Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0752919-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0752919-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria / Pensão Especial]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MACHADO OLIVEIRA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


DECISÃO


Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento n. 0760730-89.2022.8.18.0000, ambos interpostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.

O objetivo do agravo interno é a reforma da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento do presente recurso (ID n. 11595048).

É o que basta relatar no momento.

Passo a decidir.

A decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento que, no entanto, já foi julgado pelo órgão colegiado, conforme ID n. 12628409, dos autos do agravo de instrumento n. 0760730-89.2022.8.18.0000.

Tendo em vista que já houve decisão final no recurso de agravo, este recurso perdeu o objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

Não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória, já que sobreveio a decisão final. E a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


É também o entendimento deste E. Tribunal:


PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018) 


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC). 

Sem custas.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752919-44.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752919-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA MACHADO OLIVEIRA

Publicação

18/08/2023