TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000337-38.2016.8.18.0038 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Embargante: BANCO BS2 S/A.
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)
Embargada: MARIA ANITA DE CARVALHO
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI n° 11.570)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu parcial provimento as razões da parte embargante, nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para:
i) manter a sentença, que reconheceu a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 16 de junho de 2011;
ii) reformar a sentença nos demais termos, para:
a) determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado;
b) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados;
c) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Além disso, inverto as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que há contradição no acórdão, uma vez que o relator ao fundamentar mencionou que o banco embargante não comprovou o depósito do empréstimo. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada restou interte.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a contradição, ou não, do acórdão embargado quanto á configuração do ato ilícito do Banco Embargante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que existe contradição no acórdão, uma vez que o relator ao fundamentar mencionou que o banco embargante não comprovou o depósito do empréstimo.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificado que o documento juntado pelo Banco embargante como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, que não vale para a comprovação da entrega efetiva da coisa. Vejamos o trecho o acórdão:
“Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco, como comprovante da transferência, foi unilateralmente produzido (id. 5258796, p. 08), sem qualquer autenticação, e não constituindo prova suficiente.”
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).
4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por essa 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000337-38.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANITA DE CARVALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/10/2023