Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0803446-09.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803446-09.2020.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803446-09.2020.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCIVALDO MORAIS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO




Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus a pagar à autora o valor de R$ 5.008,73 (cinco mil e oito reais e setenta três centavos), relativos ao período e a todos os valores devidos da promoção funcional/progressão devidamente realizada não paga espontaneamente. Devendo, para tanto, incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Via de consequência, improcedente os demais pedidos. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90. Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

O recorrente aduziu em síntese: portaria não é ato apto a efetivar promoção. somente decreto do governador pode efetivar progressão; violação à lrf e suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes; subsidiariamente: decisão ultra petita – foi concedido ao autor mais do que pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803446-09.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

FRANCIVALDO MORAIS MAGALHAES

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023