Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0807647-88.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO PELO APELANTE, NA COMPANHIA DE MAIS DOIS AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, vez que restou demonstrado que o Apelante, na companhia de mais dois agentes, subtraiu a motocicleta da vítima, sobretudo considerando o contexto fático, os depoimentos acostados aos autos e o fato de o réu ter apontado com precisão o local onde se encontrava o objeto furtado, abandonado em um matagal. 2. Qualificadora do concurso de pessoas. No caso dos autos, restou comprovado que o réu cometeu o delito na companhia de mais 02 (dois) comparsas, caracterizando o concurso de pessoas. 3. Dosimetria da pena. A pena do Apelante já foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807647-88.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO PELO APELANTE, NA COMPANHIA DE MAIS DOIS AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA.  PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, vez que restou demonstrado que o Apelante, na companhia de mais dois agentes, subtraiu a motocicleta da vítima, sobretudo considerando o contexto fático, os depoimentos acostados aos autos e o fato de o réu ter apontado com precisão o local onde se encontrava o objeto furtado, abandonado em um matagal.

2. Qualificadora do concurso de pessoas. No caso dos autos, restou comprovado que o réu cometeu o delito na companhia de mais 02 (dois) comparsas, caracterizando o concurso de pessoas.

3. Dosimetria da pena. A pena do Apelante já foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA, qualificado e representado nos autos, sentenciados às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 18/11/2022, por volta das 00:00 horas, na Chácara São Raimundo, zona rural de Campo Maior - PI, ter, em concurso de pessoas, subtraído 01 (uma) motocicleta Honda Fan, 125, cor preta, placa PIL5B82, da vítima Antônio Thiago Saraiva Monteiro.

Narra a sentença que:


“Consta dos inclusos autos de auto de prisão em flagrante, que na data de 18/11/2022, durante a madrugada, cerca de 00hr00min, na Chácara São Raimundo, zona rural de Campo Maior/PI, MARCOS AURELIO CARDOSO LIMA(1), MARCOS VINICIUS GOMES DO NASCIMENTO(2), CARLOS AUGUSTO SOUSA DE ARAUJO(3) livres e conscientes, em concurso de agentes, caracterizado pela comunhão de esforços para um propósito comum, subtraíram, para ambos, mediante emprego de chave falsa, da propriedade de Antonio Thiago Saraiva Monteiro, 01 (uma) motocicleta(HONDA FAN, 125, cor preta, placa PIL5B82); Apurou-se que os três autuados haviam se dirigido a uma festividade na Chácara São Raimundo, zona rural de Campo Maior/PI, ocasião em que decidiram ir juntos a cidade de Altos/PI, tendo o primeiro autuado decidido pegar emprestada a motocicleta de seu genitor, enquanto o segundo e o terceiro autuado resolveram subtrair uma das motocicletas presentes no estacionamento da festa, assim, os três autuados foram até o local onde estavam localizada a motocicleta pertencente a vítima, ocasião em que perceberam que a ignição estava com defeito, razão pela qual o primeiro indiciado deu a chave da motocicleta de seu genitor para que o segundo e o terceiro autuados a forçassem contra a ignição da moto da vítima, conseguindo, por fim, ligar a referida moto, assim, após conseguirem ligar a motocicleta, dirigiram-se a cidade de Altos/PI, retornando a Campo Maior/PI em seguida, momento em que esconderam a res furtiva em um matagal e retornando apenas em um dos veículos, momento em que foram surpreendidos por agentes da polícia militar que haviam sido informados, acerca do furto de uma motocicleta, sendo conduzidos a delegacia para as providências cabíveis, vindo a informar onde haviam escondido a motocicleta.”.


A defesa do Apelante vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição, por insuficiência de provas; b) exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas; c) aplicação da pena no mínimo legal.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual requereu o desprovimento do presente recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, para que seja negado provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a) absolvição, por insuficiência de provas; b) exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas; c) aplicação da pena no mínimo legal.

A) Da suficiência de provas

A defesa do Apelante argumenta não haver provas suficientes nos autos para embasar a condenação do réu, requerendo, portanto, sua absolvição.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto qualificado. Senão vejamos:

A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, apresentando os seguintes objetos recolhidos:


“- Faca, Descrição: LÂMINA DE UMA FACA DE SERRA, Fabricação: Sem Informação.

- Motocicleta/ Motoneta, Código RENAVAM: 00233435816, Placa NNG2867, Chassi 9C6KE1220A0142003, Número do motor: E3D1E-142015, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo: 2010, Cor: PRETA, Estado: Maranhão, Cidade Timon, Marca/Modelo: YAMAHA/FACTOR YBR125 K, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 014.697.763-75, Nome do proprietário: JOELSON MELO RIOS.

