Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757237-41.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757237-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EGELTE ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, RONALDO GIESTAS TRISTAO, JOAO PEREIRA DE SANTANA, RAIMUNDO NONATO DA CRUZ XAVIER


 



AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO – MANIFESTAÇÕES DE TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PLEITOS QUE FOGEM A CAUSA DE PEDIR DO AGRAVO – TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE DE TRATAR SOMENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DIRIMIR SOBRE POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS NOS LIMITES E LOCALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Petição de desarquivamento apresentado por ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo dentre outras coisas que seja oficiado ao juízo de primeiro grau, 1ª Vara de Bom Jesus, especificando que a reintegração de posse reconhecida seria referente a uma área de 2.000 hectares, situada na Fazenda Brejo Novo I, com coordenadas geodésicas presentes na matrícula 1206, Livro 2-F, folha 130, Registro Geral, com o fim de evitar decisões de piso que contrariam o julgado de segundo grau.

 

Foram apresentados petitórios de Terceiros estranhos ao processo alegando que quando do cumprimento do Acordão houve invasão em áreas de sua posse.

 

Concessão de Liminar determinando a restituição da posse da Fazenda Birro ao Sr. GLADSTONE DANTAS FONSECA.

 

Apresentadas manifestações dos Agravados, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO e RONALDO GIESTAS TRISTÃO requerendo o cumprimento do Acordão transitado em julgado nos termos dos mapas e georreferenciamento apresentados nos autos.

 

Revogação da Liminar que antes havia concedido a retomada da posse ao Sr. GLADSTONE DANTAS FONSECA.

 

Petições de ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO alegando que nos registros dos imóveis Brejo Novo I, Birro e Novo Horizonte, se tratam de áreas distintas, e assim, requer que as decisões de primeiro grau sejam suspensas em virtude de desrespeitarem teor do Acordão do Agravo transitado em julgado.

 

Nova Petição do terceiro, Sr. GLADSTONE DANTAS FONSECA, reiterando que seja tornado sem efeito reintegração de posse cumprida sobre a Fazenda Birro.

 

Petição apresentada pelo Sr. DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO, alegando que o cumprimento da reintegração emanada por determinação no Acórdão, havia incidido sobre área pertencente a Fazenda Novo Horizonte, e assim, requer expedição de mandado de devolução da referida área.

 

Petição da EGELTE ENGENHARIA LITA, arguindo suspeição do Relator do presente Agravo.

 

 

É o relatório.

 

 

Decido.

 

 

Os autos do presente agravo acabaram comportando um tumulto processual de grandes proporções, com inúmeras manifestações e pedidos impróprios após o seu trânsito em julgado, que superam em muito a sua causa de pedir.

 

Para delimitar com propriedade o tema e sanar de uma vez por todas o cerne da questão necessitamos retomar a interposição do Agravo de Instrumento ainda no seu nascedouro, no qual a parte Agravante apresentou como pedido:

 

revogar a decisão ora agravada, proferindo no sentido de prover com o reconhecimento da conexão das causas em razão do objeto e causa de pedir, bem como a luz das provas documentais, evidencias expostas e verossimilhança dos fatos, seja também concedido e dado provimento em caráter liminar a reintegração de posse do objeto, ou a tutela de evidência em favor da Agravante, haja visto o conjunto de provas nos autos, e, ainda apoiado em inúmeras provas emprestadas extraídas dos autos dos processos conexos”

 

Intimado da pretensão Recursal a parte Agravada assim requereu:

 

  1. o não conhecimento do agravo na parte que trata da rejeição da conexão;

  2. b. seja indeferido o pedido de "provimento em carater liminar a reintegracao de posse do objeto, ou a tutela de evidencia em favor da Agravante";

  3. a manutenção da decisão guerreada, para determinar que área em disputa fique sob a posse exclusiva do ora Agravado, impondo-se ao Agravante multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de turbação ou esbulho.“

 

Assim, formada a relação processual, Agravante e Agravado, são quem apresentam diante do julgador a causa de pedir, inclusive qual bem e/ou direito está em discussão.

 

Como bem delimitado na peça de ingresso e respectiva documentação em anexo, a EGELTE tem como interesse processual defender a posse e propriedade sobre a área denominada “Fazenda Campo Grande”, com cerca de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) hectares, sob registro nº R1-796, às fls. 94 do Livro 2-D de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira do Piauí-PI. Neste registro de imóvel carreado pela parte Agravante consta os pontos geográficos e localização da referida “Fazenda Campo Grande”.

 

Da mesma forma quando da apresentação das Contrarrazões o Sr. Antonio Lisboa alega ser proprietário e possuidor da área denominada “Fazenda Brejo Novo I”, com 2.000 (dois mil) hectares, sob R1-1206 às fls. 130 do Livro 2 – F de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira do Piauí -PI. A localização e pontos geográficos do referido imóvel também se encontram devidamente delimitados no corpo do referido registro de imóvel.

 

Portanto, nos autos consta materialmente sobre o que e onde se localizam as áreas em litígio.

 

Diante da delimitação da causa de pedir, das provas e alegações apresentadas por ambas as partes, fora proferido julgamento nos seguintes termos:

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo e aplicando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ate o limite de 100.000,00(cem mil reais). Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

O Agravado, Sr. Antonio Lisboa Lopes de Sousa Filho, interpôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão sobre pedido apresentado nas Contrarrazões quanto a posse sobre o imóvel em litígio.

