Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800288-87.2023.8.18.0047


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. A desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800288-87.2023.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800288-87.2023.8.18.0047

RECORRENTE: ATAMARIO ARAUJO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.

3. A desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Atamário Araújo de Andrade em face da decisão (ID nº 11447445) que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

A denúncia (ID nº 11446984) narra que no dia 07 de setembro de 2022, por volta das 21h, em um festejo no Povoado Capitão de Campos, zona rural de Alvorada do Gurgueia-PI, o denunciado tentou matar mediante meio cruel a vítima THATIELE MARTINS NEVES desferindo contra ela múltiplos golpes com o uso de faca, somente não tendo obtido êxito em assassiná-la por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a interferência de terceiro.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão (ID nº 11447445) que pronunciou Atamário Araújo de Andrade como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos III e IV e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do CP (feminicídio qualificado tentado), sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs presente recurso (ID nº 11447453). Em síntese, a defesa do apelante requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.

Em contrarrazões (ID nº 11447457), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12323391) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão de pronúncia.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.

 

Da impossibilidade de desclassificação

Conforme relatado, a defesa do apelante requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.

Sem razão.

Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual, em especial destaco o laudo médico (ID nº 11446980, pág. 16); ficha de atendimento hospitalar (ID nº 11447440); Relatório Final do IP Nº 11222/2022 (ID nº 11446980, pág. 42/44), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco trechos relevantes dos depoimentos (PJE mídias):

Depoimento da vítima Thatiele Martins Neves:

(...) A vítima declarou que namorou com o acusado durante 07 (sete) anos; que, moraram na mesma casa por quase 03 (três) anos; que, da relação, adveio um filho, que conta atualmente com quase 03 (três) anos de idade; que, durante o relacionamento, o acusado não praticava agressões físicas, mas proferia ameaças de morte contra ela. Contou que, no dia dos fatos narrados na denúncia, foi à igreja com sua colega, Maria Clara; que foram comprar refrigerante em uma barraquinha próxima; que o acusado se aproximou e falou em seu ouvido “cadê o Cauê?” e desferiu o primeiro golpe em seu pulmão; que sentiu arder; que não viu o acusado se aproximando, pois estava de costas; que ela perguntou “tu me furou?”; que ela correu e ele correu em seu encalço; que ela desmaiou em seguida; que o acusado não desferiu socos contra ela; que acredita que o réu tenha usado uma faca para aplicar os golpes; que os ferimentos foram causados no pescoço, debaixo da axila, nas costas – em dois locais diferentes, na cabeça – próximo à orelha –, no pulmão; que passou mais de 15 (quinze) dias no Hospital de Floriano/PI; que, no hospital, foi colocado dreno; que sentiu tanta dor, a ponto de ficar zonza; que se mudou para São Paulo, porque “falaram” para sua família que o acusado iria “terminar o serviço”; que, quando ela se mudou, o réu ainda não estava preso; que antes de ele ser preso, enviou mensagem para ela, afirmando que “não viu” o que tinha feito; que, na data das agressões, o casal estava separado há apenas 04 (quatro) dias. (...)

 

Depoimento da testemunha Alexandro Soares Viana (médico-perito):

(...) Que os cortes perpetrados pelo acusado foram tão profundos, a ponto de atingirem o pulmão; que foi constatado “pneumotórax”, ou seja, ar fora do pulmão; que havia risco iminente de morte, revelando-se urgente a drenagem de pulmão; que a drenagem de tórax é uma cirurgia de médio porte, com anestesia local; que, usualmente, o paciente permanece vários dias com o dreno, até que seja completamente eliminado o ar do pulmão que foi perfurado; que havia vários cortes nos braços da vítima; que, antes da drenagem de tórax, foram feitas suturas das lesões dos braços da vítima (...)

 

Depoimento da testemunha Paulo Sergio Idelfonso Bezerra:

(...) que viu o acusado batendo na vítima; que o retirou de cima dela; que, em seguida, viu o réu com uma faca pequena na mão; que a vítima correu; que o acusado o furou, e correu em perseguição a THATIELE; que, segundo informações prestadas por populares, o acusado continuava com a faca em punho ao correr em perseguição à vítima; que sentiu odor etílico emanando do acusado; que escutou a vítima gritando e pedindo socorro e ajuda; que as agressões ocorreram em local próximo às barracas do festejo (...)

 

Depoimento de Alzinete Pereira da Silva Neves:

(...) Que acompanhou a vítima até o hospital; que, quando estavam lá, o acusado efetuou ligação telefônica para a vítima; que, quando esta atendeu o telefone, perguntou “quem é?”, e o réu respondeu “é o cara que acabou com a tua vida”; que tomou o telefone da mão de sua sobrinha, falou que o acusado não deveria ligar para ela, e desligou; que a vítima chorou bastante e ficou muito nervosa; que o réu desferiu 10 (dez) facadas contra THATIELE; que teve receio de que o acusado fosse ao hospital para “terminar de matar” a vítima (...)

 

Desse modo, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo)

 Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime feminicídio qualificado tentado, na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800288-87.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ATAMARIO ARAUJO DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023