violência, bens pertencentes à Pizarria Pizza Lenha, localizada na Av. 19 de outubro, n. 1211, Bairro Parque Piauí, bem como aos que clientes que ali se encontravam. Foi apurado que, na ocasião acima mencionada, os dois adolescentes (Carlos Alexandre e Daniel), juntamente com homem identificado apenas por Francisco, adentraram na Pizzaria Pizza Lenha, sendo que dois deles exibiam armas de fogo. Naquele instante, o ora denunciado, acompanhado do homem identificado por ‘Porquinho’, ficaram do lado de fora da Pizzaria, a pouca distância, dando ‘cobertura’ aos comparsas, isto é vigiando a região externa do assalta e se posicionados dentro de veículo que estava à disposição para ser utilizado na fuga. Ocorreu que, estando os três infratores acima referidos dentro do estabelecimento vítima, abordaram a emprega que alia fazia a atividade de caixa, da qual subtraíram o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Para constranger esta vítima, os infratores usaram as arma de fogo e proferiam palavras com ameaça de morte de morte. Depois disso, os três infratores ainda teriam abordado alguns clientes da Pizzaria, dos quais levaram aparelhos celulares e valores em dinheiro. Na sequência, saíram em atitude de fuga, mas antes dispararam dois tiros como advertência para ninguém segui-los. (...)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II (redação anterior à Lei n. 13.654/18), do Código Penal (uma vez) c/c art. 244-B do ECA (uma vez), na forma do art. 70 do Código Penal, nos seguintes termos:

 

(…) 1. Corrupção de Menor – art. 244 – B do ECA – Daniel Barros do Nascimento

MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n. 005.393/2015, auto de apreensão de adolescente (fls. 32/50), Certidão de Nascimento (fls. 51 Daniel Barros do Nascimento – Nascido em 20/03/1998), Relatório Policial (fls. 57/58) depoimentos efetuados em sede judicial e dos demais elementos presentes no feito.

AUTORIA

Tanto as funcionárias do estabelecimento vitimado quanto os policiais relatam a participação dos menores nas práticas criminosas, donde decorre a conclusão de que realmente houve a efetiva corrupção. O órgão ministerial requereu a condenação do acusado nas sanções do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 A Súmula n° 500 do STJ, assim dispõe: “Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Não obstante, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, não exigindo efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado, de modo que se caracteriza pela conduta, não importando se o menor efetivamente tornou-se moralmente corrompido ou se já se apresentava nessa situação. A dicção legal da conduta tipificada no art. 244-B do ECA não permite inferir a necessidade da corrupção do menor para a caracterização do crime, mas, ao revés, pressupõe a corrupção pela simples prática da infração penal em concurso. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos coaduna-se com as razões aqui trazidas, confira-se:Diante do exposto, também ficou comprovado, sob o crivo do contraditório, que o acusado, instigou, auxiliou e facilitou a participação do menor, Daniel Barros do Nascimento, na empreitada delituosa, corrompendo-os, por conseguinte, motivo pelo qual inegável a incidência do tipo penal previsto no art.244-B da Lei 8.069/90, sendo o acervo probatório contido nos autos aptos a gerarem um juízo condenatório.(...)

3. Roubo – art. 157, §2°, I e II do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/18).

MATERIALIDADE

A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 7/8 e fls. 37/38), Recibo (fls. 26), Informativo (fls. 42 e fls. 47), Relatório (fls. 57/58), Termo de Restituição (fls. 114 – R$ 800,00) depoimento das vítimas e testemunhas, em sede extrajudicial e judicial e dos demais elementos presentes no feito.