- Automóvel/Utilitário/Camioneta/Caminhonete, Código RENAVAM: 01047541901, Placa: PIL5B82, Chassi: 9C2JC4110FR112301, Número do motor: JC41E1F112301, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2015, Cor: PRETA, Estado: Piauí, Cidade: Campo Maior, Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 084.381.323-75, Nome do proprietário: FRANCISCA KARINE SARAIVA MONTEIRO.”


Por sua vez, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos da vítima e testemunhas. 

A vítima ANTÔNIO THIAGO SARAIVA MONTEIRO relatou, em juízo, que:


(...) quem furtou sua motocicleta foi Marcos Aurélio, Vinícius e Dodô; que os três foram vistos na motocicleta; que passaram em frente a casa do seu amigo; que não viu quem furtou; que foi furtada na madrugada; que Vinícius e Dodô foram vistos na motocicleta e Marcos Aurélio em outra motocicleta; que bateram o motor da motocicleta e tiraram a placa; que gastou R$ 1.500,00; que só conhecia o Vinícius de vista, pois mora próximo a sua casa; que Ricardo passou a informação do Marcos Aurélio e as vestimentas do Vinícius e Carlos Augusto; que nunca ouviu falar do envolvimento de Vinícius em crimes; que Marcos Aurélio não estava pilotando a motocicleta furtada. (...)


A testemunha RICARDO SOUSA DE ABREU, em seu depoimento em juízo, aduziu que:


 “(...) estava saindo com sua esposa para merendar; que estava na BR indo ao local quando dois rapazes passaram em alta velocidade e um rapaz em outra motocicleta; que achou a motocicleta que passou em alta velocidade parecida com a do seu amigo; que ligou para a vítima e estou contou que tinha sido furtado; que falou que a motocicleta semelhante a dele tinha passado no sentido a Altos; que um amigo foi no Batalhão e prestou a queixa; que conhece o Marcos Aurélio; que Marcos Aurélio estava conduzindo a motocicleta do seu amigo; que não conhece os outros; que mora no bairro Fripisa e Marcos Aurélio no Santa Cruz; que já conhecia Marcos Aurélio da prática de outros furtos; que Thiago foi a um aniversário e os rapazes também estavam no local; que pouco tempo depois os rapazes saíram e a motocicleta sumiu; que o passageiro da motocicleta estava de camisa rosa. (...)" 


Por sua vez, ÍTALO DE OLIVEIRA ALVES, policial militar, afirmou, em seu depoimento, que:


“(...) receberam via COPOM que uma motocicleta tinha sido furtada por três pessoas na Chácara São Raimundo; que a vítima estava próxima ao Hospital; que foram ao encontro da vítima e esta informou que seu amigo tinha visto os indivíduos; que saíram em diligências; que nas proximidades do Posto Pioneiro encontraram os envolvidos; que de início liberaram os demais envolvidos e conduziram Marcos Aurélio para lavratura do TCO por direção sem habilitação; que a vítima levou imagens, mostrando os envolvidos; que foram em busca dos acusados e estes declinaram que a motocicleta estava em Altos; que a motocicleta foi encontrada em um matagal; que e Vinícius e Carlos Augustos apontaram o local onde a moto estava escondida; que conduziram Vinícius e Carlos para apontar o local, mas não sabiam ao certo; que a polícia civil levou Marcos Aurélio e este apontou o local, pois já frequentava o local; que Carlos e Vinícius disseram que Marcos Aurélio os chamou para pega uma motocicleta e deixar no local; que já tinha prendido Marcos Aurélio por roubo e furto de moto; que encontraram com Marcos Aurélio uma ferramenta semelhante a uma faca de serra utilizada para ligar motocicleta.”


A testemunha JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES, policial militar, ouvida em juízo, relatou que:


“(...) por volta das 03h receberam informação via COPOM do furto da motocicleta e que a vítima aguardaria a guarnição em frente ao Hospital; que a vítima informou que três pessoas saíram em direção ao Posto Titara; que foram ao local e encontraram os indivíduos em cima de uma única motocicleta já em sentido contrário; que rapidamente visualizou Marcos Aurélio e este já é conhecido pelo furto de motos; que os abordaram e disseram que estavam retornando de uma festa no Posto Titara; que conduziram Marcos Aurélio para lavratura de TCO por crime de trânsito e liberaram Carlos e Vinícius; que a vítima chegou com uma pessoa, dizendo que viu Marcos Aurélio e os demais na motocicleta furtada; que a pessoa disse que tinha certeza que era Marcos Aurélio, pois já o conhecia; que conduziram Marcos Aurélio à delegacia e foram à residência de Vinícius e Carlos; que este falou que furtaram a motocicleta e iam entregar, pois a motocicleta estava em Altos; que no local, Carlos e Vinícius não sabiam exatamente o local em que a moto estava; que entraram em contato com a Polícia Civil e esta levou Marcos Aurélio ao local; que Marcos Aurélio indicou o local e encontraram a motocicleta furtada; que foi dada voz de prisão; que Carlos Augusto conhecia apenas de abordagem no bairro Cariri e este colaborou no dia dos fatos; que Vinícius conhece de abordagens com drogas para consumo; que Marcos Aurélio já é conhecido de outros delitos; que o instrumento ulitizado para ligar a motocicleta foi uma faquinha encontrada com Marcos Aurélio; que Vinícius e Carlos estavam usando entorpecentes e Marcos Aurélio os convidou para furtar a motocicleta; que entregaram o objeto encontrado com Marcos Aurélio a delegacia.”


