Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0808460-64.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808460-64.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2023 )

Acórdão


0808460-64.2022.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível 

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 

Embargantes / Embargados: ESTADO DO PIAUÍ e outro 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 

Embargado / Embargantes: TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS 

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI n° 16.161) 

Relator : Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz de Direito Convocado


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.

 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808460-64.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar a anulação provisória da questão nº 20 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 3. Que seja atribuída a pontuação atinente à cada questão citada nos pedidos anterior, ou seja, 1 (um) ponto por cada questão à nota do autor na prova objetiva escrita objetiva”. 

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”. 

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

As partes Embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento dos respectivos embargos.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808460-64.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar a anulação provisória da questão nº 20 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 3. Que seja atribuída a pontuação atinente à cada questão citada nos pedidos anterior, ou seja, 1 (um) ponto por cada questão à nota do autor na prova objetiva escrita objetiva”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”.

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Estado do Piauí provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios. 

Requer o Autor Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

DA OMISSÃO – DEIXAR DE SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO SEM DEMOSNTRAR DISTINÇÃO DO JULGADO OU SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO

No id. 9857811 repousa precedente idêntico do TJPI, sem que essa câmera tenha enfrentado os mesmos, o que configura omissão, na forma do art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II,c/c o art. 489, II, § 1o, IV e VI, do CPC. Vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

(...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

(...)

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR;

(...)

VI - DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

Assim, é mister que a decisão recorrida siga o precedente citado ou demonstre a superação do entendimento do precedente.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo:

“a) REQUER A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A E CORRESPONDENTES EM OUTRO TIPO DE PROVA, ACRESCENTANDO 1(UM) PONTO A NOTA DO AUTOR, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO; ”

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“No caso em tela, faz-se mister esclarecer que é possível a anulação de quesitos de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas. A regra, no entanto, é a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

A pretensão do ora apelante é a anulação de algumas questões da prova objetiva.

Constata-se, entretanto, que a alegação do apelante refere-se a critério de correção e de interpretação, quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, condições estas que afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida. Verifica-se ainda que as questões consideradas defeituosas pelo recorrente foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. Isonomicamente, todos submeteram-se à mesma prova objetiva. Logo, no caso sob exame não pode o Judiciário anular as questões suscitadas pelo apelante, sob pena de afetar, com isso, todos os outros candidatos.

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, conforme entendimento do STJ e STF, a exemplo da ementa abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIDOR CONTADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II. As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. (STJ: AgRg no RMS 20.772/RS – Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 505) (g.n.)

No caso, não se verifica, de plano, erro material que importe na anulação das questões mencionadas. Para se chegar à conclusão que pretende o recorrente, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado no precedente da Corte Superior colacionado acima.”

De fato, a pretensão do Candidato Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que  Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelada agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)

 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juíza sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Quando da análise do presente apelo foi observado que a MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0808460-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/09/2023