Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002119-36.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ELABORADO PELA PRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSERTO MOTOCICLETA. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DO ACIDENTE. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. LESÕES SEVERAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO PAULO COIMBRA DE SOUSA em face de ANTÔNIO JOSÉ SOARES, ora Apelante, na qual alega o requerente/Apelado, em síntese, que se dirigindo de Teresina para Demerval Lobão em 17/12/2012 em uma motocicleta, avistou um acidente e parou quando um caminhão conduzido pelo requerido/Apelante colidiu com o veículo envolvido no primeiro acidente e na motocicleta do autor/Apelado. Afirma que em razão do acidente sofreu danos pessoais e na motocicleta pelo que requer indenização por danos materiais e morais. 2. O boletim de acidente de trânsito feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local instantes após o acidente, atesta que o Apelante dirigia sem o devido cuidado quando causou o acidente. Ademais, o boletim de acidente de trânsito é prova válida e serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, firmando presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. Precedentes do STJ. 3. Devido indenização por danos materiais para o conserto do veículo do autora/Apelado, no valor do menor orçamento colacionado aos autos. 4. É incontroverso que a atividade exercida pela parte autora/Apelada, foi prejudicada com o acidente provocado por culpa exclusiva da parte Apelante. Os valores apontados como sendo a média mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podem ser usados de parâmetro para a fixação da indenização a título de lucros cessantes, até porque prova em contrário não fez a Apelante, durante o prazo de 12 (doze meses) de impossibilidade de exercer a atividade em razão do acidente. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu severas lesões nos ossos da bacia (sínfise pública), tendo ficado com sequelas permanentes em razão do acidente de trânsito. 6. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002119-36.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002119-36.2014.8.18.0140

Apelante: ANTONIO JOSÉ SOARES

Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)

Apelado: ANTONIO PAULO COIMBRA DE SOUSA

Advogado: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ELABORADO PELA PRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.  DEVER DE INDENIZAR.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSERTO MOTOCICLETA. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DO ACIDENTE. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. LESÕES SEVERAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO PAULO COIMBRA DE SOUSA em face de ANTÔNIO JOSÉ SOARES, ora Apelante, na qual alega o requerente/Apelado, em síntese, que se dirigindo de Teresina para Demerval Lobão em 17/12/2012 em uma motocicleta, avistou um acidente e parou quando um caminhão conduzido pelo requerido/Apelante colidiu com o veículo envolvido no primeiro acidente e na motocicleta do autor/Apelado. Afirma que em razão do acidente sofreu danos pessoais e na motocicleta pelo que requer indenização por danos materiais e morais.

2. O boletim de acidente de trânsito feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local instantes após o acidente, atesta que o Apelante dirigia sem o devido cuidado quando causou o acidente. Ademais, o boletim de acidente de trânsito é prova válida e serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, firmando presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. Precedentes do STJ.

3. Devido indenização por danos materiais para o conserto do veículo do autora/Apelado, no valor do menor orçamento colacionado aos autos.

4.  É incontroverso que a atividade exercida pela parte autora/Apelada, foi prejudicada com o acidente provocado por culpa exclusiva da parte Apelante. Os valores apontados como sendo a média mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podem ser usados de parâmetro para a fixação da indenização a título de lucros cessantes, até porque prova em contrário não fez a Apelante, durante o prazo de 12 (doze meses) de impossibilidade de exercer a atividade em razão do acidente.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu severas lesões nos ossos da bacia (sínfise pública), tendo ficado com sequelas permanentes em razão do acidente de trânsito.

6. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

7. Apelação conhecida e improvida.

 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada. Por fim, MAJORAR os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ANTONIO PAULO COIMBRA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis:


“ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 186 e 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu:

1 – a título de danos materiais, o valor de R$ 1.411,00 (mil quatrocentos e onze reais), referente às despesas na motocicleta, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

2 - a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

3 – a título de lucros cessantes, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros e correção monetária fixados a partir do evento danoso.