Durante o interrogatório, o acusado MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA asseverou que:


(...) estavam na Praça Valdir Fortes quando Marcos Vinícius viu na rede social que ia ter uma festa na Chácara São Raimundo; que foram à festa; que por volta de 01h30, Carlos Augusto pediu a chave da motocicleta do seu pai; que estava com duas chaves; que uma ligava o tanque e outra o contato; que deu para Carlos a que abria a do tanque da motocicleta; que Carlos saiu e voltou com a chave da moto e lhe entregou; que não sabia para o que era, pois estava embriagado; que Carlos os chamou para uma festa em Altos; que foram a Altos e não estava tendo festa; que no retorno, a motocicleta não pegou mais; que Carlos resolveu largar a moto na beira da avenida, dentro do mato; que Carlos não falou nada sobre a moto; que não tinha conhecimento de que a motocicleta era roubada; que só suspeitou quando Carlos jogou a moto no mato.

Por sua vez, o corréu MARCOS VINÍCIUS GOMES DO NASCIMENTO, ao ser interrogado, narrou que:


(...) estava dentro da festa e, quando saiu, Carlos Augusto já estava com a motocicleta e Marcos Aurélio na outra motocicleta; que estava embriagado; que subiu na motocicleta e jogou um copo de bebida fora; que iam a outra festa; que foi para a Chácara com Matheus; que Carlos Augusto foi para a Chácara com Marcos Aurélio; que não tinha conhecimento que a motocicleta era furtada; que foram a Altos, procuraram a festa e não encontraram; que no caminho para Altos, a motocicleta parou, pois tinha sensor; que Carlos abandonou a motocicleta; que diante disso desconfiou que a motocicleta era roubada; que Marcos Aurélio estava pilotando a motocicleta do pai dele; que Marcos Aurélio os convidou para ir em Altos; que Carlos Augusto estava pilotando a motocicleta; que Marcos Aurélio sabia o local onde a motocicleta tinha sido abandonada; que se soubesse que a moto era furtada, não teria ido com Carlos.

 

Da dinâmica dos fatos narrados, constata-se que os réus subtraíram a motocicleta da vítima ANTÔNIO THIAGO SARAIVA MONTEIRO, com o objetivo de se deslocarem ao município de Altos - PI.

Em que pese as divergências de quem estava pilotando a motocicleta furtada, dos depoimentos narrados e do contexto fático, constata-se que MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA teria identificado que uma moto estava com o contato de ignição danificado, oportunidade em que convidou os demais corréus para irem até Altos - PI, para uma festa.

De acordo com os elementos probatórios dos autos, MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA deu a chave da motocicleta de seu pai, uma YAMAHA/FACTOR YBR125 K, cor preta, Placa NNG-2867, aos corréus CARLOS AUGUSTO SOUSA DE ARAÚJO e MARCOS VINÍCIUS GOMES DO NASCIMENTO, que pilotaram o veículo até a cidade de Altos - PI.

Por sua vez, MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA, utilizando-se de uma lâmina de faca, com ele apreendida, conseguiu ligar a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, Placa PIL5B82, que era de propriedade da vítima, deslocando-se até a cidade de Altos - PI.

No retorno para Campo Maior - PI, o veículo deixou de funcionar, oportunidade em que os agentes abandonaram a motocicleta em um matagal.  

Ressalte-se que os demais acusados não souberam apontar o local em que se encontrava a moto, enquanto MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA indicou de forma precisa onde o veículo foi abandonado.

Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados e o local do objeto furtado ter sido apontado com precisão pelo Apelante.

Logo, não prospera a alegação defensiva, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) Do concurso de pessoas

A defesa requer a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, ou seja, mediante o concurso de pessoas, aduzindo não haver elementos suficientes a evidenciar a ocorrência concreta da qualificadora.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 29, que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Portanto, quando o agente comete um delito na companhia de terceiros, há a incidência do concurso de pessoas.

Por sua vez, o art. 155, §4º, IV, do Código Penal, dispõe que:


“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”


No caso dos autos restou comprovado nos autos que o delito em comento foi praticado pelo Apelante, juntamente com os corréus CARLOS AUGUSTO SOUSA DE ARAÚJO e MARCOS VINÍCIUS GOMES DO NASCIMENTO, restando caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

C) Da dosimetria da pena

A defesa requer a reforma da pena, para que seja fixada no mínimo legal.

Todavia, compulsando os autos, constata-se que a pena já foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual julgo prejudicado o pleito defensivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0807647-88.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS VINICIUS GOMES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2023