TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0822553-03.2020.8.18.0140
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
EMBARGANTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decisum embargado apresentou fundamentação clara e precisa acerca da distribuição do ônus da prova e assentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia relativo à comprovação que possui direito à indenização das férias e licenças não gozadas.
2. Ante a insuficiência de conteúdo probatório eficaz acompanhando a inicial, e da carência de instrução na primeira instância, efetivamente, não foi possível formular um juízo de mérito no presente caso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, para que sanando o vício apontado, a parte dispositiva do acórdão de apelação conste nos seguintes termos: “Dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença, porém julgo extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO contra o acórdão (ID 9391527) proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público.
No acórdão embargado, esta Colenda Câmara acolheu os aclaratórios do ESTADO DO PIAUÍ e julgou improcedente o pleito inicial nos termos do art. 487, I, do CPC, referente à conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob o fundamento de que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
E o ora embargante, autor da demanda, alega em sua razões (ID 9463789) que houve omissão no decisum em relação à regra do 373 do CPC, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o direito ao gozo de férias e licenças, e caberia ao requerido comprovar que o fato extintivo ou impeditivo, de que o autor gozou os períodos de férias e licenças adquiridos.
Aduz também que, em se entendendo pela ausência de provas, o caso não seria de julgamento de improcedência, e sim, de extinção da demanda sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em contrarrazões (ID 11237449), o Estado do Piauí pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração , ante a ausência dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso, porque julgou improcedente o pleito autoral por ausência de provas, deixando de apreciar a regra de distribuição do ônus. Ademais, a inexistência de documentação apta à apreciação do direito do autor implica o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao primeiro ponto alegado pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão. O decisum embargado apresentou fundamentação clara e precisa acerca da distribuição do ônus da prova, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão hostilizado:
“Quanto ao pedido de conversão em pecúnia do período de licença prêmio e férias não gozadas, entendo que a parte autora não comprovou cabalmente que faz jus a tal pagamento. Isso porque, o embargado não juntou aos autos certidão emitida pela Secretaria de Administração, Comando da Polícia Militar ou outro órgão equivalente, a fim de comprovar que as férias e períodos de licença prêmio a que fazia jus não foram efetivamente gozados nem houve o pagamento indenizatório correspondente, prova que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Como se sabe, em regra, cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015). A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve, ainda, como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC/2015.”
Vê-se, portanto, restou elucidado que, in casu, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia relativo à comprovação que possui direito à indenização das férias, pois apenas instruiu a inicial com documentos pessoais, sequer colacionando documento idôneo para demonstrar seu vínculo com o Estado do Piauí.
Não obstante, em melhor juízo, entendo que o caso em apreciação atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, dando razão ao embargante neste particular.
Isso porque, ante a insuficiência de conteúdo probatório eficaz acompanhando a inicial, e da carência de instrução na primeira instância, efetivamente, não foi possível formular um juízo de mérito acerca da existência do direito à indenização pleiteado pela parte autora.
Diferente seria, se órgão julgador houvesse se convencido que não há períodos de férias ou licenças a serem convertidos em pecúnia, que não foi o caso.
Desse modo, é acertada a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da verificação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de acordo com o art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, para que sanando o vício apontado, a parte dispositiva do acórdão de apelação conste nos seguintes termos:
“Dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença, porém julgo extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, para que sanando o vício apontado, a parte dispositiva do acórdão de apelação conste nos seguintes termos: “Dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença, porém julgo extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0822553-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2023