Acórdão de 2º Grau

Acessão 0001725-31.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES REJEITADAS - POSSE DO IMÓVEL PELO APELADO - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.Coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que presentes os depoimentos harmônicos e seguros colhidos na audiência, além do laudo pericial concluir que o muro foi construído no terreno do autor/apelado, o qual fora realizado com riqueza de detalhes, a guisa de exemplo, apresentando histórico temporal dos imóveis através de fotografias retiradas por satélite, observando-se ainda o georeferenciamento das áreas e a demonstração do erro incidente em outras perícias realizadas sobre o bem litígio. ID (9980938). 2. O acervo probatório presente nos autos e constatado pela sentença de origem, qual seja certidão de registro de imóvel em sue nome, comprovantes de inscrição como sujeito passivo do IPTU incidente sobre o bem e fotografias diversas, demonstra que o bem, embora sem construções, era mantido limpo durante diversos anos, havendo de se reconhecer o cuidado que o autor/apelado exercia sobre imóvel, denotando que realmente o apelado vem exercendo a posse há alguns anos de forma mansa e pacífica. Tudo a comprovar a posse do autor/apelado sobre o imóvel. 3. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001725-31.2017.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001725-31.2017.8.18.0073

APELANTE: NELSON ROSADO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO

APELADO: MANOEL ALVES DE SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamado: DOURIVAL RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES REJEITADAS - POSSE DO IMÓVEL PELO APELADO - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.Coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que presentes os depoimentos harmônicos e seguros colhidos na  audiência, além do laudo pericial concluir que o muro foi construído no terreno do autor/apelado, o qual fora realizado com riqueza de detalhes, a guisa de exemplo, apresentando histórico temporal dos imóveis através de fotografias retiradas por satélite, observando-se ainda o georeferenciamento das áreas e a demonstração do erro incidente em outras perícias realizadas sobre o bem litígio. ID (9980938). 2. O acervo probatório presente nos autos e constatado pela sentença de origem, qual seja certidão de registro de imóvel em sue nome, comprovantes de inscrição como sujeito passivo do IPTU incidente sobre o bem e fotografias diversas, demonstra que o bem, embora sem construções, era mantido limpo durante diversos anos, havendo de se reconhecer o cuidado que o autor/apelado exercia sobre imóvel, denotando que realmente o apelado vem exercendo a posse há alguns anos de forma mansa e pacífica. Tudo a comprovar a posse do autor/apelado sobre o imóvel. 3. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios, majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível na ação de reintegração de posse interposta por NELSON ROSADO contra MANOEL ALVES DE SANTANA NETO, em que o juízo de origem prolatou a sentença julgando procedente o pedido inicial, determinando a reintegração de posse em favor do autor da ação, nos termos do art. 561 do CPC, devendo o apelante destruir as construções realizadas no interior do imóvel do apelado, no prazo de noventa dias, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da medida.

Aduz o apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial, a nulidade do laudo pericial, a carência da ação e a nulidade da sentença. No mérito, argumenta que o apelado adquiriu o imóvel por meio de aforamento e que aludido título perdeu a vigência com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e portanto, não pode alegar posse com fundamento em propriedade.

Argumenta que no imóvel nunca existiu benfeitorias e que ignora o limite que consta no registro do imóvel concedido. Alega, ainda, a ausência de requisitos autorizadores para a proposição da ação de reintegração de posse, vez que o apelado juntou ao acervo probatório, tão somente, o laudo pericial, fotografias e a Certidão do Registro e que alegados documentos não comprovam a perda da posse. Afirma que o apelado não foi despojado da posse por ato violento, clandestino, oculto ou precário. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnado pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso


2. Das Preliminares

Alega o apelante a preliminar da inépcia da inicial, a carência da ação e a nulidade pericial. Contudo, a argumentação não deve prosperar, uma vez que o limite temporal para exercício da impugnação das preliminares suscitadas pelo apelante se deu na contestação e quando fora intimado o apelante/requerido para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, momentos procedimentais em que se manteve inerte, ocasionado a preclusão consumativa. Rejeito as preliminares.

Quanto a preliminar da ausência de fundamentação, inviável a argumentação do apelante. Nesse sentido, o juízo de valor do magistrado de origem foi fundamentado no acervo probatório juntado aos autos, não havendo ausência de fundamentação judicial, conquanto o apelante apresente descontentamento por meio da apelação. Rejeito também essa preliminar.


3. Mérito

Cinge-se os autos, sobre pedido de reintegração de posse julgada procedente pelo juízo de origem, na medida que convencido do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo apelante. 

 A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor/apelado, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da construção de um muro pelo apelante em suposto imóvel pertencente ao apelado, conforme relatado na inicial.

Sabe-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.

 Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Considerando-se que o Apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ele a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse toar, coaduno-me ao que decidirá o juízo a quo, vez que presentes os depoimentos harmônicos e seguros colhidos na  audiência, além do laudo pericial concluir que o muro foi construído no terreno do autor/apelado, realizado com riqueza de detalhes, a guisa de exemplo, apresentando histórico temporal dos imóveis através de fotografias retiradas por satélite, observando-se ainda o georeferenciamento das áreas e a demonstração do erro incidente em outras perícias realizadas sobre o bem litígio. ID (9980938)

O acervo probatório presente nos autos e constatado pela sentença de origem, qual seja, certidão de registro de imóvel em sue nome, comprovantes de inscrição como sujeito passivo do IPTU incidente sobre o bem e fotografias diversas, demonstra que o bem, embora sem construções, era mantido limpo durante diversos anos, havendo de se reconhecer o cuidado que o autor/apelado exercia sobre eleo, denotando que realmente o apelado vem exercendo a posse há alguns anos de forma mansa e pacífica. Tudo a comprovar a posse do autor/apelado sobre o imóvel. 

O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.

E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que o autor (apelado) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.

 

4. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios,  majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001725-31.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

NELSON ROSADO

Réu

MANOEL ALVES DE SANTANA NETO

Publicação

27/09/2023