Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802798-10.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PAGAMENTO REALIZADO. VALOR ESTORNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802798-10.2021.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802798-10.2021.8.18.0123

RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

 

 

 

 

Advogado(s) do RECORRENTE: GUILHERME KASCHNY BASTIAN


RECORRIDO: FRANCISCO ARCANJO MENDES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do RECORRIDO: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PAGAMENTO REALIZADO. VALOR ESTORNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.

 

 


RELATÓRIO


 

           Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que, após o cancelamento dos serviços, a parte ré passou a fazer reiteradas renovações automáticas de contratação, sem autorização do Autor e com cobrança em seu cartão de crédito.

A sentença de 1º grau resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a instituição requerida a indenizar a requerente pelos DANOS MORAIS experimentados no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. (ID 5791922).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: ausência de pretensão resistida; ausência de ato ilícito praticado pela recorrente e inexistência de nexo causal; ausência de danos morais. Por fim, requer seja conhecido e totalmente provido o presente recurso inominado, com o fim de que seja reformada a r. sentença para extinguir a presente demanda sem resolução do mérito ou, julgar esta ação improcedente. Ainda, subsidiariamente, à luz do princípio da eventualidade, requer a minoração do quantum fixado na r. sentença, para que seja reduzido o valor fixado sob a rubrica de danos morais. (ID 5791925).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5791934).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

               Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0802798-10.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Réu

FRANCISCO ARCANJO MENDES DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

01/11/2023