TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801023-57.2022.8.18.0047
APELANTE: JUVENIZ SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801023-57.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: JUVENIZ SOUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENIZ SOUSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801023-57.2022.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 10920862), o d. juízo de 1º grau considerando irregular a contratação, julgou a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA.”
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
Em suas razões recursais (Num. 10921015), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 10921018), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Aduz que o contrato objeto da demanda fora devidamente assinado a rogo. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Alega que a repetição do indébito exige a existência de má-fé. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o Banco apresentou o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.2. Nos autos foi comprovado pelo José de Freitas Castro os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver em dobro todos os valores descontados do benefício do aposentado. O código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro.3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo José de Freitas Castro, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5.Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000933-40.2017.8.18.0053 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0801023-57.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJUVENIZ SOUSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2023