Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804942-54.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade. 4-O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido apresentado o instrumento contratual e o respectivo comprovante do repasse dos valores pactuados. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804942-54.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804942-54.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO GONCALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.

3-No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade.

4-O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido apresentado o instrumento contratual e o respectivo comprovante do repasse dos valores pactuados.

5-Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GONÇALVES COSTA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

A Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o Banco recorrido. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do citado contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados, devendo se inverter o ônus sucumbenciais.

O Apelado apresentou contrarrazões sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante da TED, esclarecendo que o contrato objeto da controvérsia se refere a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contratos anteriores. Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta da beneficiária, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada.

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso (Id 9329776) atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.


VOTO


1 - Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.

2 - Da validade do contrato

Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.

Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:

CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo (a) recorrente.

Consoante esclarece e comprova o Apelado, nos autos e, em especial, na peça alusiva às contrarrazões ao recurso, o Apelante firmou com o banco apelado o contrato de nº 51-825557644/17, em 07/08/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 257,56 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e junta comprovantes do contrato (Id 8974667)

Nota-se que o recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.

Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.

Ademais consta ainda dos autos demonstrativo de liberação financeira TED em favor do apelante no valor R$ 9.000,00 (nove mil reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Caixa Econômica Federal (104), agência nº 0616, conta corrente nº 0095675-0, em cujo comprovante consta autenticação mecânica (Id-8974667).

Decerto, comprovado está o crédito na conta do (a) autor (a), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

No mesmo sentido:

(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.

Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.

Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o (a) recorrente nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.

3 - Do dispositivo

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos demais termos.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0804942-54.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO GONCALVES COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/09/2023