 

Quanto a esse pleito fora apresentada Contrarrazões, e, em seguida proferido julgamento nos seguintes termos:

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes embargos, e pelo seu parcial acolhimento, no sentido de para que a posse fique, por hora, e até que se julgue o mérito da demanda de origem, em favor do Embargante Antônio Lisboa Lopes de Sousa Filho; Indeferir o pedido de suspensão da presente demanda tendo em vista que a discussão processual no presente momento, e nesta instância recursal, diz respeito à apreciação dos Embargos de declaração ora opostos, devendo tal análise se ater tão somente à presença de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, fato este existente, ante a omissão acima destacada.”

 

Após o provimento parcial dos Embargos de Declaração o Acordão transitou em julgado em 22 de julho de 2022.

 

Neste momento processual, alcançado o trânsito em julgado, todas as questões sobre o mérito do presente Agravo tornaram-se imutáveis e indiscutíveis.

 

Fora expedida comunicação ao juízo a quo, para que assim procedesse o cumprimento do que fora decidido no Acordão.

 

Após o devido cumprimento via Oficial de Justiça iniciaram as intervenções de Terceiros alegando invasão de áreas de sua posse, dentre elas “Fazenda Birro” e “Fazenda Novo Horizonte”.

 

De início verifico que há uma inconsistência de onde se localizam as propriedades, sendo a todo momento manejado apenas os respectivos nomes, sem delimitação material de qual o tamanho e localização das mesmas.

 

Foram diversas manifestações e pedidos apresentados por Terceiros em primeira e segunda instância, alegando terem as respectivas posses prejudicadas pelo cumprimento do Acordão.

 

O Acordão transitou em julgado, e salvo para tratar exclusivamente sobre questões atinentes ao seu cumprimento, o presente Agravo não é meio jurídico hábil a analisar e julgar quaisquer outras arguições, sejam estas aventadas pelas partes componentes do processo, ou, terceiros que por ventura tenham interesse no feito.

 

Como visto o cumprimento oriundo do Acordão exarado nos presentes autos ficou a cargo do juízo de primeiro grau, o qual tem a obrigação de respeitar o inteiro teor do que fora julgado em instância superior, e, julgar originalmente toda matéria ainda não enfrentada.

 

No Acordão transitado em julgado ficou consignado que a área objeto do litígio deve ficar na posse do Sr. Antonio Lisboa Lopes de Sousa Filho, e, conforme visto nos autos o tamanho e localização esta área está devidamente delimitado no respectivo registro de imóveis por ele apresentado, portanto, esse é o norte do cumprimento a ser considerado.

 

Se Terceiros Interessados que peticionaram nos autos possuem posse, registros de imóveis ou outros documentos que de alguma forma se choquem ou se sobreponham aos imóveis objeto deste Agravo, devem as partes procurar as vias ordinárias para assim questioná-los, pois tal intento é impossível juridicamente nos presentes autos, seja por fugir em absoluto do objeto e causa de pedir do Agravo, seja pelo fato do mesmo já ter transitado em julgado.

 

Na verdade, julgar quaisquer dos pleitos apresentados pelos Terceiros que não seja em sede recursal específica representará supressão de instância.

 

Assim, diante do trânsito em julgado do Acordão, e, pela total impossibilidade jurídica de dirimir questões alheias ao mérito do presente Agravo, rejeito todos os pleitos apresentados por Terceiros não habilitados nos presentes autos, devendo as peças serem desentranhadas, podendo buscar o que entenderem ser de direito perante o juízo competente de primeiro grau.

 

Da mesma forma, rejeito o pedido do Sr. Antonio Lisboa Lopes de Sousa Filho quanto a suspensão das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, visto que se a parte entende que o juízo a quo de alguma forma desrespeitou o teor do Acórdão e suas determinações, deve manusear instrumento jurídico hábil a tratar desta matéria.

 

Por fim, no que tange a arguição de Suspeição, está se mostra absolutamente prejudicada na atual fase processual, visto que se trata de recurso o qual já fora devidamente julgado, já tendo, inclusive, alcançado o trânsito em julgado.

 

A parte interessada em arguir suspeição deve fazê-lo em até 15(quinze) dias do conhecimento do fato, vide teor do art. 146 do CPC.

 

Na petição que apresentou o incidente de suspeição o Peticionante alega que a suposta suspeição que estaria configurada tendo por base, dentre outras coisas, em julgamentos proferidos a anos atrás, portanto, evidente que transcorrido o prazo legal da parte alegar suspeição.

 

Quanto a isso vejamos:

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INCIDENTE INSTAURADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA A SER QUESTIONADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - INCIDENTE REJEITADO. Prolatada a sentença, resta preclusa a discussão acerca da arguição de suspeição, porquanto, como dito, o resultado pretendido pelo Excipiente não se revela mais viável, diante do exaurimento da função jurisdicional de primeiro grau, cabendo à parte discutir a alegada parcialidade por meio de recurso de apelação.

(TJ-MT - EXSUSP: 00025098720178110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/11/2017)

 

Como visto a arguição de suspeição se dera após o trânsito em julgado, portanto, exaurida a função jurisdicional nos presentes autos, tendo sido retomada a instrução no juízo de primeiro grau.

 

A insatisfação do peticionante por si só não fundamenta a arguição de suspeição, visto que inexistentes quaisquer elementos probantes quanto a julgamento parcial desta Relatoria, ou de qualquer outro membro desta Câmara.

 

Por essas razões não conheço do incidente de suspeição.

 

Ex positis, superadas todas as alegações, e não havendo nenhuma matéria passível de análise na atual fase processual, determino o imediato arquivamento dos autos em razão do seu trânsito e julgado.

 

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757237-41.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757237-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EGELTE ENGENHARIA LTDA

Réu

ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO

Publicação

17/08/2023