Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802355-73.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE DIGITAÇÃO DO NOME DO APELANTE. ERRO MERAMENTE MATERIAL. ERRO PERCEPTÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O embargante, em suas razões recursais (ID 8649190), resumidamente, alega que na fundamentação do acórdão ID 8485349, no item 4, consta como polo passivo, o BANCO DO BRADESCO, porém, o pólo passivo da presente ação é BANCO DO BRASIL. Aduz ainda, que ficou “demonstrado nos autos, a operação 895933668 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 02/03/2018 via correspondente bancário e confirmado pelo autor com uso de senha/credenciais. Crédito do troco contratado, no valor de R$ 1.250,00, disponibilizado em conta corrente.” (ID 8649190). Assim, afirma se tratar de erro material e omissão no acórdão retro e requer o saneamento da questão acima exposta. 2. Trata-se de erro meramente material, erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo e não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização. Além do mais, o pólo passivo está correto em todo restante do acórdão, inclusive no cabeçalho e no relatório consta o BANCO DO BRASIL como banco réu, não existindo nenhuma dúvida quanto ao pólo passivo da presente ação, foi um MERO ERRO DE DIGITAÇÃO em um único item no discorrer da fundamentação, que não repercute na conclusão do julgado atacado. 3. No que diz respeito à segunda alegação no embargante, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, diante seu inconformismo, modificação da decisão. 4. Voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro meramente material, para fazer constar no item 4 da fundamentação do Acórdão (ID 8485349), o BANCO DO BRASIL como apelante. 5. Não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, mantenho incólume os demais termos do Acórdão vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802355-73.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802355-73.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE DIGITAÇÃO DO NOME DO APELANTE. ERRO MERAMENTE MATERIAL. ERRO PERCEPTÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O embargante, em suas razões recursais (ID 8649190), resumidamente, alega que na fundamentação do acórdão ID 8485349, no item 4, consta como polo passivo, o BANCO DO BRADESCO, porém, o polo passivo da presente ação é BANCO DO BRASIL. Aduz ainda, que ficou “demonstrado nos autos, a operação 895933668 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 02/03/2018 via correspondente bancário e confirmado pelo autor com uso de senha/credenciais. Crédito do troco contratado, no valor de R$ 1.250,00, disponibilizado em conta corrente.” (ID 8649190). Assim, afirma se tratar de erro material e omissão no acórdão retro e requer o saneamento da questão acima exposta.

2. Trata-se de erro meramente material, erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo e não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização. Além do mais, o polo passivo está correto em todo restante do acórdão, inclusive no cabeçalho e no relatório consta o BANCO DO BRASIL como banco réu, não existindo nenhuma dúvida quanto ao polo passivo da presente ação, foi um MERO ERRO DE DIGITAÇÃO em um único item no discorrer da fundamentação, que não repercute na conclusão do julgado atacado.

3. No que diz respeito à segunda alegação no embargante, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, diante seu inconformismo, modificação da decisão.

4. Voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro meramente material, para fazer constar no item 4 da fundamentação do Acórdão (ID 8485349), o BANCO DO BRASIL como apelante.

5. Não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, mantenho incólume os demais termos do Acórdão vergastado.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro meramente material, para fazer constar no item 4 da fundamentação do Acórdão (ID 8485349), o BANCO DO BRASIL como apelante. Determino, portanto, que no item 4 da fundamentação do Acórdão ID 8485349, onde consta: “Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO BRADESCO S/A.” Leia-se: “Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO DO BRASIL.”. Por fim, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, mantenho incólume os demais termos do Acórdão vergastado. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO DO BRASIL, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado,  FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO, todos qualificados e representados.

BANCO DO BRASIIL, opôs Embargos de Declaração, requer, conhecimento e acolhimento do presente recurso, para sanar o erro material e omissão, para fazer constar o BANCO DO BRASIL como polo passivo, no item 4, da fundamentação do acordão e seja reconhecida a regularidade da contratação diante documentação acostada nos autos (ID 8485349).

FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO, devidamente intimado, não apresentou resposta ao Embargo Declaratório interposto

A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para manter in totum a r. sentença vergastada. (…) (ID 8485349).



É o relatório.

Passo ao voto. 



 

I ADMISSIBILIDADE


Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II MÉRITO


BANCO DO BRASIL, ora, embargante, em suas razões recursais (ID 8649190), resumidamente, alega que na fundamentação do acórdão ID 8485349, no item 4, consta como polo passivo, o BANCO DO BRADESCO, porém, o pólo passivo da presente ação é BANCO DO BRASIL. Aduz ainda, que ficou “demonstrado nos autos, a operação 895933668 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 02/03/2018 via correspondente bancário e confirmado pelo autor com uso de senha/credenciais. Crédito do troco contratado, no valor de R$ 1.250,00, disponibilizado em conta corrente.” (ID 8649190). Assim, afirma se tratar de erro material e omissão no acórdão retro e requer o saneamento da questão acima exposta. 


 FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO, embora intimado, não se manifestou.


Pois bem.


Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Caso constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.


Nesse contexto, primeiramente, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 8485349, no item 4 indica como pólo passivo o BANCO DO BRADESCO, no entanto, esse tipo de erro material, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo e não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização. Além do mais, o pólo passivo está correto em todo restante do acórdão, inclusive no cabeçalho e no relatório consta o BANCO DO BRASIL como banco réu, não existindo nenhuma dúvida quanto ao pólo passivo da presente ação, foi um MERO ERRO DE DIGITAÇÃO em um único item no discorrer da fundamentação, que não repercute na conclusão do julgado atacado.


De todo modo, para sanar o erro meramente material, ora em análise, determino que no item 4 da fundamentação do Acórdão ID 8485349, onde consta:


Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO BRADESCO S/A.”


Leia-se:


Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO DO BRASIL.”


No que diz respeito à segunda alegação no embargante, de que fora “demonstrado nos autos, a operação 895933668 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 02/03/2018 via correspondente bancário e confirmado pelo autor com uso de senha/credenciais. Crédito do troco contratado, no valor de R$ 1.250,00, disponibilizado em conta-corrente.” (ID 8649190).”, ressalto que tais questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, diante seu inconformismo, modificação da decisão.


Nesta toada, vejamos os ementários abaixo:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGADA OMISSÃO - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA - FALSIDADE NÃO COMPROVADA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.

(TJ-MT - AC: 00110907720158110040, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023)



DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL - MERO INCOFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1219151-6/01 - Campo Largo - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 21.05.2015) (TJ-PR - ED: 1219151601 PR 1219151-6/01 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 21/05/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1606 15/07/2015)


Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.


Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.


III DISPOSITIVO


Pelo exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro meramente material, para fazer constar no item 4 da fundamentação do Acórdão (ID 8485349), o BANCO DO BRASIL como apelante. Determino, portanto, que no item 4 da fundamentação do Acórdão ID 8485349, onde consta:


Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO BRADESCO S/A.”

Leia-se:

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO DO BRASIL.”


Por fim, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, mantenho incólume os demais termos do Acórdão vergastado.

Intimações e notificações necessárias.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802355-73.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Publicação

29/09/2023