Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800884-51.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a celebração da avença e a transferência de valores; 2. Quanto à condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, entendo que merece ser provido o apelo. Com efeito, observa-se que foi concedida à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID. 1138100. Constata-se, ainda, que não houve, no curso do processo, qualquer alteração fática que justifique a revogação do benefício. 3. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-51.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-51.2022.8.18.0065

APELANTE: LUIZA GOMES GALVAO VIANA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a celebração da avença e a transferência de valores; 2. Quanto à condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, entendo que merece ser provido o apelo. Com efeito, observa-se que foi concedida à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID. 1138100. Constata-se, ainda, que não houve, no curso do processo, qualquer alteração fática que justifique a revogação do benefício. 3. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para suspender a exigibilidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA GOMES GALVÃO VIANA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e mais multa por litigância de má- fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID. 11138318, a apelante pugna a reforma do decisum, aduzindo que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não houve nenhum prejuízo ao recorrido. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida busca desencorajar as partes e seus advogados a buscarem o judiciário em caso de claro indício de lesão de direitos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada por completo a sentença.

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 11138322, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e mais multa por litigância de má- fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões exclusivamente na necessidade de reforma da sentença quanto à condenação nos ônus de sucumbência e em multa por litigância de má- fé. No entanto, na formulação do pedido, a apelante requer a reforma integral da sentença, "condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na inicial".

Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se parcialmente dissociada do pedido formulado no apelo.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o pedido só poderá ser conhecido em relação à condenação da parte no pagamento dos ônus de sucumbência (custas e honorários) e da multa por litigância de má- fé.

Portanto, conheço parcialmente do recurso apelatório.


II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença a quo na parte de sua condenação por litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência.

Inicio pela análise da multa por litigância de má- fé.

Na origem, a parte autora intentou discutir a legalidade do contrato nº 320593515-9, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos constantes da demanda tendo em vista a comprovação, pelo banco réu, da regularidade da avença e da transferência da valores.

Assim, resta evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.

A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:


"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Nesse sentido trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


Com efeito, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovado a celebração do contrato e a transferência dos valores.

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Quanto à condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, entendo que merece ser provido o apelo. Com efeito, observa-se que foi concedida à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID. 1138100. Constata-se, ainda, que não houve, no curso do processo, qualquer alteração fática que justifique a revogação do benefício.

Isso posto, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para suspender a exigibilidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800884-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA GOMES GALVAO VIANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023