
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756082-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liquidação Parcelada]
AGRAVANTE: MARIA RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0003481-25.2004.8.18.0140 que extinguiu a fase de cumprimento de sentença sob fundamento do artigo 485, II e III/CPC, movido pela parte ora agravante em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, parte ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Magistrado deixou de observar dispositivo expresso do artigo 485, qual seja, a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias, vez que, apenas o advogado do exequente foi intimado. Com efeito, requer a decretação da nulidade da sentença, sob a alegação de que houve indevida extinção do feito com base no art. 485, II e III, da Lei Processual Civil.
Despacho (id. 10253351) determinando a intimação da parte agravada para se manifestar.
Contrarrazões da parte agravada (id. 11150600) em que requer a negativa de provimento ao recurso.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ser incabível a interposição de peça recursal em face de decisão judicial já transitada em julgado.
Como se sabe, o Código de Processo Civil limita-se à conceituação da coisa julgada material, em seu artigo 502 expressamente dispõe sobre a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Todavia, deve-se pontuar ainda a existência da coisa julgada formal, que difere do instituto tratado no Código e que é tradicionalmente abordado pelas doutrinas processualistas como fato relevante em matéria de eficácia da sentença. Com efeito, a coisa julgada formal decorre da regra que impede o juiz de reapreciar, dentro do mesmo processo, as questões já decididas, prevista no artigo 505/CPC.
Outrossim, outra disparidade lecionada pela doutrina é que coisa julgada formal pode existir sozinha como nas hipóteses de sentenças meramente terminativas, cuja extinção do processo ocorre sem o julgamento da lide. O mesmo não se constata na modalidade material, isto porque a coisa julgada material apenas existe concomitantemente à coisa julgada formal, em outras palavras, toda sentença para transitar materialmente em julgado deve, também, passar em julgado formalmente.
Apesar da diferença entre os fenômenos, certo é que a partir do trânsito em julgado e da consequente efetivação da coisa julgada, a decisão judicial torna-se definitiva, atraindo a impossibilidade da interposição de recursos pleiteando sua reforma.
No caso dos autos do processo de origem, observo que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito transitou em julgado em 15/12/2020, conforme certidão 14897320, sem que houvesse qualquer manifestação das partes litigantes, razão pela qual é inequívoca a ocorrência da coisa julgada formal.
Dois anos após, a parte exequente protocolou pedido de reconsideração do julgado, ao qual o Magistrado da origem indeferiu o pleito em razão de não ser o pedido de reconsideração é o instrumento hábil a impugnar tal título judicial, as quais, inclusive, as vias recursais são estão preclusas.
Deste modo, a despeito da nomenclatura utilizada pelo Juiz, o ato agravado não possui tem carga decisória. Constata-se apenas que o trânsito em julgado impede a análise de novos pedidos, de tal modo que esta manifestação jurisdicional é irrecorrível. Para além disso, conforme mencionado, foi prolatada sentença que transitou em julgado, circunstância suficiente para afastar o cabimento do presente agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento o qual reputo absolutamente incabível e, portanto, não deve ser conhecido.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. 1. O art. 1.015 do CPC apresenta o rol taxativo das decisões interlocutórias que admitem a interposição de agravo de instrumento. 2. Não há dúvida que o agravante recorreu de um despacho, sem caráter decisório, proferido quando a jurisdição já havia se exaurido com o trânsito em julgado da sentença. Contra despacho não cabe recurso (art. 1.001 do CPC). 3. A imutabilidade da coisa julgada impede que a matéria seja analisada em agravo de instrumento. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(Acórdão 1174055, 07019515520198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 11/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0756082-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiquidação Parcelada
AutorMARIA RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação17/08/2023