AUTORIA

A autoria também restou comprovada, diante dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, os quais ratificaram os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial. Nesse sentido, as vítimas narraram o modus operandi utilizado pelos agentes quando do cometimento do delito. Veja-se que a palavra das testemunhas estão harmoniosas com o teor do auto de apresentação e apreensão, bem como com as informações prestadas pelos adolescentes. O veículo utilizado para a fuga dos agentes era pertencente ao inculpado. Ademais disso, foi encontrado na casa do promovido bens arrecadados da prática criminosa apurada, dinheiro e a arma de fogo, mencionada pelos adolescentes como pertencente ao “ Thor”, o que corrobora o inteiro teor dos fatos narrados na peça acusatória. Com efeito, é ônus da defesa apresentar provas capazes de afastar a autoria dos fatos atribuídos ao réu ou, pelo menos, causar dúvidas ao órgão judicante, de maneira que cabia ao acusado comprovar que estava na posse lícita dos bens, especialmente aparelhos celulares e a quantia apreendida em sua residência, o que, efetivamente, não fez. Nesse cenário, a tese absolutória propugnada pela defesa é vazia nos autos. A outro giro, não se pode perder de vista que a palavra dos policiais possuem relevante valor probante, mormente quando encontra amparo em outros elementos de convicção constantes dos autos. Destaca-se ainda que a palavra do policial tem fé pública, que é privilégio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. Dúvidas não pesam, portanto, em relação à autoria do crime praticado pelo réu. Portanto, quanto ao crime de roubo, previsto no art. 157, do CP, imputado ao acusado, imperiosa a condenação, uma vez ter restado incontroversa a plena adesão e participaçãodo acusado na empreitada, sendo que, sua participação foi essencial para o êxito do delito, vez que restou evidenciado que foi responsável por oferecer fuga dos demais comparsas do local do crime. Ora, em que pese, o requerimento de absolvição formulado pela, aliada a negativa de autoria, não restou esclarecido pelo agente como parte de bens e valores arrecadados, bem como a arma de fogo, foram encontrados em sua residência, pela polícia. Ressalte-se que os policiais foram levadores a sua residência, pelos próprios comparsas (menores de idade), que o acusado disse conhecer apenas por apelido. Portanto, encerrada a instrução criminal, observo que as provas, coligidas para os autos, incriminam o réu, sendo suficientes para a condenação. No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos. Foi demonstrado, pelos elementos colhidos nos autos, que o veículo e demais pertences das vítimas saíram da esfera de disponibilidade dos ofendidos, bem como os demais (...) No caso, houve a inversão da posse da res, mediante grave ameaça, mediante utilização de simulacro de arma de fogo, o que basta para a consumação do roubo. Além de típica, congruente com o disposto no art. 157, caput, do Código Penal, é a conduta do acusado antijurídica, visto não haver causa de exclusão da ilicitude, e culpável, por ser o réu imputável, tendo plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível outra conduta. Desta sorte, ainda que recuperados os bens, não há que se falar em tentativa, pois, se o agente conseguiu inverter a posse após a violência empregada ou ameaça perpetrada, consumou-se o delito. Indo adiante, incide, no caso em tela, a majorante do emprego de arma prevista no art. 157, §2°, I (redação anterior à Lei n. 13.654/18), tendo em vista o uso de arma e fogo para a perpetração do delito, o que restou evidenciado pelo auto de apreensão, prova oral e, mormente, as palavras das empregadas da pizzaria indicando que durante a abordagem os comparsas do acusado ameaçaram as vítimas com arma de fogo. Também restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 157, § 2º, II, do CP). Nesse diapasão, a pluralidade de pessoas (acima de três) ensejou um maior grau de intimidação para as vítimas, facilitando pois, a prática do delito cometido, de maneira que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. (...)

 

 O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, capturando dois adolescentes, com os quais foram encontrados revólver, dinheiro e diversos objetos do crime, tendo estes, ainda, indicado a localização do ora recorrente, local onde foram encontrados 5 (cinco) celulares e um revólver marca Taurus. Calibre .38, numeração 347974, contendo seis munições, conforme auto de apresentação e apreensão.

