Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757347-06.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. a Lei nº 9656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757347-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757347-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO

AGRAVADO: MARIA ALAIDE GOMES TAVORA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO .

1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

2. a Lei nº 9656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar que promovida por MARIA ALAÍDE GOMES TÁVORA, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada, determinando ao agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização e o custeio da internação e manutenção da agravada, em Hospital de sua rede credenciada, pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, conforme requisição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta (trinta) dias.

Inconformada, a agravante, alega, em síntese, que a agravada foi incluída no plano de saúde Hapvida, na modalidade individual, em 29.06.2022, com segmentação ambulatorial + hospitalar, com acomodação em enfermaria. Diz que a negativa da autorização de internação deu-se por motivo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Destaca que o contrato questionado é pautado em plena legalidade, devendo ser observado e cumprido, sob pena de desencadear insegurança jurídica, além de afrontar o estado democrático de direito. Argumenta que a cobertura fixada é de apenas 12 horas, em atendimento emergencial, quando o beneficiário estiver cumprindo carência. Destaca, ainda, que o Sistema Único de Saúde Sus deveria arcar com a responsabilidade da internação, caso a agravada não desejasse arcar com os custos de modo particular.

Outrossim, entendendo presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, clama pelo deferimento da tutela recursal antecipada para que seja suspensa os efeitos da decisão agravada.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que é incontestável a existência do seu direito, eis que a Constituição Federal, em diversos dispositivos trata do tema saúde erigindo-o à categoria de direito social fundamental a todos, assegurando ser um dever do Estado. Contudo, no caso em apreço, essa obrigação não seria do ente público e, sim, da agravante.

Acrescenta que neste caso estaria caracterizada a urgência e a imprescindibilidade na realização da internação hospitalar, diante do grave quadro clínico apresentado. Nessa situação, a relação de prazos de carência deveria ser vista sob outro olhar, dado-lhe outro tratamento, tanto que a Lei nº 9.656/81 e o contrato firmado entre as partes estabelecem, de modo expresso, que em atendimentos médicos de urgência e emergência o prazo máximo para cobertura do tratamento seria de 24 (vinte e quatro) horas. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo a medida liminar reclamada pela agravada, em razão de carência contratual.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, observa-se que a internação hospitalar solicitada pelo médico da agravada, em razão de quadro clínico de disfagia de transmissão, deficit cognitivo crônico grave e desnutrição, possui caráter de urgência conforme atestado médico acostado ao caderno processual (Id. 30059231), reduzindo, destarte, o prazo de carência para 24(vinte e quatro) horas.

Ocorre que não há como não considerar abusiva eventual cláusula que não autorize o custeio de tratamento médico considerado urgente. Neste sentido, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências. Neste sentido, veja-se o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, in verbis:



Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

V - quando fixar períodos de carência:

(…)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”



Este é, inclusive, o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:



SUMULA 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.



A propósito da assertiva acima, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, o qual bem se ajusta e elucida a quaestio juris em debate, ipsis verbis:





AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - PERÍODO DE CARÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A Lei 9.656/98, que regulamenta a situação dos planos de saúde privados no país, estipula em seu artigo 35-C inciso II a obrigatoriedade de cobrimento do plano de saúde em casos de urgência e emergência, mesmo que esteja o segurado em período de carência.”

(TJ-MG - AI: 10000221238991001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0757347-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA ALAIDE GOMES TAVORA

Publicação

13/09/2023