TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0001118-18.2017.8.18.0073 (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI -PO-0001118-18.2017.8.18.0073)
Apelante: Município de Bonfim do Piauí – PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura - OAB/PI nº 4.505
Apelada: Cleide de Aquino Ribeiro da Mata
Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior - OAB/PI Nº 12.176
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - RECEBIMENTO DO SEGURO-GARANTIA SAFRA PELO AGRICULTOR - OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REMETER LISTA AO ÓRGÃO GESTOR - PREJUÍZO À AUTORA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, mostra-se patente a desídia da Administração, na medida em que o agente público deixou de enviar a lista contendo o nome de todos os agricultores aptos ao programa em questão, dentre os quais, o da Apelada;
2. Efetivamente, a prova produzida nos autos demonstra que a Apelada sofreu prejuízo material decorrente da omissão do agente público municipal, o que a impediu de perceber o benefício do seguro garantia-safra;
3. Na hipótese, o Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bonfim do Piauí/PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Indenizatória nº0001118-18.2017.8.18.0073 ajuizada por Cleide de Aquino Ribeiro da Mata, para condenar o ente municipal ao pagamento do valor de “R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente” e, diante da sucumbência recíproca, condenar “Autora e Réu em honorários, que serão rateados entre as Partes, fixados em 03 (três) salários mínimos, o que corresponde a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ante ao ínfimo valor da causa, ficando a Parte Autora dispensada da obrigação, devido à concessão da justiça gratuita”.
O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício seguro safra, a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 4.962/2004 e na Lei nº 10.420/2002, bem como da comprovação da inadimplência do ente municipal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9363349).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da demanda gira em torno do alegado prejuízo material causado pelo Município de Bonfim do Piauí-PI à Apelada, em face da omissão no repasse de informações a órgão federal para a obtenção do seguro garantia-safra.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o Município condenado a ressarcir o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com os devidos acréscimos legais.
O ente gestor, em apertada síntese, alega que não houve indicação do período que servisse de fundamento à cobrança efetivada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença condenatória.
Em que pesem os argumentos trazidos no recurso, não assiste razão ao Apelante, devendo, portanto, ser mantida a sentença na sua integralidade.
As provas carreadas aos autos, demonstram que a Apelada, na condição de lavradora, depende diretamente da regularidade das chuvas para exercer sua atividade laboral, razão pela qual necessita de subvenções, dentre as quais, do seguro garantia-safra, programa do governo federal em parceria com os municípios, cujo procedimento para cadastramento, filtragem e aprovação dos nomes dos agricultores é de competência do município, através da Secretaria de Agricultura.
Como visto, uma vez homologada a lista definitiva contendo o nome dos agricultores aptos à inclusão no programa, o Município deveria remetê-la ao órgão competente, no caso, à EMATER, que daria seguimento ao processo administrativo, com a expedição de Declaração de Aptidão junto ao PRONAF, para então serem emitidas as respectivas guias de pagamento aos beneficiários.
In casu, mostra-se patente a desídia da Administração, na medida em que o agente público deixou de enviar a lista contendo o nome de todos os agricultores aptos ao programa em questão, dentre os quais, o da Apelada que, apesar de preencher os requisitos legais, deixou de receber o auxílio de que tanto necessitava.
Constata-se, ainda, que mesmo diante das tentativas de solucionar o problema junto à Administração, esta se limitou a atribuir a responsabilidade ao antigo Secretário Municipal de Agricultura, argumento desprovido de amparo legal.
Consoante preceitua o art.186 do CC/02, a responsabilidade civil compele obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese vertente, colhe-se da prova coligida aos autos que a omissão do Município impossibilitou a Apelada de receber o valor relativo ao citado benefício, conforme destacado na sentença.
Assim, nota-se que o servidor público responsável pelo envio da lista, exorbitou, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento de seu dever legal, na medida em que prestou um “mal serviço público”, causando, assim, dano a quem dele necessitou.
Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, munindo-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a apresentação de provas hábeis a demonstrar que realizou o procedimento adequado para o recebimento, pelos agricultores, do “seguro-garantia safra”, o que não ocorreu.
Ademais, o Município Apelante não anexou instrumentos que comprovassem eventual irregularidade da autora no cadastro mencionado ou ausência de preenchimento de requisitos para fins de percepção do seguro.
Na verdade, limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE SEGURO PELO AGRICULTOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caberia ao Município réu/apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da autora/apelada, apresentando documentos hábeis a demonstrar que realizou o procedimento adequado para o recebimento, pelos agricultores, do “seguro-garantia safra”, o que não verifico nos autos. O Município sequer anexa instrumentos que comprovem que a autora/apelada está irregular no cadastro do PRONAF e que não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do seguro em questão. 2. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações relativas aos programas os quais faz parceria com o Governo Federal, clara fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001144-16.2017.8.18.0073 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante. VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. VII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001156-30.2017.8.18.0073 | Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: Plenário Virtual – 03 a 10 de fevereiro de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REMETER LISTA AO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO-SAFRA CAUSANDO PREJUÍZO À AUTORA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 2. In casu, o Município de Bonfim do Piauí/PI, ora apelante, deixou de remeter a lista dos agricultores aptos ao programa “Garantia-Safra”, à EMATER para dar seguimento ao processo administrativo, com a emissão da DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), causando prejuízo à autora/apelada no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), portanto, deve indenizá-la no referido valor. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001103-49.2017.8.18.0073 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 13 de março de 2020)
Portanto, impõe-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/08/2023
0001118-18.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuCLEIDE DE AQUINO RIBEIRO DA MATA
Publicação29/08/2023