
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758899-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO AGRAVO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do recurso decorrente, Agravo de Instrumento, Agravo Interno e, com efeito, Embargos Declaratórios deste. Precedentes.
2. Negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
3. Embargos NÃO conhecidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. 6472285) que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.
2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.
3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0751771-66.2021.8.18.0000.
Nas suas razões recursais (ID. 6712090), a Embargante alegou, em síntese, a existência de OMISSÃO no acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível em sede de Agravo interno (ID. 6472285).
Após a interposição dos Aclaratórios, foi intimada a parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. (ID. 7593535).
A Embargada, apesar de devidamente intimada (ID. 7780492), deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, em detida análise atenta dos autos (Agravo interno em ID. 6472285), constata-se, em sede do Agravo Instrumental recorrido (processo n. 0751771-66.2021.8.18.0000), Decisão Terminativa, pela qual fora reconhecida superveniência de sentença do juízo a quo, de modo a impor o reconhecimento de perda de objeto do instrumental, e, como efeito, dos demais recursos decorrentes deste, portanto.
Isto posto, forçoso reconhecer que encontra-se prejudicado o presente Embargos Declaratórios, posto a inconteste prolação da sentença no juízo de piso, assim reconhecida nos autos do processo n. 0751771-66.2021.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento, do qual originou-se o Agravo interno, agora objeto do presente Aclaratório.
Assim sendo, resta prejudicado os Embargos Declaratórios, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - SENTENÇA - DECISÃO DEFINITIVA - EFEITOS PRÁTICOS/JURÍDICOS - AUSÊNCIA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A perda superveniente de objeto do recurso originário acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos contra seu Acórdão.
(TJ-MG - ED: 10000205823743002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Assim, reconhece-se a perda do objeto destes Aclaratórios, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que prolatada Decisão Terminativa no Agravo de Instrumento recorrido pelo Agravo Interno, objeto do presente Embargos Declaratórios.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758899-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA
Publicação18/08/2023