Acórdão de 2º Grau

Injúria 0002384-98.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1- CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovado nos autos que a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes à sua cor, sendo inequívoco, ademais, o dolo específico na conduta, imperiosa a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 140 , § 3º , do Código Penal . 2- A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do Código Penal , relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que não ocorreu no caso. 3- Culpabilidade, personalidade e consequências do crime não podem ser desvaloradas com base em argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4- O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável, razão pela qual deve ser expurgada quando valorada indevidamente na sentença. 5- Fundamentação utilizada para não proceder a substituição da pena não se aplica ao caso em análise. 6- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002384-98.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002384-98.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO TADEU SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

1- CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovado nos autos que a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes à sua cor, sendo inequívoco, ademais, o dolo específico na conduta, imperiosa a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 140 , § 3º , do Código Penal .

2- A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do Código Penal , relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que não ocorreu no caso.

3- Culpabilidade, personalidade e consequências do crime não podem ser desvaloradas com base em argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal.

4- O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável, razão pela qual deve ser expurgada quando valorada indevidamente na sentença.

5- Fundamentação utilizada para não proceder a substituição da pena não se aplica ao caso em análise.

6- Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, para fixar pena definitiva de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial aberto, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão escolhidas pelo juízo da execução penal, acordes parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO TADEU SILVA SOUZA em face de sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Segundo a denúncia, no dia 22/10/2019, por meio de aplicativo de troca de mensagens, o denunciado chamou Marcelo Sávio de Sousa Oliveira de “nego”, “gigolô”, “nego fedorento”, etc. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo ao réu o crime do art. 140, §3°, do Código Penal (ID n.10525969, p.27-28)

Após regular instrução, sobreveio sentença em ID n. 10525995, julgando procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 140, §3º do CP, fixando pena de (02) dois anos, (06) seis meses e (06) seis dias de reclusão a ser cumprido em regime aberto e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso por intermédio de seu advogado, requerendo nas razões de ID n. 10706370: a) absolvição por ausência de provas; b) redução da pena-base diante da ausência de fundamentação idônea para negativação das circunstâncias judiciais.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (ID n. 12104700).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e excluir a valoração desfavorável das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, e comportamento da vítima, mantendo-se incólume os demais termos da sentença (ID n.12610084).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, o recorrente afirma que não existem provas suficientes para a condenação, contudo, compulsando os autos, verifico que a materialidade delitiva e a autoria da injúria racial cometida contra Marcelo Sávio de Sousa Oliveira se encontram comprovadas.

O apelante afirma que as mídias nas quais estão gravadas as ofensas injuriosas que consubstanciam a materialidade delitiva não estão anexadas aos autos, todavia, na movimentação de ID n. 10525972 localizei facilmente os arquivos de áudio descritos na denúncia e a oitiva deixa claro que os áudios foram mandados para a ex esposa do apelante em contexto conflituoso e que não deixam dúvidas de que se trata do apelante. Com efeito, nos áudios os nomes dos filhos do apelante e da senhora Adriana são mencionados e o apelante se refere à vítima como "gigolô sem vergonha que só vive de te sugar" "caboco vive só de comer"; "não dá um prego numa barra de sabão em casa"; "diz que não aguenta mais dormir dentro de casa de tanto o nego peidar e chulé nos pés que não toma banho".

Em juízo, foram ouvidos a vítima e o apelante que, conforme a sentença recorrida, apresentaram as seguintes versões:

A  vítima MARCELO SÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA em seu depoimento em juízo disse que ele o xingou pelo celular da ex mulher dele, que  pegou o CD e levou para  à delegacia, que ele lhe chamou de “negro peidão”,  e que sua ex-mulher não poderia namorar com ninguém pois ele não aceitava, que ele tem uma filha com depressão, que  namorou com a ex-do acusado  normalmente, que deram um tempo pois estava tendo muito atrito, que o  nome dela é Adriana Aguiar, que viu o nome do acusado no celular,  que era ele e que  Já lhe viu pessoalmente, e que o acusado  é branco.

O acusado ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA em seu interrogatório disse que não falou em sentido pejorativo, mas sim “seu negro”, que  o seu filho que tinha 10  reclamou para ele pois não aguentava mais dormir na cama com a sua mãe já que a vitima Marcelo dormia por cima da cama, que  seu filho reclamou de um grande cheiro de chulé e “pum”, que  ele e Adriana tinham um bom relacionamento, que soube pelo seu filho que  Adriana chamava a vitima  de nego e ele o chamava de nega, que por isso passou um áudio para Adriana dizendo “sra, mande o seu nego lavar os pés e diminuir os puns que o Yudson não está mais aguentando ou passe ele para o quarto da sua irmã”, que o chamou de nego na forma carinhosa como Adriana o chamava até por que é da mesma cor dele, que não tem nada contra ele. Inclusive ele trata os seus filhos bem.

