Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800524-79.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA PAGA EM ATRASO. PLEITO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO RELATIVO AO ATRASO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800524-79.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-79.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RECORRIDO: UZIEL RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do RECORRIDO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS



 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA PAGA EM ATRASO. PLEITO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO RELATIVO AO ATRASO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UZIEL RODRIGUES LIMA em face da ESTADO DO PIAUÍ na qual, aduz o autor que o valor da diferença do pagamento devido no período de maio a novembro de 2015 (R$ 285,61) somente foi adimplido em fevereiro de 2016, mas sem o pagamento dos juros e correção monetária devidos em decorrência do pagamento em atraso, o que segundo o autor teria gerado uma diferença de R$ 466,85 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta cinco centavos) atualizados até abril de 2020.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 1.999,27 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputou atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (ID 5884108)

Razões do recorrente: ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto; ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e devido processo legal. Por fim, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, por ausência de direito a amparar a pretensão autoral, condenando-se o postulante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (ID 5884111)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5884113)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800524-79.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

UZIEL RODRIGUES LIMA

Publicação

01/11/2023