 

A testemunha de acusação JOSÉ ALVES CARDOSO DA SILVA disse, em juízo: (...) Que o GPS indicou a referência de uma residência no qual se dirigiu ao local; QUE lá encontraram dois adolescentes e duas moças; QUE nesta residência foi encontrado uma arma de fogo, e uma quantia em dinheiro; QUE conduziu os dois menores ao 6° Batalhão, no qual, em conversa estes dois indivíduos informaram o nome e localidade de um outro participante no assalto, FRANCISCO; QUE se deslocaram até o referido local apontado pelos menores e ao chegarem na residência do FRANCISCO, lá encontraram um revólver, quantia em dinheiro, celulares e chips de diversas operadoras telefônicas; QUE isso aconteceu por volta da meia noite; QUE de início o Acusado negou os fatos, porém depois de ser localizada a arma de fogo confessou a participação no assalto a pizzaria; QUE diante dos fatos conduziu o indivíduo até a Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis; QUE no assalto a pizzaria foi realizado em um veículo marca Fiat, modelo Siena, de cor prata .(...)”


Já LISANDRO FERREIRA DA SILVA NETO relatou: (...) QUE conduziu os dois menores ao 6° Batalhão, no qual, em conversa estes dois indivíduos informaram o nome e localidade de um outro participante no assalto, FRANCISCO, que seria o motorista do veículo utilizado para fuga; QUE se deslocaram até a residência do Acusado, localizado no Bairro Promorá, e lá encontraram quantia em dinheiro, os celulares roubados na pizzaria e uma arma de fogo, tipo revolver calibre 38, municiada; QUE os menores foram reconhecidos pelas vítimas e que já são conhecidos pela polícia; QUE o Acusado alegou que estaria apenas dando uma carona pros menores e que não sabia que se tratava de um assalto; Que diante dos fatos conduziram os três indivíduos até a Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis.” (...)


Em depoimento, a testemunha de acusação, NILTON MONTEIRO LIMA, disse: (...) QUE interrogou os dois menores, no qual, estes dois indivíduos informaram o nome e localidade de um outro participante no assalto, FRANCISCO; QUE se deslocaram até o referido local apontado pelos menores no bairro Promorá e ao chegarem na residência do FRANCISCO, lá encontraram um revólver calibre 38, quantia em dinheiro, celulares roubados na pizzaria e chips de diversas operadoras telefônicas; QUE de início o Acusado negou os fatos, porém depois de ser localizada a arma de fogo confessou a participação no assalto a pizzaria; QUE através das vítimas foi informado que os Assaltantes saíram em fuga em um veículo marca Fiat, modelo Siena de cor prata.” (...)


O acusado, por sua vez, negou sua participação e autoria no fato delituoso, relatando que apenas estava levando, em seu carro, um amigo e mais dois adolescentes para pegar uma pizza na pizzaria “Pizza Lenha”, e que, na volta,  os deixou nas proximidades do Bairro São Pedro, afirmando, ainda, que não tinha conhecimento do assalto realizado pelos menores e que não participou do delito. 


No presente caso, as provas carreadas, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, demonstraram que o apelante atuou de forma decisiva para a consumação do crime, conduzindo os comparsas até o local da subtração e esperando a efetivação desta para facilitar a fuga.


Assim, tenho como desprovida de credibilidade a versão do apelante no sentido de que desconhecia a intenção delituosa dos demais réus, porquanto as circunstâncias apuradas evidenciam o liame subjetivo entre estes.


Portanto, da análise cautelosa dos autos, extrai-se que, ainda que o apelante não tenha participado diretamente da violência empregada contra as vítimas, seus atos demonstram sua coautoria funcional, pois ficou responsável por dirigir o veículo que serviu de fuga aos comparsas do local do crime, garantindo o êxito da empreitada criminosa. Deste modo, mostra-se incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa. 



DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0016907-21.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/09/2023