Infere-se da prova oral que o apelante argumenta que utilizou a expressão "negro" praticamente de forma carinhosa, repetindo apelido utilizado entre a vítima e a senhora Adriana, todavia, da oitiva dos áudios é evidente que a justificativa é inverossímil e que o recorrente agiu com animus injuriandi. Com efeito, não é plausível que no mesmo áudio em que se refere ao ofendido como "gigolô" e "sem vergonha" o apelante tenha utilizado de elemento de cor/raça de forma "carinhosa" e bem intencionada.

Destaca-se que a vítima narrou diversos episódios de discussões e conflitos por parte do réu. Fica claro no presente caso que o réu pretendia ofender a dignidade e o decoro da vítima. Além disso, a senhora Adriana, em que pese não ter comparecido para apresentar sua versão em juízo, declarou perante a autoridade policial que o apelante não aceitou o fim da relação e sempre ofenda a vítima, que na época era companheiro da declarante (ID n. 10525969). Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, os relatos de Adriana, ainda que não ratificados em juízo, foram corroborados pelas declarações do ofendido produzidas sob o crivo do contraditório.

Caracteriza o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP) a ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, por meio de xingamentos ou atribuição de qualidade negativa, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Assim, comete o crime de injúria aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua cor, à sua raça, etnia e origem. Sendo de natureza formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia e origem.

A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa inverossímil do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. 

É inviável a absolvição do apelante pela aventada fragilidade probatória, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando, por conseguinte, a sua condenação fundada no acervo probatório produzido na instrução processual, mormente no depoimento da vítima e nas mensagens ofensivas, atinentes à raça desta, enviadas pela rede social whatsapp, que apontam o recorrente como autor do crime narrado na exordial acusatória. 

Mantida a condenação, passo a analisar a dosimetria da pena. Na primeira fase, a magistrada analisou as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos:


1ª FASE:

A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem, nesta fase é avaliado não mais a presença dos pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de censura social que incide sobre o acusado e sobre o fato cometido e sua conduta, pois, incide reprovação social, mormente em face do prejuízo causado à vítima, ademais cometeu o crime pelo simples fato da vitima ser namorado de sua ex-companheira, razão pela qual aumento a pena em 1\6. 

 O acusado tem antecedentes maculados com condenação transitada em julgado e responde ao PEP nº 0700196-28.2018.8.18.0031, deixo para analisar na 2ª fase.

 Sua conduta social não foi analisada.

 A personalidade, embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos não é boa. mostrou ter personalidade violenta, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu caráter e personalidade desviada, elevo em mais 1\6. 

 Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. 

 Não se pode olvidar, ainda, que as consequências do delito foram graves, na medida em que provocou severos danos psicológicos na vítima, que ainda hoje vive com traumas, assim aumento em mais 1\6. 

A vitima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de namorar a ex-companheira do acusado não é motivo para tamanho preconceito em pleno século XXI, assim elevo em mais 1\6. 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, (01) um mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa. 

Outrossim, foram valorados negativamente as circunstâncias referentes a culpabilidade, personalidade do agente, consequências do crime, e comportamento da vítima. Todavia, a fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau é nitidamente inidônea.

Em relação à culpabilidade, a magistrada considerou elementos inerentes ao crime atribuído ao recorrente, insuficientes para justificar maior reprovabilidade da conduta, portanto, deve ser considerada neutra a circunstância.

No tocante à personalidade do agente, a magistrada considerou que se trata de pessoa violenta, contudo, não apresentou motivação concreta que ampare esta conclusão, mormente o crime atribuído ao recorrente não foi sequer praticado mediante violência e as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram relatos acerca de personalidade violenta.

Em relação às consequências do crime, a magistrada aduziu que o ofendido ficou com traumas psicológicos, todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida durante a instrução e não se pode presumir abalo psicológico automático decorrente do tipo penal.

O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável, razão pela qual deve ser expurgada quando valorada indevidamente na sentença.

Destarte, afastada a valoração desfavorável de todas as circunstâncias judiciais, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, ensejando pena intermediária de 01 ano e 02 meses de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de majorante ou minorante.

Por fim, a magistrada não substituiu a pena do apelante sob o seguinte argumento: 

O acusado não tem direito a substituição da pena prevista no artigo 44 do CP, de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra pecuniária, pois tem condenação por lesão com violência dompestica e assim não preenche os requisitos subjetivos para receber o benefício.



Ocorre que o crime não foi cometido no contexto de violência familiar contra a mulher, tratando-se de equívoco da sentença. No caso, a natureza e a quantidade e pena autorizam a substituição da pena corpórea. Ademais, o recorrente não é reincidente em crime de mesma natureza:

  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


Diante do exposto, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão fixadas pelo juízo da execução da pena.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, para fixar pena definitiva de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial aberto, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão escolhidas pelo juízo da execução penal, acordes parecer ministerial superior.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, para fixar pena definitiva de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial aberto, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão escolhidas pelo juízo da execução penal, acordes parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0002384-98.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

FRANCISCO TADEU SILVA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023