Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000145-64.2015.8.18.0063


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000145-64.2015.8.18.0063 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000145-64.2015.8.18.0063

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e pROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 529158841), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, CPF Nº184.293.273-04, o valor de RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar às partes autora o valor de R$ 8.118,00 (oito mil cento e dezoito reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrente do Contrato 529158841. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362STJ), e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 529158841) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada me R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial. (ID 2562030, pag. 25/30)

O recorrente alega em suas razões: prescrição, conexão, validade do contrato, exercício regular de um direito, contrato firmado entre as partes, culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade, boa fé que permeia a conduta do réu, ausência de dano material, não comprovação do dano moral alegado, questiona o montante indenizatório, repetição do indébito. (ID 2562030, pag. 39/45 e ID 2562031, pag. 1/15).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.

Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”


Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dada oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000145-64.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

27/10/2023