Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0800405-63.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE MUDANÇA EM HORÁRIO NÃO PERMITIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-63.2019.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 15/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-63.2019.8.18.0162

RECORRENTE: THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: WELSON CUNHA DE ALMEIDA

RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO

Advogado(s) do reclamado: LUCIENE SANTOS DE AMORIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE MUDANÇA EM HORÁRIO NÃO PERMITIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-63.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELSON CUNHA DE ALMEIDA - PI12386-A

RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM - PI8428-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que foi impedida de entrar na garagem do condomínio em que reside com seu veículo, carregando um mini sofá, uma cama e bolsas. Ao final, requer a condenação do Condomínio Topázio em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; comprovação de dano. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 08/10/2023

Detalhes

Processo

0800405-63.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES

Réu

CONDOMINIO TOPAZIO

Publicação

15/10/2023