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos  termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, o réu, ora Apelante, sustenta, em suma: i) que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela falta de cuidados indispensáveis à segurança do trânsito ao tempo que, juntamente com outro veículo, obstruíram um dos lados da BR-316, sentido Teresina/Demerval Lobão, para inteirarem-se de acidente automobilístico anteriormente acontecido no local; ii) da inocorrência do dano moral; iii) necessidade de redução do quantum indenizatório; iv) do não cabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos valores que a parte autora supostamente deixou de auferir em razão do acidente. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a improcedência do pleito autoral e, alternativamente, que seja reformada a sentença apelada para afastar as verbas indenizatórias cominadas ao apelante a título de danos morais, materiais e lucros cessantes, ou, assim não se entendendo, para que o quantum estabelecido pelo d. Juízo a quo seja minorado para patamares mais razoáveis.

 CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a manutenção da sentença guerreada.

 Em decisão (ID n° 6030492), foi recebido o recurso em ambos os efeitos  e concedido os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) existência, ou não, de responsabilidade do Apelante no acidente de trânsito; ii) existência de danos materiais, inclusive lucros cessantes, e dano moral indenizável em face da parte Apelada; iii) o quantum indenizatório. 

 É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO 

De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. 

 Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, em que, a parte Apelante, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, já deferido em decisão (ID n° 6030492). 

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

  

2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA APELANTE

 Confirmo a Justiça Gratuita concedida em decisão monocrática à parte Apelante (ID n° 6030492), em razão da documentação acostada aos autos que demonstra a sua hipossuficiência.

  

3. DO MÉRITO

3.1. DA PRESENÇA DE RESPONSABILIDADE, OU NÃO, DO DEMANDADO PELO ACIDENTE 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO PAULO COIMBRA DE SOUSA em face de ANTÔNIO JOSÉ SOARES, ambos qualificados nos autos.

 Alega o requerente, em síntese, que se dirigindo de Teresina para Demerval Lobão em 17/12/2012 em uma motocicleta, avistou um acidente e parou quando um caminhão conduzido pelo requerido colidiu com o veículo envolvido no primeiro acidente e na motocicleta do autor. Afirma que em razão do acidente sofreu danos pessoais e na motocicleta pelo que requer indenização por danos materiais e morais.

 De saída, é mister destacar que em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186 do Código Civil).

 Dessa maneira, consoante leciona a doutrina, “a ideia de culpa está diretamente ligada à responsabilidade, por isso que, em regra, ninguém pode sofrer punição legal sem que tenha faltado, no mínimo, com o dever de cautela em seu agir” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 16).

 O Apelante/réu reconhece o acidente, mas alega culpa exclusiva da vítima.

 Não obstante, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (pág. 219, ID n° 4403253), consta que o condutor do veículo de Placa NIL-5387, ora Apelante, por dirigir sem a devida atenção, colidiu na traseira do veículo de placa NIM-8283 que por sua vez foi lançado até colidir na traseira do veículo de placa LVX-2620, conduzido pelo Apelado, que encontrava-se parado no acostamento.

 Neste passo, não resta dúvida que o Apelante dirigia sem a devida atenção, sendo o responsável pelo abalroamento no veículo do autor, que se encontrava parado no acostamento, olhando um acidente que tinha ocorrido quando o veículo Fiat parou para dar acesso a ambulância sendo atingido pelo caminhão, vindo a atingir o Apelante. Também restou demonstrado que o Apelante não prestou socorro e foi embora.

 Cabe destacar que o boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local instantes após o acidente, é prova válida e serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, firmando presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial.

 Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1." O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte "( REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351).

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgRg no AREsp 766307 / RO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJ 13/09/2016)

 

Ressalto que não há falar em culpa exclusiva da vítima, ora Apelada, eis que, pela dinâmica do evento, tal como descrita pelo boletim de acidente de trânsito da PRF, presume-se que o acidente só ocorreu por culpa do Apelante que conduzia seu veículo sem a devida atenção, não tendo o Apelante demonstrado o contrário, conforme lhes competia fazê-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Desse modo, devidamente comprovada a culpa dos Apelante no acidente, bem como o dano experimentado pela vítima e o nexo causal, tenho como certo o dever do Apelante em indenizar a parte apelante pelos danos materiais causados no veículo desta.

 Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM RODOVIA. MANOBRAS DE ULTRAPASSAGEM. De acordo com a prova dos autos, o veículo dos réus, ao finalizar uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com outro veículo trafegando na contramão, em sentido contrário, durante manobra de ultrapassagem. Culpa do condutor réu para o acidente confirmada. Responsabilidade dos réus pela reparação dos danos causados à autora . Danos materiais acolhidos em maior extensão. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS, AC n. 70070389994, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11ª Câmara Cível, DJ 22/02/2017)


3.2. DOS DANOS MATERIAIS

Com efeito, pretende o Apelado o ressarcimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes no valor de R$ 53.102,60 (cinquenta e três mil, cento e dois reais e sessenta centavos), assim distribuídos: no valor de R$ 3.526,60, danos morais no valor de R$ 8.200,00, lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00, pelos 12 meses que perdeu sua renda mensal de R$ 2.000,00 e o valor de R$ 17.376,00 a título de pensão temporária pelos 12 meses que está incapacitado e pelos 12 meses que se seguem.

 Neste caso, considerando que os orçamentos para conserto do bem, o valor devido deve ser o equivalente ao menor orçamento que vieram aos autos, ou seja, R$ 1.411,00 (mil quatrocentos e onze reais). Não merecendo retoques a sentença neste ponto.

 Em relação aos lucros cessantes, a obrigação de indenizar exige real demonstração do prejuízo, e deste encargo o autor se desincumbiu, consoante revelam os documentos coligidos aos autos, os quais, aliás, não foram refutados pela parte adversa.

 Neste passo, também entendo devido a manutenção da condenação por lucros cessantes, primeiro porque é incontroverso que a atividade exercida pela parte autora, ora Apelada, foi prejudicada com o acidente provocado por culpa exclusiva do Apelante, como como que ficou 12 (doze) meses em trabalhar; segundo porque os extratos bancários colacionados pela autora, demonstrando média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de renda do Apelado, podem ser usados de parâmetro para a fixação da indenização, pois prova em contrário não fez a Apelante, e não há nada de absurdo ou teratológico em tal patamar.

 Neste sentido:


ACIDENTE DE TRÂNSITO – TÁXI – Lucros cessantes devidos – É incontroverso que a atividade exercida pela parte autora, ora recorrente, foi prejudicada com o acidente provocado por culpa exclusiva da parte recorrida. Os valores apontados como sendo a média diária no importe de R$ 276,50 podem ser usados de parâmetro para a fixação da indenização a título de lucros cessantes, até porque prova em contrário não fez a recorrida. Contudo, não há documento idôneo que comprove quantos dias o veículo ficou parado. Pelas fotos resta clarividente se tratar de colisão de pequena monta, motivo pelo qual a indenização em lucro cessante pelo período de vinte dias é o suficiente para o caso em tela – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10178063320208260001 SP 1017806-33.2020.8.26.0001, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 18/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)

 

Ademais, não obstante o recebimento de eventuais auxílios - doenças pelo Apelado perante o INSS, ou quaisquer outros benefícios previdenciários ou acidentários, é possível a cumulação das pensões, pois a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.

 Isto posto, entendo que a sentença merece ser mantida também no tocante aos lucros cessantes.

 

3.3. DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO 

Como demonstrado alhures, é incontroversa a culpa do Apelante pelo acidente noticiado nos autos. Cabe agora aferir se, em razão desse acidente, a autora, ora Apelada, sofreu danos morais capazes de ensejar a indenização por ela pretendida.

 Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica:


"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).

 

Assim sendo, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.

 No caso dos autos, tenho que o trauma severo sofrido pela autora em decorrência do acidente narrado nos autos, conforme fotos e laudo pericial acostados autos, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.

 Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Egrégios Tribunais pátrios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

  

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. Elementos dos autos que indicam a culpa dos requeridos pelo abalroamento. Indenização devida. Lucros cessantes: ausência de auferimento de renda durante o período de convalescença. Possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do auxílio doença/acidente (benefício previdenciário), pois ditas verbas têm naturezas diversas – Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ. Danos morais evidenciados, haja vista a ocorrência de transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10240218320188260554 SP 1024021-83.2018.8.26.0554, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.

 Assim, considerando tais princípios e as particularidades do caso concreto, inclusive com as sérias lesões da Apelada, entendo como adequado o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da Apelante, arbitro honorários recursais no percentual de 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

 Não obstante, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à Recorrente, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


5. DECISÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada.

 Por fim, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0002119-36.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO JOSE SOARES

Réu

ANTONIO PAULO COIMBRA DE SOUSA

Publicação

17/10/2023