Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000466-67.2013.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO - VERBA SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, pois o acesso à justiça é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna; 2. Na hipótese, o Apelado ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado. Preliminar afastada; 3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado; 4.Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção da verba reclamada. Precedentes; 5. Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna – princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000466-67.2013.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0000466-67.2013.8.18.0064 (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI -PO-0000466-67.2013.8.18.0064)

Apelante: Município de Acauã – PI (Procuradoria Geral)

Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins - OAB/PI nº 13.758 e Outros

Apelado: JOSIVALDO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado: Péricles Cavalcanti Rodrigues - OAB/PE19.072

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO - VERBA SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como é cediço, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, pois o acesso à justiça é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna;

2. Na hipótese, o Apelado ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado. Preliminar afastada;

3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado;

4.Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção da verba reclamada. Precedentes;

5. Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna – princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACAUÃ/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana- PI que julgou procedente a ão de Cobrança nº0000466-67.2013.8.18.0064 ajuizada por JOSIVALDO DE SOUSA RODRIGUES, para condenar o ente municipal “ao pagamento da remuneração da Parte Autora referente ao mês de dezembro de 2012”.

O Apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de provas e a violação constitucional à independência dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 8397192).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8784416).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de falta de interesse de agir.

 

Sustenta o Município Apelante que falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, uma vez que o autor “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”. Requer então a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).

 

Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, importa ressaltar o teor do art.17, caput, do CPC, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

Assim, o exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

No caso em debate, o Apelado ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado.

Portanto, está configurado o interesse processual do apelado, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. , XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).

3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

  

Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelado foi admitido pela Administração Pública em 03 de agosto de 2009, para exercer o cargo comissionado de Secretário, vinculado à Secretaria Municipal de Administração do Município de Acauã/PI. Entretanto, o ente público deixou de efetuar o pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2012, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada procedente em 1º instância.

Em que pesem os argumentos exposados pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)



Pelo que se extrai dos autos, o autor/Apelado fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo comissionado de Secretário, com admissão em 03.08.2009.

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Acauã-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

  

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

 

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

  

Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o Apelado, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000464-97.2013.8.18.0064 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 09.09.2022 a 16.09.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO –SALÁRIO ATRASADO - ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO - PAGAMENTO DEVIDO NA HIPÓTESE – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000461-45.2013.8.18.0064 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 03.03.2023 a 10.03.2023) 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento parada solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 4. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelado ao seu recebimento. 5. A atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. In casu a atuação do Poder Judiciário se restringiu a garantir o direito do trabalhador de receber do Município o salário que tem direito e não foi adimplido pelo Município de Acauã/PI, não caracterizando, portanto, violação a separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000458-90.2013.8.18.0064| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 07.07.2023 a 14.07.2023)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. 2. No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que exerceu o cargo de tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã no período de 02/01/2012 a 02/01/2013, mas não recebeu o salário (no valor de R$ 2.000,00) relativo ao mês de dezembro de 2012. 3. Assim, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando a condenação do ente público ao pagamento da verba salarial não adimplida. 4. Comprovado vínculo, assim como o Réu não trouxe aos autos prova do pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o resultado da lide não poderia ser diverso daquele alvitrado em primeiro grau. 5. As verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000460-60.2013.8.18.0064| Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23.06.2023 a 30.06.2023)

  

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna – princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Assim, como a atuação do Poder Judiciário restringiu-se a garantir o direito do servidor em receber o salário que possui direito e não foi adimplido pelo Município Apelante, não há que se falar em violação à independência dos poderes.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar ao Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juiz singular.

  

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

Teresina, 29/08/2023

Detalhes

Processo

0000466-67.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ACAUA

Réu

JOSIVALDO DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

29/08/2023