Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800137-97.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-97.2023.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-97.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: JULIETA VELOSO FEITOSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-97.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: JULIETA VELOSO FEITOSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número : 812828978.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).


Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral; da necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessária compensação; necessidade de devolução do valor do empréstimo. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 







 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, bem como, documento válido de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800137-97.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JULIETA VELOSO FEITOSA

Publicação

28/09/2023