TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-63.2019.8.18.0162
RECORRENTE: THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: WELSON CUNHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO
Advogado(s) do reclamado: LUCIENE SANTOS DE AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE MUDANÇA EM HORÁRIO NÃO PERMITIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-63.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: WELSON CUNHA DE ALMEIDA - PI12386-A
RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM - PI8428-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que foi impedida de entrar na garagem do condomínio em que reside com seu veículo, carregando um mini sofá, uma cama e bolsas. Ao final, requer a condenação do Condomínio Topázio em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; comprovação de dano. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/10/2023
0800405-63.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCondomínio
AutorTHIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES
RéuCONDOMINIO TOPAZIO
Publicação15/10/2023